Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000005 5 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Se solicitado, as Partes, por meio de suas Autoridades Nacionais de Segurança, levando em conta as respectivas leis e regulamentos nacionais, colaborarão entre si durante os procedimentos necessários para o Credenciamento de Segurança de Pessoas que viveram ou vivem em território da outra parte. 9. As Partes reconhecem mutuamente as Credenciais de Segurança de Pessoas e as Habilitações de Segurança de Instalações emitidas. 10. As Partes deverão prontamente informar mutuamente acerca de qualquer mudança quanto ao reconhecimento de Credenciais de Segurança de Pessoas e as Habilitações de Segurança de Instalações. 11. Para alcançar e manter os padrões comparáveis de segurança, as Autoridades Nacionais de Segurança deverão, mediante solicitação, prestar informações mútuas sobre seus procedimentos nacionais de segurança, normas e práticas de segurança para a proteção de Informação Classificada. Se necessário, as Autoridades Nacionais de Segurança poderão realizar reuniões regulares. 12. Mediante solicitação, as Partes fornecerão assistência mútua na realização de Credenciamento de Segurança de Pessoas. Artigo XIII Violação de Segurança 1. No caso de uma Violação de Segurança relacionada a Informação Classificada que envolva as Partes deste Acordo, a Autoridade de Segurança Nacional da Parte em que a Violação de Segurança ocorrer informará imediatamente à Autoridade de Segurança Nacional da outra Parte. 2. Quando a Violação de Segurança ocorrer com uma Terceira Parte, a Autoridade de Segurança Nacional da Parte de Origem informará à Autoridade de Segurança Nacional da outra Parte, o mais breve possível, e garantirá uma apropriada investigação. 3. A Parte competente tomará todas as medidas de acordo com as leis e regulamentos nacionais, de modo a limitar as conseqüências da Violação mencionada no Parágrafo 1 deste Artigo e evitar futuras violações. Mediante pedido, a outra Parte prestará assistência adequada; deverá ser informado o resultado do processo e das medidas tomadas em virtude da Violação de Segurança. 4. A Parte onde a Violação de Segurança acontecer deverá investigar ou acompanhar a investigação do incidente e, no final, informar imediatamente a outra Parte sobre o resultado da investigação e as medidas corretivas aplicadas. 5. A outra Parte deverá, quando demandada, cooperar com a investigação. Artigo XIV Custos Cada Parte deverá arcar com os custos de suas próprias despesas resultantes da implementação e supervisão de todos os aspectos do presente Acordo. Artigo XV Solução de Controvérsias 1.Qualquer controvérsia que surgir entre as Partes em relação à interpretação ou aplicação do presente Acordo, ou qualquer assunto relacionado, deverá ser resolvida, se necessário, por meio de consultas e negociações entre as Partes, por meio de canais diplomáticos. As Partes poderão acordar em iniciar as negociações no prazo de 30 (trinta) dias, ou menos, a partir da data em que uma das Partes receber uma notificação por escrito da outra Parte. 2. Nenhuma controvérsia ou discordância poderá ser encaminhada a qualquer tribunal internacional ou Terceira Parte para solução. 3. Os procedimentos de resolução de controvérsias entre ambas as Partes serão conduzidos com base no princípio da confidencialidade. 4.Durante o período de resolução de controvérsia, ambas as Partes continuarão a cumprir todas as suas obrigações no âmbito do presente Acordo. Artigo XVI Comunicações Todas as comunicações entre as Partes relacionadas à implementação deste Acordo deverão ser feitas por escrito, em inglês. Artigo XVII Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última notificação, por qual das Partes tenham informado uma à outra, por via diplomática, de que os seus requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor foram cumpridas. Artigo XVIII Emendas 1. O presente Acordo poderá ser alterado a qualquer momento, por escrito, por consentimento mútuo das Partes. 2. As emendas entrarão em vigor de acordo com os termos estabelecidos no Artigo XVII do presente Acordo. Artigo XIX Vigência e Rescisão 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. 2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. 3. A rescisão deverá ser notificada por via diplomática e deverá entrar em vigor após 6 (seis) meses da data em que a outra Parte tenha recebido a notificação de rescisão. 4. Em caso de rescisão, qualquer Informação Classificada trocada nos termos do presente Acordo, continuará a ser protegida em conformidade com as disposições aqui estabelecidas, a menos que a Parte de Origem isente a Parte Receptora dessa obrigação. Artigo XX Disposições Finais As Partes deverão imediatamente notificar uma à outra, quaisquer alterações em sua respectiva legislação nacional que afete a proteção de Informação Classificada fornecida com base no presente Acordo. No caso de tais alterações, as Partes deverão se consultar e considerar a possibilidade de realizar alterações neste Acordo. Nesse meio tempo, a informação classificada continuará a ser protegida como aqui descrito, salvo pedido em contrário da Parte de Origem, por escrito. Feito em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019, em dois originais, nos idiomas Árabe, Português e Inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá. Em testemunho do mesmo, as Partes assinam este Acordo no dia e ano acima mencionados. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _________________________ Ernesto Araújo Ministro das Relações Exteriores PELOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS _________________________ Mohammed Bin Ahmed Al Bawardi Ministro de Estado para Negócios de Defesa ________________________________ Augusto Heleno Ribeiro Pereira Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional DECRETO Nº 11.610, DE 19 DE JULHO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.15; b) dois CCE 1.13; c) um CCE 1.10; d) um CCE 2.10; e) dois CCE 2.05; f) dois CCE 3.10; g) um CCE 3.05; h) uma FCE 1.05; i) uma FCE 2.15; e j) duas FCE 2.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: a) um CCE 2.14; b) um CCE 2.13; c) duas FCE 1.15; d) duas FCE 1.13; e) uma FCE 1.10; f) três FCE 2.13; g) três FCE 2.10; h) uma FCE 2.05; i) duas FCE 3.10; e j) uma FCE 3.05. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.388, de 20 de janeiro de 2023: I - o art. 4º; e II - o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2023. Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Paulo Roberto Severo Pimenta ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 2 10,08 . CCE 1.13 3,84 2 7,68 . CCE 1.10 2,12 1 2,12 . CCE 2.10 2,12 1 2,12 . CCE 2.05 1,00 2 2,00 . CCE 3.10 2,12 2 4,24 . CCE 3.05 1,00 1 1,00 . SUBTOTAL 1 11 29,24 . FCE 1.05 0,60 1 0,60 . FCE 2.15 3,03 1 3,03 . FCE 2.07 0,83 2 1,66 . SUBTOTAL 2 4 5,29 . T OT A L 15 34,53 b) DA Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A SECOM-PR . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 2.14 4,31 1 4,31 . CCE 2.13 3,84 1 3,84 . SUBTOTAL 1 2 8,15 . FCE 1.15 3,03 2 6,06 . FCE 1.13 2,30 2 4,60 . FCE 1.10 1,27 1 1,27 . FCE 2.13 2,30 3 6,90 . FCE 2.10 1,27 3 3,81 . FCE 2.05 0,60 1 0,60 . FCE 3.10 1,27 2 2,54 . FCE 3.05 0,60 1 0,60 . SUBTOTAL 2 15 26,38 . T OT A L 17 34,53 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-15 5,04 2 10,08 - - -2 -10,08 . CCE-14 4,31 - - 1 4,31 1 4,31 . CCE-13 3,84 1 3,84 - - -1 -3,84 . CCE-10 2,12 4 8,48 - - -4 -8,48Fechar