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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000004 4 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 k) Violação de Segurança: significa a ação ou omissão, seja intencional ou acidental, que resulta no real ou possível comprometimento da Informação Classificada; l) Nível de Classificação de Segurança: significa a categoria, de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes, que caracteriza a importância da Informação Classificada, o nível de restrição de acesso a ela e o nível de sua proteção pelas Partes, e também a categoria com base na qual a informação é marcada; m) Credenciamento de Segurança: designa o processo de emissão de um FS C ou PSC pela Autoridade Nacional de Segurança, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais das Partes; n) Terceira Parte: designa os Estados, qualquer organização internacional, governos ou indivíduos que representam órgãos ou organizações estaduais, incluindo quaisquer entidades públicas e privadas, que não sejam Partes deste Acordo; o) Tratamento da Informação Classificada: designa um conjunto de ações relacionadas à produção, recepção, classificação, uso, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, descarte, avaliação, destino ou controle de Informação Classificada em qualquer Nível de Classificação de Segurança; e p) Visita: significa qualquer acesso a entidade pública ou privada, para efeitos do presente Acordo, que inclua o Tratamento de Informação Classificada. Artigo III Níveis de Classificação de Segurança 1. De acordo com as leis e regulamentos nacionais, as Partes concordam que os Níveis de Classificação de Segurança devem corresponder entre si da seguinte forma e são considerados equivalentes: 1_AEXC_20_001 2. Qualquer Informação Classificada fornecida sob este Acordo deverá ser marcada com o Nível de Classificação de Segurança apropriado de acordo com as leis e regulamentos nacionais da Parte Originadora. 3. As Partes deverão identificar toda Informação Classificada recebida da outra Parte com um Nível de Classificação de Segurança equivalente, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo. 4. As Partes notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações aos Níveis de Classificação de Segurança especificados no parágrafo 1 e sobre todas as alterações de classificação subsequentes à Informação Classificada transmitida. 5. A Parte de Origem deverá notificar a Parte Receptora, sem atrasos, sobre quaisquer mudanças no Nível de Classificação de Segurança das Informações Classificadas transmitidas. Artigo IV Proteção da Informação Classificada 1. As Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que o nível de proteção concedido à Informação Classificada recebida esteja de acordo com o Nível de Classificação de Segurança equivalente ao estabelecido no Artigo III deste Acordo; 2. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a legislação ou regulamentação nacional das Partes no que diz respeito aos direitos das pessoas físicas de obterem acesso a documentos públicos ou acesso a informação de caráter público, à proteção de dados pessoais ou à proteção de Informação Classificada; 3. De acordo com as leis e os regulamentos nacionais, cada Parte deverá assegurar que sejam implementadas medidas apropriadas para tratamento e proteção da Informação Classificada. Artigo V Divulgação e uso da Informação Classificada 1. Cada Parte deverá assegurar que a Informação Classificada fornecida ou trocada sob o presente Acordo não será: a) desclassificada ou reclassificada com nível de sigilo inferior, sem o prévio consentimento por escrito da Parte de Origem; b) utilizada para fins diferentes dos estabelecidos pela Parte de Origem; c) divulgada a qualquer Terceira Parte sem o consentimento prévio por escrito da Parte de Origem. Neste caso, deve vigorar um acordo apropriado ou contrato para proteção da Informação Classificada com a referida Terceira Parte. Artigo VI Acesso à Informação Classificada 1. Cada Parte deverá assegurar que o acesso à informação classificada somente será concedido com base no princípio da "Necessidade de Conhecer". 2. Cada Parte deverá assegurar que todos os indivíduos que tiverem acesso à Informação Classificada estejam informados da sua responsabilidade de proteção dessas informações, de acordo com as normas de segurança em vigor. 3. As Partes deverão assegurar que o acesso à Informação Classificada somente será concedido aos indivíduos que possuam uma Credencial de Segurança Pessoal apropriada ou que estejam devidamente autorizados por força das suas funções, em conformidade com a legislação nacional em vigor. 4. De acordo com suas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deverá garantir que qualquer entidade sob sua jurisdição que possa receber ou gerar Informação Classificada possua a apropriada Habilitação de Segurança e seja capaz de proporcionar proteção adequada à mesma, conforme disposto no parágrafo 1 do Artigo IV deste Acordo, no Nível de Classificação de Sigilo apropriado. Artigo VII Tradução, Reprodução e Destruição de Informação Classificada 1. Todas as traduções e reproduções de Informação Classificada devem possuir as apropriadas marcas de Nível de Classificação de Segurança e devem ser protegidas e controladas pelas Partes, como os originais; 2. Todas as traduções de informações classificadas deverão conter uma anotação adequada, na língua para a qual foram traduzidas, indicando que contêm informação classificada da Parte de Origem; 3. De acordo com o Artigo VI parágrafo 3 deste Acordo, os tradutores devem possuir uma Credencial de Segurança Pessoal no nível de sigilo da Informação Classificada a ser traduzida; 4. A Informação Classificada marcada como ULTRASSECRETO somente poderá ser traduzida ou reproduzida mediante autorização prévia por escrito da Parte de Origem. 5. O número de reproduções deve ser limitado ao mínimo necessário para sua finalidade oficial, e deve ser feito apenas por indivíduos com Credencial de Segurança Pessoal apropriado e Necessidade de Conhecer. 6. As informações classificadas recebidas nos termos deste Acordo não serão destruídas. Quando não for mais considerado necessário pela Parte Receptora, será devolvido à Parte de Origem. Artigo VIII Transmissão entre as Partes 1. A Informação Classificada será transmitida entre as Partes através dos canais diplomáticos ou conforme acordado pelas Partes. 2. A Informação Classificada deve ser transmitida através de sistemas de comunicações protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos protegidos que tenham sido acordados por ambas as Partes. 3. A Informação Classificada marcada como ULTRASSECRETA deve ser enviada somente por canais diplomáticos. 4. A Parte Receptora não transmitirá Informação Classificada a Terceira Parte, sem a prévia aprovação por escrito da ANS da Parte de Origem. Artigo IX Visitas 1. Visitas às instalações onde a Informação Classificada é manuseada ou armazenada estarão sujeitas à aprovação prévia da Autoridade de Segurança Nacional da Parte anfitriã, a menos que de outra forma mutuamente aprovada. 2. O pedido de visita deve ser submetido à Autoridade de Segurança Nacional da Parte anfitriã e deve incluir os seguintes dados a serem utilizados apenas para a finalidade da visita: a) o nome do visitante, data e local de Nascimento, nacionalidade e número de carteira de identidade/passaporte; b) cargo e função do visitante, bem como o nome e endereço da instalação onde ele/ela está empregado; c) especificação do projeto em que o visitante está participando; d) a validade e o nível da Credencial de Segurança Pessoal do visitante; e) o nome, endereço, número de telefone, e-mail e ponto de contato das instalações a serem visitadas; f) o objetivo da visita, incluindo a entidade que se pretende visitar e o nível mais alto de classificação de sigilo de informação classificada envolvida; g) a data e a duração da visita. Para visitas recorrentes, deve ser indicado o período total das visitas; e h) Identificação da autoridade requerente. 3. O pedido de visita deverá ser apresentado pelo menos 30 (trinta) dias antes da visita, a menos que de outra forma mutuamente aprovada pelas Autoridades Nacionais de Segurança. 4. Qualquer Informação Classificada compartilhada para o visitante será considerada como Informação Classificada recebida nos termos deste Acordo. O visitante deverá cumprir as normas de segurança da Parte anfitriã. 5. As visitas serão autorizadas por uma das Partes aos visitantes da outra Parte, apenas se esses: a) possuírem Credencial de Segurança Pessoal válida concedida por seu país de origem; e b) estiverem autorizados a receberem ou terem acesso à Informação Classificada de acordo com o Princípio da Necessidade de Conhecer. 6. Uma vez autorizada a Visita, a Autoridade Nacional de Segurança do país anfitrião deverá notificar a Autoridade de Segurança Nacional do país do visitante sobre sua autorização com antecedência mínima de 10 (dez) dias da visita prevista e fornecerá uma cópia do pedido e da autorização à entidade a ser visitada. Artigo X Contratos Classificados relacionados a este Acordo 1. No caso de Contratos Classificados celebrados e implementados no território de uma das Partes, a NSA da outra Parte deverá obter uma garantia prévia por escrito de que o Contratado proposto detém as FS C e PSC necessárias ao nível apropriado. 2. O Contratante compromete-se, sob a supervisão da respectiva Autoridade, a: a) possuir a devida Habilitação de Segurança de Instalação; b) garantir que todas as pessoas com acesso a Informação Classificada possuam Credencial de Segurança Pessoal apropriada e sejam informadas de sua responsabilidade em relação à sua proteção, de acordo com as leis e regulamentos; e c) não divulgar ou permitir a divulgação da Informação Classificada a um terceiro não expressamente autorizado por escrito pela Parte de Origem. 3. Para cada contrato adjudicado, a Parte de Origem informará a Parte Receptora do Nível de Classificação de Segurança da Informação transferida. 4. Os Contratos Classificados também devem fornecer estes termos adicionais: a) responsabilidade pelo não cumprimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis à Informação Classificada; b) obrigação de informar qualquer Violação de Segurança ou comprometimento de Informação Classificada à sua Autoridade Nacional de Segurança; c) responsabilidade pelos danos resultantes de Violação de Segurança. 5. Qualquer subcontratante deve cumprir as mesmas obrigações de segurança que o Contratante. Artigo XI Material 1. Para todos os contextos relacionados a este Acordo, qualquer material classificado nos Emirados Árabes Unidos será considerado pela Parte Brasileira como "Material de Acesso Restrito", conforme estabelecido na regulamentação brasileira, e será tratado de acordo com as medidas e procedimentos apropriados que devem estar em conformidade com o seu nível equivalente de classificação de segurança dos Emirados Árabes Unidos, conforme estabelecido no Artigo III deste Acordo. 2. Qualquer Material que contenha Informação Classificada, originada pela Parte Brasileira e por ela considerado "Material de Acesso Restrito", será categorizado pela Parte dos Emirados Árabes Unidos, segundo o mais alto nível de classificação de segurança das informações nele contida, conforme estabelecido no Artigo III deste Acordo. 3. Qualquer Material que não contenha Informação Classificada, originado por qualquer das Partes e considerado "Material de Acesso Restrito", será categorizado como restrito pela outra Parte. Artigo XII Autoridades Nacionais de Segurança e Cooperação em Segurança 1. As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela implementação e supervisão do presente acordo serão: Na República Federativa do Brasil: Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil Nos Emirados Árabes Unidos: As Forças Armas dos Emirados Árabes Unidos: 2. Cada Parte fornecerá à outra, por escrito, os dados de contato de suas respectivas Autoridades de Segurança Nacional. 3. As Autoridades de Segurança Nacional deverão informar mutuamente sobre suas respectivas leis e regulamentos nacionais em vigor que regulam a segurança da Informação Classificada. 4. As Autoridades de Segurança Nacional deverão informar mutuamente sobre quaisquer alterações que lhes digam respeito ou sobre as Credenciais de Segurança de indivíduos, agências e entidades. 5. Com o objetivo de assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança podem ser consultadas sempre que solicitado por uma delas. 6. Representantes da Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte poderão visitar os estabelecimentos da Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte com o intuito de adquirir conhecimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis à Informação Classificada. 7. As Partes, por intermédio das suas Autoridades Nacionais de Segurança, deverão informar mutuamente, e tempestivamente, de quaisquer alterações no título desses organismos ou das transferências das suas competências para outros órgãos.Fechar