DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000123
123
Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6988/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.228/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsável: Fabio Almeida Monteiro (095.690.063-15).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcos David Lemos da Conceição (OAB-DF 40.276),
representando Fabio Almeida Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão de irregularidades na execução de contrato celebrado para a
aquisição de solução tecnológica para a área de elaboração e acompanhamento da
proposta orçamentária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Fábio Almeida Monteiro, condenando-
o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos
encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16,
inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/10/2015
145.500,00
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos
legais, alertando
a responsável
de que
a falta
de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6988-22/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6989/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.427/2021-6.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
declaração
(em
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Simonica de Castro (503.191.836-53).
3.2. Recorrente: Simonica de Castro (503.191.836-53).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando
Simonica de Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos ao Acórdão 9.165/2022-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Simonica de
Castro para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6989-22/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6990/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.126/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: ARC&VB - Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau
(07.747.778/0001-08) e Valeria Andrade de Thomaz (161.310.168-60).
4. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Lucas
de
Azevedo Gasko
(OAB-SP
369.146),
representando ARC&VB - Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau e Valeria
Andrade de Thomaz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União à ARC&VB - Atibaia e Região
Convention & Visitors Bureau, por meio do Convênio 750257/2010, firmado com o
então Ministério do Esporte, cujo objeto era a "realização do 22.º ENAREL - Encontro
Nacional de Recreação e Lazer no município de Atibaia - SP, no período de 18 a 21 de
novembro de 2010",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da ARC&VB - Atibaia e Região Convention &
Visitors Bureau e da Sra. Valéria Andrade de Thomaz;
9.2. condenar os responsáveis designados no subitem anterior ao pagamento
solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais,
calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 26/11/2010
75.000,06
9.3. condenar a entidade ARC&VB - Atibaia e Região Convention & Visitors
Bureau ao pagamento do valor de R$ 3.365,12, com a incidência dos devidos encargos
legais, calculados a partir de 17/1/2011 até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU);
9.5. aplicar multas individuais de R$ 36.000,00 à ARC&VB - Atibaia e Região
Convention & Visitors Bureau e à Sra. Valéria Andrade de Thomaz, com fulcro no art.
57 da Lei 8.443/1992;
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e
269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Esporte e
à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, neste caso, com fulcro no art. 16,
§ 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6990-22/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7144/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional contra Wauston Luís Cavalcante de
Freitas, ex-prefeito de Itapiúna/CE (gestão de 2013 a 2016), e Wellington Oliveira Dias,
então engenheiro do município, em razão da ausência de funcionalidade do açude
construído com recursos do Convênio Siafi 783400, no valor de R$ 300.000,00 à conta
do concedente e R$ 6.123,00 como contrapartida do convenente;
Considerando os pareceres uníssonos da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pela regularidade com ressalva das contas dos responsáveis (peças
76-79);
Considerando que a referida conclusão tem como base o relatório de
acompanhamento 
e 
revisão 
da 
obra 
elaborado 
pelo 
então 
Ministério 
do
Desenvolvimento Regional (peça 25, p. 18-20), no qual restou evidenciada a potencial
funcionalidade do açude construído no município;
Considerando que, em linha com os pareceres precedentes, considero que a
falha relativa ao sangradouro não enseja a irregularidade das contas, com a subsequente
condenação em débito pelo valor total pactuado no convênio, mas tão somente a
ressalva em suas contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas de Wauston Luís
Cavalcante de Freitas e Wellington Oliveira Dias, dando-lhes quitação; e dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-045.012/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Wauston Luis Cavalcante de Freitas (360.821.123-34);
Wellington Oliveira Dias (224.083.203-72).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Italo Noronha Lima (39.730/OAB-CE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7145/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos expendidos na aquisição, por meio de pregão
eletrônico 14/2010, de barco em madeira tipo regional, que seria utilizado como barco
escola pela Superintendência da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira no
Estado do Pará (Ceplac/Suepa), na região do Baixo Tocantins Paraense.
Considerando que por meio do Acórdão 4989/2020 - 1ª Câmara, o Tribunal
determinou à Ceplac/Suepa que, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena da
responsabilidade solidária, prevista no art. 8º, da Lei 8.443/1992, instaurasse e concluísse
tomada de contas especial, apurando os responsáveis pelo prejuízo causado pela
deterioração total, em menos de três anos, de um barco de madeira que não teria sido
usado na atividade para qual se destinava;
Considerando que, em decorrência da determinação acima, foi instaurada a
presente TCE, cujos elementos, conforme evidenciado na instrução da Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), não demonstram a
adequada apuração das responsabilidades pelo prejuízo ao Erário, especialmente, no que
concerne à individualização adequada das condutas dos servidores arrolados nos
autos;
Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU
344/2022, no presente caso, o início da contagem do prazo prescricional se deu a partir
do conhecimento das irregularidades identificadas em Relatório da Controladoria-Geral
da União, de 30/3/2019 (peça 3 do TC 038.376/2019-9);
Considerando que não transcorreram cinco anos, desde a data acima
mencionada, bem assim o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 534/2023-
Plenário, da Relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, o que demonstra não ter ocorrido
a prescrição ordinária nem a prescrição intercorrente em relação aos responsáveis
arrolados nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso
I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
fixar novo prazo de 90 dias para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, sob pena de responsabilidade solidária, da imputação prevista no art. 13
da Resolução-TCU 344/2020 e/ou da aplicação da multa prevista no art. 58, incisos IV e
VII, da Lei 8.443/1992, promova a adequada apuração das responsabilidades pelo
prejuízo ao Erário causado pela deterioração total do barco de madeira adquirido por
meio do Pregão 14/2010, com vista ao efetivo cumprimento do subitem 1.6.1 do
Acórdão 4989/2020 - 1ª Câmara; e

                            

Fechar