DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000005
5
Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Se solicitado, as Partes, por meio de suas Autoridades Nacionais de
Segurança, levando em conta as respectivas leis e regulamentos nacionais, colaborarão
entre si durante os procedimentos necessários para o Credenciamento de Segurança de
Pessoas que viveram ou vivem em território da outra parte.
9. As Partes reconhecem mutuamente as Credenciais de Segurança de
Pessoas e as Habilitações de Segurança de Instalações emitidas.
10. As Partes deverão prontamente
informar mutuamente acerca de
qualquer mudança quanto ao reconhecimento de Credenciais de Segurança de Pessoas
e as Habilitações de Segurança de Instalações.
11. Para alcançar e manter os padrões comparáveis de segurança, as
Autoridades Nacionais de Segurança deverão, mediante solicitação, prestar informações
mútuas sobre seus procedimentos nacionais de segurança, normas e práticas de
segurança para a proteção de Informação Classificada. Se necessário, as Autoridades
Nacionais de Segurança poderão realizar reuniões regulares.
12. Mediante
solicitação, as Partes
fornecerão assistência
mútua na
realização de Credenciamento de Segurança de Pessoas.
Artigo XIII
Violação de Segurança
1. No caso de uma Violação de Segurança relacionada a Informação
Classificada que envolva as Partes deste Acordo, a Autoridade de Segurança Nacional
da Parte em que a Violação de Segurança ocorrer informará imediatamente à
Autoridade de Segurança Nacional da outra Parte.
2. Quando a Violação de Segurança ocorrer com uma Terceira Parte, a
Autoridade de Segurança Nacional da Parte de Origem informará à Autoridade de Segurança
Nacional da outra Parte, o mais breve possível, e garantirá uma apropriada investigação.
3. A Parte competente tomará todas as medidas de acordo com as leis e
regulamentos nacionais, de modo a limitar as conseqüências da Violação mencionada
no Parágrafo 1 deste Artigo e evitar futuras violações. Mediante pedido, a outra Parte
prestará assistência adequada; deverá ser informado o resultado do processo e das
medidas tomadas em virtude da Violação de Segurança.
4. A Parte onde a Violação de Segurança acontecer deverá investigar ou
acompanhar a investigação do incidente e, no final, informar imediatamente a outra
Parte sobre o resultado da investigação e as medidas corretivas aplicadas.
5. 
A 
outra 
Parte 
deverá,
quando 
demandada, 
cooperar 
com 
a
investigação.
Artigo XIV
Custos
Cada Parte
deverá arcar
com os
custos de
suas próprias
despesas
resultantes da
implementação e
supervisão de
todos os
aspectos do
presente
Acordo.
Artigo XV
Solução de Controvérsias
1.Qualquer controvérsia que surgir entre
as Partes em relação à
interpretação ou aplicação do presente Acordo, ou qualquer assunto relacionado,
deverá ser resolvida, se necessário, por meio de consultas e negociações entre as
Partes, por meio de canais diplomáticos. As Partes poderão acordar em iniciar as
negociações no prazo de 30 (trinta) dias, ou menos, a partir da data em que uma das
Partes receber uma notificação por escrito da outra Parte.
2. Nenhuma controvérsia ou discordância poderá ser encaminhada a
qualquer tribunal internacional ou Terceira Parte para solução.
3. Os procedimentos de resolução de controvérsias entre ambas as Partes
serão conduzidos com base no princípio da confidencialidade.
4.Durante o período de resolução
de controvérsia, ambas as Partes
continuarão a cumprir todas as suas obrigações no âmbito do presente Acordo.
Artigo XVI
Comunicações
Todas as comunicações entre as Partes relacionadas à implementação deste
Acordo deverão ser feitas por escrito, em inglês.
Artigo XVII
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da
última notificação, por qual das Partes tenham informado uma à outra, por via
diplomática, de que os seus requisitos legais internos necessários para sua entrada em
vigor foram cumpridas.
Artigo XVIII
Emendas
1. O presente Acordo poderá ser alterado a qualquer momento, por escrito,
por consentimento mútuo das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor de acordo com os termos estabelecidos
no Artigo XVII do presente Acordo.
Artigo XIX
Vigência e Rescisão
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o
presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte.
3. A rescisão deverá ser notificada por via diplomática e deverá entrar em vigor
após 6 (seis) meses da data em que a outra Parte tenha recebido a notificação de rescisão.
4. Em caso de rescisão, qualquer Informação Classificada trocada nos termos do
presente Acordo, continuará a ser protegida em conformidade com as disposições aqui
estabelecidas, a menos que a Parte de Origem isente a Parte Receptora dessa obrigação.
Artigo XX
Disposições Finais
As Partes
deverão imediatamente
notificar uma
à outra,
quaisquer
alterações em sua respectiva legislação nacional que afete a proteção de Informação
Classificada fornecida com base no presente Acordo. No caso de tais alterações, as
Partes deverão se consultar e considerar a possibilidade de realizar alterações neste
Acordo. Nesse meio tempo, a informação classificada continuará a ser protegida como
aqui descrito, salvo pedido em contrário da Parte de Origem, por escrito.
Feito em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019, em dois originais, nos
idiomas Árabe, Português e Inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos. Em
caso de divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
Em testemunho do mesmo, as Partes assinam este Acordo no dia e ano acima mencionados.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________
Ernesto Araújo
Ministro das Relações Exteriores
PELOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
_________________________
Mohammed Bin Ahmed Al Bawardi
Ministro de Estado para Negócios de Defesa
________________________________
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
DECRETO Nº 11.610, DE 19 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) dois CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 2.10;
e) dois CCE 2.05;
f) dois CCE 3.10;
g) um CCE 3.05;
h) uma FCE 1.05;
i) uma FCE 2.15; e
j) duas FCE 2.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
a) um CCE 2.14;
b) um CCE 2.13;
c) duas FCE 1.15;
d) duas FCE 1.13;
e) uma FCE 1.10;
f) três FCE 2.13;
g) três FCE 2.10;
h) uma FCE 2.05;
i) duas FCE 3.10; e
j) uma FCE 3.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.388, de 20
de janeiro de 2023:
I - o art. 4º; e
II - o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Paulo Roberto Severo Pimenta
ANEXO I
REMANEJAMENTO 
DE 
CARGOS 
COMISSIONADOS
EXECUTIVOS 
- 
CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA para a Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
2
10,08
.
CCE 1.13
3,84
2
7,68
.
CCE 1.10
2,12
1
2,12
.
CCE 2.10
2,12
1
2,12
.
CCE 2.05
1,00
2
2,00
.
CCE 3.10
2,12
2
4,24
.
CCE 3.05
1,00
1
1,00
.
SUBTOTAL 1
11
29,24
.
FCE 1.05
0,60
1
0,60
.
FCE 2.15
3,03
1
3,03
.
FCE 2.07
0,83
2
1,66
.
SUBTOTAL 2
4
5,29
.
T OT A L
15
34,53
b) DA Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos para A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A SECOM-PR
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 2.14
4,31
1
4,31
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
SUBTOTAL 1
2
8,15
.
FCE 1.15
3,03
2
6,06
.
FCE 1.13
2,30
2
4,60
.
FCE 1.10
1,27
1
1,27
.
FCE 2.13
2,30
3
6,90
.
FCE 2.10
1,27
3
3,81
.
FCE 2.05
0,60
1
0,60
.
FCE 3.10
1,27
2
2,54
.
FCE 3.05
0,60
1
0,60
.
SUBTOTAL 2
15
26,38
.
T OT A L
17
34,53
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D. V A LO R
T OT A L
.
CCE-15
5,04
2
10,08
-
-
-2
-10,08
.
CCE-14
4,31
-
-
1
4,31
1
4,31
.
CCE-13
3,84
1
3,84
-
-
-1
-3,84
.
CCE-10
2,12
4
8,48
-
-
-4
-8,48

                            

Fechar