REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 137 Brasília - DF, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16 Ministério da Educação........................................................................................................... 19 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 38 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 48 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 55 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 55 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 59 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 60 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 61 Ministério da Saúde................................................................................................................ 62 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 120 Ministério dos Transportes................................................................................................... 121 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 121 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 269 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 270 .................................. Esta edição é composta de 278 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 19/7/2023 as edições extras nºs 136-A e 136-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.626, DE 19 DE JULHO DE 2023 Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos. O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos. Art. 2º A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 1º como § 1º. "Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. § 1º ................................................................................................................... § 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. § 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas." (NR) "Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida." (NR) Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 15. ............................................................................................................. Parágrafo único. Para fins de incentivo à doação regular de sangue, os doadores terão direito a atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Silvio Luiz de Almeida Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.627, DE 19 DE JULHO DE 2023 Acrescenta a Estratégia 8.7 à Meta 8 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, referente ao Plano Nacional de Educação, para promover os direitos educacionais dos brasileiros residentes no exterior. O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Meta 8 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida da Estratégia 8.7, na forma do Anexo desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana ANEXO (Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014) "ANEXO METAS E ESTRATÉGIAS ............................................................................................................................ Meta 8: ............................................................................................................. Estratégias: ............................................................................................................................ 8.7) ampliar e garantir a realização, em bases permanentes, do exame nacional aplicado no exterior, destinado a certificar competências de jovens e adultos, além de coligir anualmente dados a respeito do nível de escolarização dos brasileiros residentes no exterior e de promover estudos e pesquisas a respeito dos direitos educacionais desses cidadãos, com o intuito de promover políticas públicas específicas para o segmento. ......................................................................................................................" (NR) Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.607, DE 19 DE JULHO DE 2023 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Brasília, em 14 de maio de 2018. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Brasília, em 14 de maio de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 1º de março de 2021; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de fevereiro de 2023, nos termos de seu Artigo 11, parágrafo 1; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Brasília, em 14 de maio de 2018, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Dominicana (doravante denominados "Partes"), Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa contribuirá para melhorar os vínculos de relacionamento entre as Partes; Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional; Reconhecendo os princípios de soberania, de igualdade e de não-intervenção nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e Desejando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum, Acordam o seguinte: Artigo 1 Objetivo A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos: a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de Defesa;Fechar