DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de São Vicente e Granadinas
(doravante denominados "Partes"),
Com vistas a fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em estimular o desenvolvimento social e
econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de
cooperação entre as Partes;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de
interesse comum;
E desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a promoção da
cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Artigo 2
Com o intuito de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes podem
se beneficiar de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares
com outros países, organismos internacionais ou agências regionais.
Artigo 3
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados em conformidade
com Ajustes Complementares, de acordo com as respectivas leis nacionais.
2. Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as
instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à
implementação dos mencionados projetos.
3. Dos projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo,
poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações
não governamentais, conforme acordado por meio de documentos de projeto.
4. De acordo com as respectivas leis e regulamentos, as Partes financiarão, em
conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados, bem como poderão
buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e
regionais e outros doadores, conforme as respectivas legislações e procedimentos nacionais.
Artigo 4
1. As Partes deverão convocar reuniões periódicas, a fim de lidar com
questões relacionadas com os projetos de cooperação técnica, tais como:
a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a
implementação de cooperação técnica;
b) estabelecer mecanismos e procedimentos
a serem adotados pelas
Partes;
c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos
e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades
implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo 5
Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência
da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de
cada Parte aplicável à matéria.
Artigo 6
Nos termos das respectivas leis e regulamentos, cada Parte deverá fornecer
ao pessoal enviado pela outra Parte no âmbito do presente Acordo o necessário apoio
logístico relacionado com a sua acomodação, facilidades de transporte, acesso às
informações necessárias para a execução de suas tarefas específicas, as quais serão
detalhadas pelos documentos de projeto.
Artigo 7
1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, para exercer
suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus
dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde
que não se trate de cidadãos de qualquer das Partes em seu próprio território ou de
estrangeiros com residência permanente:
a) vistos, conforme a legislação nacional de cada Parte, solicitados por via diplomática;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a
importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis (6) meses de estada, com exceção
de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos,
destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião
seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos
que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo,
quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições
da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que
os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de
bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no
âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. Nos
casos em que os
objetos de uso pessoal,
incluindo veículos
automotores, não sejam reexportados, os proprietários são obrigados a pagar os
impostos de importação e demais taxas de que foram originalmente isentos.
3. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envia e deverá ser
aprovada pela Parte que o receba.
Artigo 8
O pessoal enviado ao território da outra Parte, no âmbito do presente
Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis
e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.
Artigo 9
1. Os bens, veículos automotores e equipamentos importados para a execução
de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo e definidos nos documentos de projeto
em comum acordo entre as Partes serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de
importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem,
transporte e outros serviços conexos, de acordo com a respectiva legislação de cada Parte.
2.
Ao
término dos
projetos,
todos
os
bens, veículos
automotores
e
equipamentos que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu serão
reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros
impostos, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem,
transporte e outros serviços conexos.
3. No caso de importação ou exportação de bens, veículos automotores e
equipamentos destinados à implementação de projetos desenvolvidos no âmbito do presente
Acordo, a instituição pública encarregada da implementação tomará as medidas necessárias à
liberação alfandegária dos referidos bens, veículos automotores e equipamentos.
Artigo 10
Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do
presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as
Partes, por via diplomática.
Artigo 11
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das
formalidades legais internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo
entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer das Partes manifeste,
por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito seis (6) meses
após o recebimento de tal notificação.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes deverão decidir
conjuntamente sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em
execução, incluindo as cooperações triangulares com outros Estados.
4. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das
Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos referidos
no parágrafo 1 deste Artigo.
Feito em Kingstown em 7 de junho de 2017, em dois (2) originais, nos
idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
H.E. Antonio José Rezende de Castro
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
PELO GOVERNO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS
Hon. Sir Louis Straker
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comércio Exterior
DECRETO Nº 11.609, DE 19 DE JULHO DE 2023
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e os Emirados Árabes Unidos sobre Troca e
Proteção Mútua de Informação Classificada e Material,
firmado em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os
Emirados Árabes Unidos sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada e
Material foi firmado em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 153, de 19 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de abril de 2023, nos termos do seu Artigo XVII;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e os
Emirados Árabes Unidos sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada e
Material, firmado em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS EMIRADOS ÁRABES
UNIDOS SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA E MATERIAL
A República Federativa do Brasil,
e
Os Emirados Árabes Unidos,
doravante referidas em conjunto como "Partes", ou, individualmente, como "Parte",
No interesse da segurança nacional e com a finalidade de assegurar a
proteção das Informações Classificadas e de Material trocados dentro da esfera de
tratados de cooperação ou contratos firmados entre as Partes, seus indivíduos, órgãos e
entidades credenciados, bem como entidades públicas ou privadas;
Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre a
proteção de Informações Classificadas e Materiais de acordo com as leis e regulamentos
nacionais das Partes;
Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos de ambas as
Partes, decorrentes de outros acordos internacionais, e que não será utilizado contra os
interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados, acordam o seguinte:
Artigo I
Objeto e escopo de aplicação
O presente Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de
Informações Classificadas e Material trocados e gerados no processo de cooperação, em
relação
a seus
interesses
e segurança
nacionais,
entre
as Partes
anteriormente
mencionadas, seus indivíduos, agências e entidades credenciadas.
Artigo II
Definições
Para os efeitos do presente Acordo, o termo:
a) Contrato Classificado: significa qualquer contrato ou subcontrato incluindo as
negociações pré-contratuais, entre dois ou mais Contratantes que criem e definam direitos e
obrigações aplicáveis entre eles, que contenha ou preveja o acesso à Informação Classificada;
b) Informação Classificada: significa a informação, independentemente da sua
forma, natureza e meio de transmissão, determinada de acordo com as respectivas Leis
e Regulamentos de ambas as Partes, protegida contra acesso ou divulgação não
autorizados, que tenha sido classificada e for trocada ou gerada pelas partes;
c) Comprometimento: designa qualquer forma de uso indevido, dano ou
acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de Informação Classificada,
bem como qualquer outra ação ou inação, devido a uma quebra de segurança, resultando
em perda de sua confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade;
d) Contratante: significa um indivíduo, agência ou entidade que possui
capacidade legal para celebrar contratos;
e) Habilitação de Segurança de Instalação (FS C ): significa uma habilitação
fornecida pela Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte que uma entidade pública
ou privada localizada em seu país está autorizada e possui medidas de segurança
apropriadas dentro de uma instalação específica para o Tratamento de Informações
Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais;
f) Autoridade Nacional de Segurança (NSA): designa o órgão de Estado
especificado pela legislação nacional das Partes, especialmente autorizado na esfera de
proteção de Informação Classificada;
g) Necessidade de Conhecer: designa a condição pela qual o acesso à
Informação Classificada pode ser concedido a um indivíduo que tenha um requisito
verificado para conhecimento ou posse de tais informações, a fim de ser capaz de
desempenhar funções e tarefas oficiais;
h) Parte de Origem: significa a Parte, incluindo quaisquer entidades públicas
ou privadas sob sua jurisdição, que criou a informação classificada;
i) Credencial de Segurança Pessoal (PSC): significa a autorização fornecida pela
Autoridade de Segurança Nacional de uma Parte de que um indivíduo tenha sido
credenciado para o Tratamento de Informações Classificadas, de acordo com suas leis e
regulamentos nacionais; onde o indivíduo está autorizado a ter acesso e a lidar com as
Informações Classificadas até o nível definido na autorização;
j) Parte Receptora: significa a Parte, incluindo quaisquer entidades públicas ou
privadas sob sua jurisdição, que recebe Informação Classificada;

                            

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