DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000002
2
Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de
operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira - desde
que não contrarie as disposições de outros acordos, assim como no cumprimento de
operações internacionais de manutenção da paz;
c) compartilhar conhecimentos em assuntos de segurança, em situações de
emprego militar para a Garantia da Lei e da Ordem;
d) compartilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;
e) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios
militares combinados, assim como o correspondente intercâmbio de informações;
f) colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e
g) cooperar em outras áreas no domínio da Defesa que possam ser de interesse comum.
Artigo 2
Cooperação
A cooperação entre as Partes, no âmbito da Defesa, será desenvolvida da
seguinte forma:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
b) reuniões entre as instituições de Defesa equivalentes;
c) intercâmbio de instrutores e alunos de instituições militares;
d)
participação em
cursos teóricos
e
práticos, estágios,
seminários,
conferências, debates e simpósios em entidades militares, assim como em entidades civis
de interesse da Defesa e de comum acordo entre as Partes;
e) visitas de aeronaves e navios militares, previamente coordenadas com a
organização correspondente do país receptor;
f) eventos culturais e desportivos;
g) facilitação das iniciativas comerciais relacionadas com materiais e serviços
relativos à área de Defesa; e
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de
tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de
interesse estratégico para as Partes.
Artigo 3
Responsabilidades Financeiras
1. Exceto quando houver convite indicando o contrário, cada Parte será
responsável por seus gastos, incluindo:
a) custos de deslocamento de e até o ponto de entrada do Estado anfitrião;
b) gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e de
hospedagem; e
c) gastos relativos ao tratamento médico e dentário e os de remoção ou
evacuação do seu pessoal enfermo, ferido ou falecido.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea "c" deste Artigo, a Parte receptora
deverá prover o tratamento médico de enfermidades que exijam tratamento de
emergência para o pessoal da Parte Remetente, durante o desenvolvimento de atividades
no âmbito
dos programas
bilaterais de
cooperação em
matéria de
Defesa, em
estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros
estabelecimentos. A Parte remetente será a responsável pelos custos que advenham do
tratamento desse pessoal.
3. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à
disponibilidade de recursos financeiros das Partes, de conformidade com as respectivas
legislações nacionais.
Artigo 4
Responsabilidade Civil
1. Uma Parte não instituirá nenhuma ação cível contra a outra Parte ou
membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das
atividades previstas no âmbito do presente Acordo.
2. Caso membros das Forças Armadas de uma das Partes causem perdas ou
danos a terceiros, intencionalmente, por imprudência, imperícia ou negligência, tal Parte
será responsável pela perda ou dano, nos termos da legislação vigente do Estado anfitrião.
3. Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão
qualquer dano causado a terceiros por membros de suas Forças Armadas, por ocasião da
execução de seus deveres oficiais nos termos deste Acordo.
4. Caso as Forças Armadas de ambas as Partes sejam responsáveis pelas perdas
ou danos causados a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
Artigo 5
Disciplina e Dependência
1. O pessoal do intercâmbio, em cumprimento das disposições deste Acordo,
cumprirá os regulamentos, ordens, instruções e costumes das Instituições da Parte anfitriã,
desde que estas sejam compatíveis com as normas regulamentares da Parte de origem.
2. Exceto disposto de outra forma em documento ou programa específico, a
Parte anfitriã não poderá exercer ação disciplinar contra uma falta ou infração regulamentar
do pessoal do intercâmbio, mas este poderá ser retirado do programa correspondente caso
cometa falta ou infração regulamentar, caso seja julgado pertinente pela Parte anfitriã.
3. O pessoal do intercâmbio cumprirá com as disposições, usos e costumes de
vestuário da instituição da Parte anfitriã, compatibilizando-as com suas próprias
disposições, usos e costumes.
Artigo 6
Segurança da Informação Classificada
1. O tratamento das informações classificadas que poderão ser trocadas ou
geradas no âmbito do presente Acordo deverá ser regulamentado entre as Partes por meio
de acordo específico para o intercâmbio e a proteção mútua de informações classificadas.
2. Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, todas as informações
classificadas trocadas ou geradas no âmbito do presente Acordo devem ser protegidas de
acordo com os seguintes princípios:
a) A Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer informação
classificada, sem a prévia autorização, por escrito, da outra Parte.
b) O acesso a informações classificadas será limitado a pessoas que precisem
conhecê-las e que estejam habilitadas com as credenciais de segurança apropriadas
emitidas pela autoridade competente de cada Parte.
c) A informação será utilizada apenas para a finalidade para a qual foi destinada.
Artigo 7
Grupo de Trabalho
1. As Partes concordam em estabelecer um grupo de trabalho conjunto, com a
finalidade de coordenar as atividades de cooperação em matéria de Defesa entre ambas as Partes.
2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes de cada
um dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o
caso, outras instituições de interesse para as Partes.
3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho serão
definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos
bilaterais existentes.
Artigo 8
Protocolos Complementares, Emendas, Revisão e Programas
1. As Partes poderão elaborar e firmar, por via diplomática, em coordenação
prévia dos Ministérios da Defesa de ambos os países, Protocolos Complementares em
áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, no
âmbito deste Acordo.
2. Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das
Partes, por troca de notas, pelos canais diplomáticos.
3. O início da negociação dos Protocolos Complementares, Emendas ou Revisões
somente poderá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
4. Os programas e atividades que darão execução a este Acordo ou a
Programas Complementares (que venham a ser negociados entre os dois Governos), serão
elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da
Defesa da República Federativa do Brasil e pelo Ministério da Defesa da República
Dominicana, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores da República Dominicana,
quando aplicável, conforme os interesses compartilhados, sempre que estiverem limitados
aos temas da área de atuação deste Acordo, em conformidade com as respectivas
legislações nacionais.
Artigo 9
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste
Acordo será solucionada de forma amigável entre as Partes, mediante consultas ou
negociação, por via diplomática.
Artigo 10
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a
qualquer momento, denunciá-lo.
2. A denúncia deverá ser comunicada à outra Parte, por escrito e por via
diplomática, produzindo efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da respectiva
notificação da outra Parte.
3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao amparo do
presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um
programa ou atividade específica.
Artigo 11
Entrada em Vigor
1. O presente Acordo entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após a data de
recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram
cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Com a entrada em vigor deste Acordo, as disposições do Acordo entre o
Governo da República Dominicana e o Governo da República Federativa do Brasil sobre
Cooperação no Campo da Defesa, assinado em Brasília, em 2 de fevereiro de 2010, serão
consideradas nulas e sem efeito.
Feito em Brasília, aos 14 dias do mês de maio de 2018, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________
Marcos Bezerra Abbot Galvão
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA
___________________________
Miguel Vargas
Ministro das Relações Exteriores
DECRETO Nº 11.608, DE 19 DE JULHO DE 2023
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo de São Vicente e Granadinas, firmado em
Kingstown, em 7 de junho de 2017.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas foi firmado em
Kingstown, em 7 de junho de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 144, de 14 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 15 de abril de 2023, nos termos de seu Artigo 11, parágrafo 1;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas, firmado em
Kingstown, em 7 de junho de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira

                            

Fechar