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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000003 3 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo de São Vicente e Granadinas (doravante denominados "Partes"), Com vistas a fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre seus povos; Considerando o interesse mútuo em estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países; Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de cooperação entre as Partes; Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum; E desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico, Acordam o seguinte: Artigo 1 O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a promoção da cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes. Artigo 2 Com o intuito de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes podem se beneficiar de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organismos internacionais ou agências regionais. Artigo 3 1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados em conformidade com Ajustes Complementares, de acordo com as respectivas leis nacionais. 2. Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados projetos. 3. Dos projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não governamentais, conforme acordado por meio de documentos de projeto. 4. De acordo com as respectivas leis e regulamentos, as Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, conforme as respectivas legislações e procedimentos nacionais. Artigo 4 1. As Partes deverão convocar reuniões periódicas, a fim de lidar com questões relacionadas com os projetos de cooperação técnica, tais como: a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica; b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes; c) examinar e aprovar Planos de Trabalho; d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo. 2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática. Artigo 5 Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte aplicável à matéria. Artigo 6 Nos termos das respectivas leis e regulamentos, cada Parte deverá fornecer ao pessoal enviado pela outra Parte no âmbito do presente Acordo o necessário apoio logístico relacionado com a sua acomodação, facilidades de transporte, acesso às informações necessárias para a execução de suas tarefas específicas, as quais serão detalhadas pelos documentos de projeto. Artigo 7 1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadãos de qualquer das Partes em seu próprio território ou de estrangeiros com residência permanente: a) vistos, conforme a legislação nacional de cada Parte, solicitados por via diplomática; b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis (6) meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos; c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens; d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes; e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e f) facilidades de repatriação em situações de crise. 2. Nos casos em que os objetos de uso pessoal, incluindo veículos automotores, não sejam reexportados, os proprietários são obrigados a pagar os impostos de importação e demais taxas de que foram originalmente isentos. 3. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envia e deverá ser aprovada pela Parte que o receba. Artigo 8 O pessoal enviado ao território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião. Artigo 9 1. Os bens, veículos automotores e equipamentos importados para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo e definidos nos documentos de projeto em comum acordo entre as Partes serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, de acordo com a respectiva legislação de cada Parte. 2. Ao término dos projetos, todos os bens, veículos automotores e equipamentos que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros impostos, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 3. No caso de importação ou exportação de bens, veículos automotores e equipamentos destinados à implementação de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da implementação tomará as medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens, veículos automotores e equipamentos. Artigo 10 Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as Partes, por via diplomática. Artigo 11 1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última dessas notificações. 2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito seis (6) meses após o recebimento de tal notificação. 3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes deverão decidir conjuntamente sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução, incluindo as cooperações triangulares com outros Estados. 4. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos referidos no parágrafo 1 deste Artigo. Feito em Kingstown em 7 de junho de 2017, em dois (2) originais, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL H.E. Antonio José Rezende de Castro Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário PELO GOVERNO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS Hon. Sir Louis Straker Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comércio Exterior DECRETO Nº 11.609, DE 19 DE JULHO DE 2023 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada e Material, firmado em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada e Material foi firmado em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 19 de outubro de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de abril de 2023, nos termos do seu Artigo XVII; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada e Material, firmado em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA E MATERIAL A República Federativa do Brasil, e Os Emirados Árabes Unidos, doravante referidas em conjunto como "Partes", ou, individualmente, como "Parte", No interesse da segurança nacional e com a finalidade de assegurar a proteção das Informações Classificadas e de Material trocados dentro da esfera de tratados de cooperação ou contratos firmados entre as Partes, seus indivíduos, órgãos e entidades credenciados, bem como entidades públicas ou privadas; Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre a proteção de Informações Classificadas e Materiais de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes; Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos de ambas as Partes, decorrentes de outros acordos internacionais, e que não será utilizado contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados, acordam o seguinte: Artigo I Objeto e escopo de aplicação O presente Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de Informações Classificadas e Material trocados e gerados no processo de cooperação, em relação a seus interesses e segurança nacionais, entre as Partes anteriormente mencionadas, seus indivíduos, agências e entidades credenciadas. Artigo II Definições Para os efeitos do presente Acordo, o termo: a) Contrato Classificado: significa qualquer contrato ou subcontrato incluindo as negociações pré-contratuais, entre dois ou mais Contratantes que criem e definam direitos e obrigações aplicáveis entre eles, que contenha ou preveja o acesso à Informação Classificada; b) Informação Classificada: significa a informação, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissão, determinada de acordo com as respectivas Leis e Regulamentos de ambas as Partes, protegida contra acesso ou divulgação não autorizados, que tenha sido classificada e for trocada ou gerada pelas partes; c) Comprometimento: designa qualquer forma de uso indevido, dano ou acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de Informação Classificada, bem como qualquer outra ação ou inação, devido a uma quebra de segurança, resultando em perda de sua confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade; d) Contratante: significa um indivíduo, agência ou entidade que possui capacidade legal para celebrar contratos; e) Habilitação de Segurança de Instalação (FS C ): significa uma habilitação fornecida pela Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte que uma entidade pública ou privada localizada em seu país está autorizada e possui medidas de segurança apropriadas dentro de uma instalação específica para o Tratamento de Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais; f) Autoridade Nacional de Segurança (NSA): designa o órgão de Estado especificado pela legislação nacional das Partes, especialmente autorizado na esfera de proteção de Informação Classificada; g) Necessidade de Conhecer: designa a condição pela qual o acesso à Informação Classificada pode ser concedido a um indivíduo que tenha um requisito verificado para conhecimento ou posse de tais informações, a fim de ser capaz de desempenhar funções e tarefas oficiais; h) Parte de Origem: significa a Parte, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas sob sua jurisdição, que criou a informação classificada; i) Credencial de Segurança Pessoal (PSC): significa a autorização fornecida pela Autoridade de Segurança Nacional de uma Parte de que um indivíduo tenha sido credenciado para o Tratamento de Informações Classificadas, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais; onde o indivíduo está autorizado a ter acesso e a lidar com as Informações Classificadas até o nível definido na autorização; j) Parte Receptora: significa a Parte, incluindo quaisquer entidades públicas ou privadas sob sua jurisdição, que recebe Informação Classificada;Fechar