DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 109, DE 19 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária da Assistência Social, exercício de 2024.
A Plenária do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 12,13 e 14 de julho de 2023, no uso da competência que lhe
conferem os incisos VIII e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em atenção a Resolução nº 78, de 17 de maio de 2006,
que dispõe sobre o processo de elaboração, análise e aprovação do orçamento da Assistência Social em especial do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e a Resolução CNAS nº 59,
de 17 de junho de 2009, que dá nova redação aos artigos 2º e 4º da Resolução CNAS nº 78, de 17 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária da Assistência Social, exercício de 2024, no valor total de R$ 103.416.881.871,00 (Cento e três bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões,
oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e um reais), sendo R$ 103.356.863.971,00 (Cento e três bilhões, trezentos e cinquenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e três mil
e novecentos e setenta e um reais) do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e R$ 60.017.900,00 (sessenta milhões, dezessete mil e novecentos reais) da Administração Direta sob
gestão da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), conforme anexo, com as seguintes
R ECO M E N DAÇÕ ES :
I - Que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome envide esforços, junto à área econômica, para garantir os recursos destinados ao
financiamento das ações orçamentárias apresentadas no anexo, nos valores aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
II - Buscar a garantia da regularidade no repasse dos recursos do fundo nacional para os fundos municipais, estaduais e do Distrito Federal - DF;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
ANEXO
. PROGRAMA 5031 - Proteção Social pelo Sistema Único de Assistência Social
PROPOSTA UG FNAS
. AÇ ÃO
2024 (R$)
. 00H5
Benefícios BPC/RMV à Pessoa Idosa
45.246.696.649
. 00IN
Benefícios BPC/RMV à Pessoa c/Deficiência
54.443.732.875
. 00TZ
Auxílio-Inclusão às Pessoas c/Deficiência (Lei nº 14.176/2021)
42.276.366
. Sub-total (A)
99.732.705.890
. 2583
Serviços de Processamento de Dados do BPC e RMV
57.473.233
. 2589
Avaliação e Operacionalização do BPC e RMV
30.570.000
. 2 1 DT
Operacion. do Auxílio-Inclusão às Pessoas c/Deficiência
558.053
. 217M
Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz (*2023/SNAPI)
733.090.500
. 219E
Ações de Proteção Social Básica
1.724.878.800
. 219F
Ações de Proteção Social Especial
907.538.495
. 219G
Estruturação da Rede de Serviços do SUAS
49.000
. 8893
Apoio à Org, Gestão e Vigilância Social no SUAS (FNAS)
170.000.000
. Sub-total (B)
3.624.158.081
. FNAS (A+B)
103.356.863.971
. 8893
Apoio à Org, Gestão e Vigilância Social no SUAS (SNAS+STI)
53.534.747
. 8249
Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social
6.483.153
. Sub-total (Direta) (C)
60.017.900
. Totais (A+B+C)
103.416.881.871
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2023 (*)
Propõe a nova política industrial, com a finalidade
de nortear as ações do Estado Brasileiro em favor
do desenvolvimento industrial.
O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 11.080 de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto
nº 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Décima
Sétima Reunião Ordinária, realizada no dia 6 de julho de 2023, e
Considerando que o crescimento econômico e social do país requer que sua
indústria seja forte e competitiva;
Considerando que houve considerável enfraquecimento das políticas de
desenvolvimento desde o início da década de 1990, em particular das políticas
industriais, de inovação e de exportação;
Considerando que passou a predominar
no país um processo de
desindustrialização precoce, com primarização da estrutura produtiva e encadeamentos
menores mais frágeis entre os elos das cadeias;
Considerando que as exportações do país estão concentradas em produtos
de baixa complexidade tecnológica;
Considerando que o padrão mundial de comércio se tornou crescentemente
concentrado em produtos de maior intensidade tecnológica; e
Considerando que a retomada das políticas industriais, de inovação e de
fomento de inserção internacional qualificada mais competitiva implica em superar o
atraso produtivo e tecnológico;
resolve:
Art. 1º Propor ao Presidente da República a nova política industrial.
Parágrafo único. A nova política industrial tem por finalidade nortear as
ações do Estado Brasileiro para promoção do desenvolvimento industrial.
Art. 2º São princípios da nova política industrial:
I- inclusão socioeconômica;
II- equidade, em particular de gênero, cor e etnia;
III- promoção do trabalho decente e melhoria da renda;
IV- desenvolvimento produtivo e tecnológico e inovação;
V- incremento da produtividade e da competitividade;
VI- redução das desigualdades, incluindo as regionais;
VII- sustentabilidade;
VIII- inserção internacional qualificada.
Art. 3º A nova política industrial organiza-se por meio de missões.
§ 1º As missões são desafios da sociedade brasileira e para os quais esta
política irá se desenvolver a partir de seus objetivos específicos.
§ 2º As políticas norteadas por missões objetivam propiciar soluções para:
I- melhorar diretamente o cotidiano das pessoas;
II- estimular o desenvolvimento produtivo e tecnológico e a inovação entre
múltiplos setores e agentes;
III- nortear o investimento, engajando, liderando e criando confiança nos
agentes públicos, privados e do terceiro setor; e
IV- favorecer a realização de transformações econômicas e sociais, com
vistas à superação dos entraves ao desenvolvimento brasileiro.
Art. 4º Constituem-se missões para o desenvolvimento industrial a promoção de:
I- cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para a segurança alimentar,
nutricional e energética;
II- complexo econômico industrial da saúde resiliente para reduzir as
vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde;
III- infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a
integração produtiva e o bem-estar nas cidades;
IV- transformação digital da indústria para ampliar a produtividade;
V- bioeconomia, descarbonização, e transição e segurança energéticas para
garantir os recursos para as futuras gerações;
VI- tecnologias de interesse para a soberania e a defesa nacionais.
Art. 5º As missões são orientadas por objetivos específicos para o
desenvolvimento industrial.
Parágrafo único. Os objetivos catalisam investimentos e inovações e inspiram
colaborações na execução dos projetos.
Art. 6º São objetivos específicos da missão cadeias agroindustriais
sustentáveis e digitais para a segurança alimentar, nutricional e energética:
I- ampliar e fortalecer a produção nacional de bioinsumos e gerar novos
bens, serviços
e rotas biotecnológicas no
setor alimentício e
na produção
agropecuária;
II- reduzir a dependência externa e adensar a produção nacional de
máquinas, implementos agrícolas, fertilizantes e outros insumos e tecnologias relevantes
para a produção agropecuária;
III- ampliar a conectividade no meio rural e desenvolver equipamentos e
soluções digitais seguras e adequadas para os diferentes tipos de agropecuária, voltadas
para a produção e a distribuição de alimentos e demais produtos agropecuários
destinados à indústria, com rastreabilidade;
IV- desenvolver e ampliar a
produção de máquinas, equipamentos e
implementos agrícolas e agroindustriais adaptados às necessidades e escalas da
agricultura familiar e de suas organizações produtivas;
V- desenvolver e implementar tecnologias relevantes para aprimorar a
qualidade, agregar valor e reduzir perdas e desperdícios nos setores alimentício e
agropecuário; e
VI- recuperar áreas degradadas.
Art. 7º São objetivos específicos da missão complexo econômico industrial
da saúde resiliente para reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à
saúde:
I. desenvolver tecnologias e adensar a produção nacional de bens e serviços
em saúde, com vistas a reduzir a dependência externa, ampliar o acesso à saúde no
SUS e preparar o Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) para o enfrentamento
de emergências futuras em saúde pública;
II. liderar a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a produção de
tecnologias e serviços voltados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de
doenças endêmicas e negligenciadas no país e na região;
III. desenvolver tecnologias da informação e da comunicação, com domínio
nacional de dados, de forma a ampliar a capacidade de resposta do SUS e expandir e
qualificar a oferta de produtos e a prestação de serviços de saúde;
IV. fortalecer a capacidade nacional em pesquisa clínica e pré-clínica em
tecnologias críticas ligadas à prevenção e ao tratamento de doenças e agravos com
maior impacto para a sustentabilidade do SUS; e
V. liderar elos das cadeias produtivas da saúde intensivos no uso sustentável
e inovador da biodiversidade.
Art. 8º São objetivos específicos da missão infraestrutura, saneamento,
moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e o bem-estar nas
cidades:
I- adensar as cadeias produtivas nacionais da infraestrutura de água e
saneamento, mobilidade, logística de transporte, telecomunicações, dados e energia,
fortalecendo a integração produtiva e comercial, nacional e com os países vizinhos, em
articulação com os programas de investimento;
II- ampliar infraestruturas digitais locais, com foco em conectividade de alta
velocidade e resiliente, incluindo as redes privativas e a integração entre hardware e
software, para a prestação de serviços no âmbito das cidades e das indústrias
inteligentes;
III- adensar as cadeias produtivas nacionais de construção e obras de
infraestrutura, priorizando a digitalização, sistemas construtivos inteligentes, materiais
sustentáveis, energia renovável, redes de água e esgoto e drenagem pluvial, especialmente
para moradias do Programa Minha Casa, Minha Vida e demais programas de investimento; e

                            

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