DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) Violação de Segurança: significa a ação ou omissão, seja intencional ou
acidental, 
que 
resulta 
no 
real 
ou 
possível 
comprometimento 
da 
Informação
Classificada;
l) Nível de Classificação de Segurança: significa a categoria, de acordo com as
leis e regulamentos nacionais das Partes, que caracteriza a importância da Informação
Classificada, o nível de restrição de acesso a ela e o nível de sua proteção pelas Partes,
e também a categoria com base na qual a informação é marcada;
m) Credenciamento de Segurança: designa o processo de emissão de um FS C
ou PSC pela Autoridade Nacional de Segurança, em conformidade com as leis e
regulamentos nacionais das Partes;
n) Terceira Parte: designa os Estados, qualquer organização internacional,
governos ou indivíduos que representam órgãos ou organizações estaduais, incluindo
quaisquer entidades públicas e privadas, que não sejam Partes deste Acordo;
o) Tratamento da Informação Classificada: designa um conjunto de ações
relacionadas à produção, recepção, classificação, uso, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, descarte, avaliação, destino ou
controle de Informação Classificada em qualquer Nível de Classificação de Segurança; e
p) Visita: significa qualquer acesso a entidade pública ou privada, para efeitos
do presente Acordo, que inclua o Tratamento de Informação Classificada.
Artigo III
Níveis de Classificação de Segurança
1. De acordo com as leis e regulamentos nacionais, as Partes concordam que
os Níveis de Classificação de Segurança devem corresponder entre si da seguinte forma
e são considerados equivalentes:
1_AEXC_20_001
2. Qualquer Informação Classificada fornecida sob este Acordo deverá ser
marcada com o Nível de Classificação de Segurança apropriado de acordo com as leis
e regulamentos nacionais da Parte Originadora.
3. As Partes deverão identificar toda Informação Classificada recebida da outra
Parte com um Nível de Classificação de Segurança equivalente, de acordo com o parágrafo 1
deste Artigo.
4. As Partes notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações aos
Níveis de Classificação de Segurança especificados no parágrafo 1 e sobre todas as
alterações de classificação subsequentes à Informação Classificada transmitida.
5. A Parte de Origem deverá notificar a Parte Receptora, sem atrasos, sobre quaisquer
mudanças no Nível de Classificação de Segurança das Informações Classificadas transmitidas.
Artigo IV
Proteção da Informação Classificada
1. As Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que o
nível de proteção concedido à Informação Classificada recebida esteja de acordo com
o Nível de Classificação de Segurança equivalente ao estabelecido no Artigo III deste
Acordo;
2. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a legislação ou
regulamentação nacional das Partes no que diz respeito aos direitos das pessoas físicas
de obterem acesso a documentos públicos ou acesso a informação de caráter público,
à proteção de dados pessoais ou à proteção de Informação Classificada;
3. De acordo com as leis e os regulamentos nacionais, cada Parte deverá assegurar que
sejam implementadas medidas apropriadas para tratamento e proteção da Informação Classificada.
Artigo V
Divulgação e uso da Informação Classificada
1. Cada Parte deverá assegurar que a Informação Classificada fornecida ou
trocada sob o presente Acordo não será:
a) desclassificada ou reclassificada com nível de sigilo inferior, sem o prévio
consentimento por escrito da Parte de Origem;
b) utilizada para fins diferentes dos estabelecidos pela Parte de Origem;
c) divulgada a qualquer Terceira Parte sem o consentimento prévio por
escrito da Parte de Origem. Neste caso, deve vigorar um acordo apropriado ou
contrato para proteção da Informação Classificada com a referida Terceira Parte.
Artigo VI
Acesso à Informação Classificada
1. Cada Parte deverá assegurar que o acesso à informação classificada
somente será concedido com base no princípio da "Necessidade de Conhecer".
2. Cada Parte deverá assegurar que todos os indivíduos que tiverem acesso
à Informação Classificada estejam informados da sua responsabilidade de proteção
dessas informações, de acordo com as normas de segurança em vigor.
3. As Partes deverão assegurar que o acesso à Informação Classificada
somente será concedido aos indivíduos que possuam uma Credencial de Segurança
Pessoal apropriada ou que estejam devidamente autorizados por força das suas
funções, em conformidade com a legislação nacional em vigor.
4. De acordo com suas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deverá
garantir que qualquer entidade sob sua jurisdição que possa receber ou gerar
Informação Classificada possua a apropriada Habilitação de Segurança e seja capaz de
proporcionar proteção adequada à mesma, conforme disposto no parágrafo 1 do Artigo
IV deste Acordo, no Nível de Classificação de Sigilo apropriado.
Artigo VII
Tradução, Reprodução e Destruição de Informação Classificada
1. Todas as traduções e reproduções de Informação Classificada devem
possuir as apropriadas marcas de Nível de Classificação de Segurança e devem ser
protegidas e controladas pelas Partes, como os originais;
2. Todas as traduções de informações classificadas deverão conter uma
anotação adequada, na língua para a qual foram traduzidas, indicando que contêm
informação classificada da Parte de Origem;
3. De acordo com o Artigo VI parágrafo 3 deste Acordo, os tradutores
devem possuir uma Credencial de Segurança Pessoal no nível de sigilo da Informação
Classificada a ser traduzida;
4. A Informação Classificada marcada como ULTRASSECRETO somente poderá ser
traduzida ou reproduzida mediante autorização prévia por escrito da Parte de Origem.
5. O número de reproduções deve ser limitado ao mínimo necessário para
sua finalidade oficial, e deve ser feito apenas por indivíduos com Credencial de
Segurança Pessoal apropriado e Necessidade de Conhecer.
6. As informações classificadas recebidas nos termos deste Acordo não serão
destruídas. Quando não for mais considerado necessário pela Parte Receptora, será
devolvido à Parte de Origem.
Artigo VIII
Transmissão entre as Partes
1. A Informação Classificada será transmitida entre as Partes através dos
canais diplomáticos ou conforme acordado pelas Partes.
2. A Informação Classificada deve ser transmitida através de sistemas de
comunicações protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos protegidos que
tenham sido acordados por ambas as Partes.
3. A Informação
Classificada marcada como ULTRASSECRETA
deve ser
enviada somente por canais diplomáticos.
4. A Parte Receptora não transmitirá Informação Classificada a Terceira
Parte, sem a prévia aprovação por escrito da ANS da Parte de Origem.
Artigo IX
Visitas
1. Visitas às instalações onde a Informação Classificada é manuseada ou
armazenada estarão sujeitas à aprovação prévia da Autoridade de Segurança Nacional
da Parte anfitriã, a menos que de outra forma mutuamente aprovada.
2. O pedido de visita deve ser submetido à Autoridade de Segurança
Nacional da Parte anfitriã e deve incluir os seguintes dados a serem utilizados apenas
para a finalidade da visita:
a) o nome do visitante, data e local de Nascimento, nacionalidade e número
de carteira de identidade/passaporte;
b) cargo e função do visitante, bem como o nome e endereço da instalação
onde ele/ela está empregado;
c) especificação do projeto em que o visitante está participando;
d) a validade e o nível da Credencial de Segurança Pessoal do visitante;
e) o nome, endereço, número de telefone, e-mail e ponto de contato das
instalações a serem visitadas;
f) o objetivo da visita, incluindo a entidade que se pretende visitar e o nível
mais alto de classificação de sigilo de informação classificada envolvida;
g) a data e a duração da visita. Para visitas recorrentes, deve ser indicado
o período total das visitas; e
h) Identificação da autoridade requerente.
3. O pedido de visita deverá ser apresentado pelo menos 30 (trinta) dias antes da visita,
a menos que de outra forma mutuamente aprovada pelas Autoridades Nacionais de Segurança.
4. Qualquer Informação Classificada compartilhada para o visitante será
considerada como Informação Classificada recebida nos termos deste Acordo. O
visitante deverá cumprir as normas de segurança da Parte anfitriã.
5. As visitas serão autorizadas por uma das Partes aos visitantes da outra
Parte, apenas se esses:
a) possuírem Credencial de Segurança Pessoal válida concedida por seu país de origem; e
b) estiverem autorizados a receberem ou terem acesso à Informação
Classificada de acordo com o Princípio da Necessidade de Conhecer.
6. Uma vez autorizada a Visita, a Autoridade Nacional de Segurança do país
anfitrião deverá notificar a Autoridade de Segurança Nacional do país do visitante
sobre sua autorização com antecedência mínima de 10 (dez) dias da visita prevista e
fornecerá uma cópia do pedido e da autorização à entidade a ser visitada.
Artigo X
Contratos Classificados relacionados a este Acordo
1. No caso de Contratos Classificados celebrados e implementados no
território de uma das Partes, a NSA da outra Parte deverá obter uma garantia prévia
por escrito de que o Contratado proposto detém as FS C e PSC necessárias ao nível
apropriado.
2. O Contratante compromete-se, sob a supervisão da respectiva Autoridade, a:
a) possuir a devida Habilitação de Segurança de Instalação;
b) garantir que todas as pessoas com acesso a Informação Classificada
possuam Credencial de Segurança Pessoal apropriada e sejam informadas de sua
responsabilidade em relação à sua proteção, de acordo com as leis e regulamentos;
e
c) não divulgar ou permitir a divulgação da Informação Classificada a um
terceiro não expressamente autorizado por escrito pela Parte de Origem.
3. Para cada contrato adjudicado, a Parte de Origem informará a Parte
Receptora do Nível de Classificação de Segurança da Informação transferida.
4. Os Contratos Classificados também devem fornecer estes termos adicionais:
a) responsabilidade pelo não cumprimento dos procedimentos e medidas de
segurança aplicáveis à Informação Classificada;
b)
obrigação
de
informar 
qualquer
Violação
de
Segurança
ou
comprometimento
de 
Informação
Classificada
à
sua 
Autoridade
Nacional
de
Segurança;
c) responsabilidade pelos danos resultantes de Violação de Segurança.
5.
Qualquer
subcontratante
deve cumprir
as
mesmas
obrigações
de
segurança que o Contratante.
Artigo XI
Material
1. Para todos os contextos relacionados a este Acordo, qualquer material
classificado nos Emirados Árabes Unidos será considerado pela Parte Brasileira como
"Material de Acesso Restrito", conforme estabelecido na regulamentação brasileira, e
será tratado de acordo com as medidas e procedimentos apropriados que devem estar
em conformidade com o seu nível equivalente de classificação de segurança dos
Emirados Árabes Unidos, conforme estabelecido no Artigo III deste Acordo.
2. Qualquer Material que contenha Informação Classificada, originada pela
Parte Brasileira e por ela considerado "Material de Acesso Restrito", será categorizado
pela Parte dos Emirados Árabes Unidos, segundo o mais alto nível de classificação de
segurança das informações nele contida, conforme estabelecido no Artigo III deste
Acordo.
3. Qualquer Material que não contenha Informação Classificada, originado
por qualquer das Partes e considerado "Material de Acesso Restrito", será categorizado
como restrito pela outra Parte.
Artigo XII
Autoridades Nacionais de Segurança e Cooperação em Segurança
1. As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela implementação
e supervisão do presente acordo serão:
Na República Federativa do Brasil:
Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República Federativa do Brasil
Nos Emirados Árabes Unidos:
As Forças Armas dos Emirados Árabes Unidos:
2. Cada Parte fornecerá à outra, por escrito, os dados de contato de suas
respectivas Autoridades de Segurança Nacional.
3. As Autoridades de Segurança Nacional deverão informar mutuamente
sobre suas respectivas leis e regulamentos nacionais em vigor que regulam a segurança
da Informação Classificada.
4. As Autoridades de Segurança Nacional deverão informar mutuamente
sobre quaisquer alterações que lhes digam respeito ou sobre as Credenciais de
Segurança de indivíduos, agências e entidades.
5. Com o objetivo de assegurar uma estreita cooperação na aplicação do
presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança podem ser consultadas
sempre que solicitado por uma delas.
6. Representantes da Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte
poderão visitar os estabelecimentos da Autoridade Nacional de Segurança da outra
Parte com o intuito de adquirir conhecimento dos procedimentos e medidas de
segurança aplicáveis à Informação Classificada.
7. As Partes, por intermédio das suas Autoridades Nacionais de Segurança,
deverão informar mutuamente, e tempestivamente, de quaisquer alterações no título
desses organismos ou das transferências das suas competências para outros órgãos.

                            

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