DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7193/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-015.935/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lilia Rocha Lima (012.096.198-90); Rumi Yamazaki Shinohara
(082.734.768-55); Solange Aparecida de Andrade (882.590.308-10); Vedja Maria Cursino
(014.093.298-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Teresinha Aparecida Dias Ramos (021.416.768-
27), a fim de que seja analisada a natureza jurídica e a legitimidade do pagamento da
rubrica judicial que vem sendo atualmente percebida pela referida interessada, conforme
consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição deste
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 7194/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de
apresentar algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame,
não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de
mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, § 1º, da
Resolução TCU 353, de 22/3/2023, em considerar legal para fins de registro o ato de
concessão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.950/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gerti Evanir de Barros (308.994.940-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda às anotações devidas no
Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 7195/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de
apresentar algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame,
não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de
mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, § 1º, da
Resolução TCU 353, de 22/3/2023, em considerar legal para fins de registro o ato de
concessão emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.257/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcelo Fabio Vieira Gomes (009.865.346-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda às anotações devidas no
Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 7196/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em
observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 636.553, em fazer as determinações adiante especificadas, de
acordo com o parecer do Ministério Público:
1. Processo TC-039.593/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria
Duarte Ferrari (211.247.284-49); Gilmar
Evangelista de Castro (082.666.705-87); Maria Aparecida Araujo Figueiredo (211.480.075-
04).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.1. Determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de
registro tácito dos atos de concessão tratados neste processo;
1.7.1.2. adote, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução TCU 353/2023, as
medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício das aposentadorias das sras.
Ana Maria Duarte Ferrari (número 42966/2020) e Maria Aparecida Araujo Figueiredo
(número 46076/2020), levando em conta, para tanto, em cada caso, a aparente
inconsistência verificada entre a "média das remunerações de contribuição" e o valor
inicial dos proventos.
ACÓRDÃO Nº 7197/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.985/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Danilo Gomes Militao (748.635.173-00); Maria Vitoria
Gomes Militao (440.537.543-72).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7198/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção
daqueles de interesse das sras. Elizabeth Pereira dos Santos Arruda e Rita Gonçalves da
Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer as
determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-003.231/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elizabeth Pereira dos Santos Arruda (221.402.631-20); Jose
Luiz Lourenco (252.907.979-04); Maria Madalena de Souza Silva (646.319.311-91); Maria
Rodrigues de Sousa (001.274.761-05); Rita Goncalves da Costa (210.304.051-15).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva dos
atos de pensão civil abaixo indicados, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. sra. Elizabeth Pereira dos Santos Arruda:
1.7.1.1.1. traga aos autos o mapa de funções comissionadas exercidas pelo
instituidor;
1.7.1.1.2.
esclareça
quantos
"quintos/décimos"
foram
efetivamente
incorporados pelo ex-servidor, atendo-se, em particular, ao período de exercício alusivo
à última fração;
1.7.1.2. sra. Rita Gonçalves da Costa:
1.7.1.2.1. verifique se os dados da ficha financeira lançados no e-Pessoal são
congruentes com a "ficha financeira atual do beneficiário" (anexo I da instrução);
1.7.1.2.2. reexamine o ato de pensão da interessada em confronto com o ato
e-Pessoal 45/2021, já registrado pelo Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 7199/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.055/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Francisca Maria dos Santos (322.734.876-49); Ivone Barbosa
Gontijo (052.910.286-29); Maria Terezinha de Oliveira (752.814.816-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7200/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.079/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Felipe de Lira Neri (019.736.732-15); Maria Rosa Helena
Figueira Pinheiro (310.885.202-78); Maria das Graças Ventura (275.031.352-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7201/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.104/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Juceni Bernardes de Lima Sousa (373.237.683-49);
Maria Lucia Fernandes Liarth (097.428.593-53); Odete Maria Bonifacio (201.178.503-06).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7202/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.157/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Myrtila Falcão (294.909.100-82); Rosa Maria Pereira de
Moraes (554.545.500-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7203/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.198/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jonathan de Carvalho Oliveira (132.957.246-79); Natacha
Maria de Carvalho Oliveira (042.467.676-11); Victor de Carvalho Oliveira (172.354.076-54).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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