DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
expedir a determinação objeto do subitem 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-045.477/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jay Wallace da Silva e Mota (109.788.952-15); Luiz Pinto
de 
Oliveira 
(029.972.902-87); 
Maqbrasil-maquinas 
e 
Equipamentos 
Ltda
(03.819.668/0001-53); Moises Moreira dos Santos (043.650.702-15); Nilson Nonato Vidal
Rossy (038.258.682-49); Raymundo da Silva Mello Júnior (039.924.462-04); Rodrigo
Santos Vitelli (943.604.562-04); Sandra Maria Vieira da Silva (101.726.962-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que
instrua o processo de TCE com os documentos elencados no art. 10 da Instrução
Normativa/TCU 
71/2012, 
alterada 
pela
Instrução 
Normativa 
/TCU 
76/2016,
especialmente, no que concerne à individualização adequada das condutas de cada
agente, relacionando-as com a ocorrência do prejuízo, os cargos e/ou funções exercidas,
os normativos contendo suas atribuições e os atos correspondentes de nomeação e
exoneração de cada um deles.
ACÓRDÃO Nº 7146/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista o falecimento do sr. Zinaldo Fernandes e a cassação de
aposentadoria do sr. Carlos Henrique da Silva Gomes, com a consequente cessação dos
efeitos financeiros dos respectivos atos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los prejudicados
por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e fazer a
determinação que se segue:
1. Processo TC-003.688/2021-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Henrique da Silva Gomes (529.262.064-53); Carlos
Roberto dos Santos (257.524.726-87); Darlan Lima de Souza (653.448.716-00); Edilez
Mariano de Brito (336.891.801-04); Luciana de Melo (497.534.523-49); Marcelo Ferreira
da Costa (922.329.817-20); Roberto Gonçalves de Lima (061.728.903-44); Zinaldo
Fernandes (099.172.504-25).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal o sobrestamento da apreciação dos atos de
aposentadoria dos srs. Carlos Roberto dos Santos, Darlan Lima de Souza, Edilez Mariano
de Brito, Luciana de Melo, Marcelo Ferreira da Costa e Roberto Gonçalves de Lima até
o trânsito em julgado do RE 1.162.672/SP, consoante deliberado por este Tribunal no
Acórdão 1.411/2021-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 7147/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento
Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.790/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Batichote Junior (068.685.331-87); Marco Jose dos
Santos (116.350.291-04).
1.2. Órgão: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7148/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, exceto
os ato de interesse dos srs. José Dirceu de Paula e Marcelo Miro, e fazer as seguintes
determinações:
1. Processo TC-007.986/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Dirceu de Paula (314.774.968-15); José Maria de
Mattos Rezende (440.492.426-72); José Ribamar Júlio de Araújo (116.672.062-49);
Leonardo Poschetzky Rosa (024.012.087-63); Luís Carlos Aparecido Moreira (887.381.088-
87); Marcelo Marques Giffoni (935.986.456-00); Marcelo Miro (969.409.217-53); Nardon
Machado (936.743.419-72); Paulo Roberto de Attayde Silva (831.695.987-91); Ruy Vicente
Hernandes (340.239.258-53).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal o sobrestamento da apreciação do ato de
aposentadoria do sr. José Dirceu de Paula até o trânsito em julgado do RE 1.162.672/SP,
consoante deliberado por este Tribunal no Acórdão 1.411/2021-Plenário;
1.7.2. determinar ao Departamento de
Polícia Rodoviária Federal que
submeta os srs. José Maria de Mattos Rezende, Leonardo Poschetzky, Marcelo Marques
Giffoni, Marcelo Miro Paulo, Nardon Machado e Roberto de Attayde Silva a avaliações
médicas periódicas, na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda
Constitucional 103/2019;
1.7.3. determinar à AudPessoal que verifique se o sr. Marcelo Miro exerceu
o comércio ou a gerência de sociedade privada ao longo de sua vida funcional, em
contrariedade ao que dispõe o inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 e à legislação que
rege a carreira do Policial Rodoviário Federal, a exemplo da Lei 9.654/1999.
ACÓRDÃO Nº 7149/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.951/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Conceição de Maria Correia Duarte (159.161.623-91);
Francisco das Chagas Sousa (148.784.453-00); Maria da Conceição Ramos (215.966.623-
87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7150/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.127/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcides Souza dos Santos (359.178.656-04); Maria Aparecida
Lage Vasconcellos (571.752.416-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7151/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.141/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luciene Oliveira de Freitas (144.654.421-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7152/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.320/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Raimundo Carvalho Gusmão (271.067.721-00); Raimundo
Íris Gomes Sobrinho (244.860.511-49).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico 
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7153/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-010.486/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Agamenon Farias das Merces (086.748.504-30); Ana Maria
Bandeira Atanasio (305.381.144-87); Antônio André dos Santos (331.334.684-72); Cacilda
Maria Ribeiro Amaral (023.248.654-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de
aposentadoria emitido em favor do Sr. Francisco de Paula Barreto Filho (157.505.074-91),
a fim de que sejam realizadas diligências quanto à legitimidade da retribuição por
titulação - RT, notadamente a sua comprovação por meio de documentos oficiais
previstos em lei, considerando-se que a titulação do interessado foi obtida no
exterior.
ACÓRDÃO Nº 7154/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.493/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Augusto Moura da Silva (176.754.643-20); Maria
Raimunda
Marques
Mendes
(025.441.213-00); Maria
da
Conceição
Lobato
Muniz
(225.976.113-53); Maria da Conceição Monteiro de Franca (080.480.103-72); Pedro Beato
Pereira (125.866.093-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7155/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.541/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Carmo Batista Tavares (474.758.469-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7156/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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