DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do Instituto
Cultural e Educacional do Paraguaçu (CNPJ 03.638.112/0001-60) e da Sra. Mabel de Bonis
Almeida Simões (CPF 878.979.897-04), dando-lhes quitação, promovendo-se, em seguida,
o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.023/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Instituto
Cultural
e
Educacional do
Paraguacu-incep
(03.638.112/0001-60); Mabel de Bonis Almeida Simões (878.979.897-04).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fabiana Belarmino Lemos (498210/OAB-DF) e Allan
Dias Oliveira (39381/OAB-DF), representando Mabel de Bonis Almeida Simões.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7318/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/1992
e 217 do Regimento Interno do TCU c/c art. 13-A, caput e § 5º, da Instrução Normativa
71/2012/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
autorizar o parcelamento do débito imputado ao Município de e Luzilândia/PI
nos presentes autos, em 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando
o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que o ente
municipal comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta
dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
sobrestar, nos termos do art. 11, da Lei 8.443/1992, o exame de mérito deste
processo de tomada de contas especial até a quitação total da dívida; e
dar ciência ao município de Luzilândia/PI de que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas
contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do
art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação
tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de
débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do
art. 19 da Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a matéria.
1. Processo TC-019.631/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI (06.554.190/0001-
75).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Valber de Assuncao Melo (1934/OAB-PI) e Pablo
Rodrigues Reinaldo (10049/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Luzilândia -
PI.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7319/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em desfavor do Sr. Veneziano Vital do
Rêgo Segundo Neto, prefeito de Campina Grande/PB nos anos de 2005 a 2012, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Convênio
84/2010-Sesan, que tinha como meta o "apoio financeiro para implantar o Programa de
Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, por meio da
aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares, que se
enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, e
que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e
nutricional dos programas sociais da localidade de Campina Grande/PB",
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao Tribunal (peças 166 a 168 e 172);
Considerando o disposto no Acórdão 11486/2019-1ª Câmara, bem como o
Acórdão 9204/2022-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte decidiu excluir o Sr.
Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto e outros ex-prefeitos do mesmo município da
respectiva relação processual, porque não caberia ao ex-dirigente subscritor de convênio
ser responsabilizado por ações de natureza essencialmente operacional, tendo em vista
as inúmeras funções de nível estratégico a ele atribuídas para administrar um município
de grande porte;
Considerando que o Acórdão 9204/2022-1ª Câmara foi prolatado nos autos
do TC 012.314/2021-8, que trata de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
relativos a contrato de repasse firmado com a Prefeitura Municipal de Campina
Grande/PB, que tinha por finalidade a execução de obras de urbanização em áreas
ocupadas por população de baixa renda;
Considerando, portanto, a supracitada linha jurisprudencial que vem sendo
adotada e confirmada pelo TCU;
Considerando, quanto à possibilidade de se promover a citação e a audiência
do Secretário-Chefe do Gabinete do ex-prefeito, levando em conta que o responsável
ainda não foi notificado, que haveria o transcurso de mais de dez anos desde o fato
gerador desta tomada de contas especial e a notificação do dirigente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara¸ por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II;
e 212, do Regimento Interno do Tribunal, em excluir da relação processual os Srs.
Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto e Romero Rodrigues Veiga, determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de
pressupostos de
sua constituição e de
seu desenvolvimento válido
e regular,
comunicando ao responsável, à Prefeitura de Campina Grande/PB e ao órgão concedente
o teor desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.658/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Romero Rodrigues Veiga (451.077.934-87); Veneziano Vital
do Rego Segundo Neto (713.463.764-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF),
Beatriz Araujo Andrade (54.145/OAB-DF) e outros, representando Veneziano Vital do
Rego Segundo Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7320/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Telmo Guimarães Santos contra o Acórdão 1.277/2023-1ª Câmara, por
meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os
solidariamente ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhes multa individual;
Considerando que na presente peça recursal, o recorrente limita-se a
manifestar sua insatisfação com o conteúdo do acórdão recorrido e a rediscutir o mérito
do processo fundamentado em alegações jurídicas, sem apresentar fatos novos;
Considerando que os documentos acostados aos autos (peça 81), não se
enquadram no conceito de fatos novos;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 29/3/2023 (peças 75
e 78) e o presente recurso foi interposto em 20/4/2023 (peça 81);
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não
demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não
pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, Regimento Interno/TCU;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento
do presente recurso, por intempestivo e não apresentar fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, caput, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
1. não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não
apresentar fatos novos; e
2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, bem como do exame de
admissibilidade inserto à peça 82.
1. Processo TC-028.743/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 034.638/2016-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Italo Som e Equipamentos Ltda (11.158.900/0001-88);
Telmo Guimarães Santos (022.257.945-53).
1.3. Recorrente: Telmo Guimarães Santos (022.257.945-53).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japoatã - SE.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Arthur Cezar Azevedo Borba (14094/OAB-BA),
representando Prefeitura Municipal de Japoatã - SE; Fabiano Freire Feitosa (3.173/OAB-
SE), representando Telmo Guimarães Santos.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7321/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e
212, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.472/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Edison Felicio de Araujo Costa (001.903.303-68).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Secretaria 
Especial
do 
Desenvolvimento 
Social
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jose Alberto Rocha Junior (21535/OAB-CE),
representando Washington Luiz de Oliveira Gois.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7322/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do
Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta
tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.077/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associacao Amigos do Teatro e Escola de Musica Eleazar de
Carvalho - Assatemec (03.676.461/0001-77); Miriam Benayoum (150.581.338-73).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7323/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e
em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-031.662/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elza Chain Rezk (532.796.038-20); Instituto de Pesquisas e
Projetos Sociais e Tecnologico (96.538.798/0001-07); Levi Bucalem Ferrari (048.215.488-
87); Mariane Ottati Nogueira (264.190.708-99).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7324/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 8.676/2021-
1ª Câmara, prolatado na sessão de 15/6/2021, Ata nº 20/2021, relativamente ao subitem
9.1, onde se lê "aos cofres do Tesouro Nacional"; leia-se "aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde"; mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.243/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Impertec
Impermeabilizações
e 
Contruções
Ltda
(36.971.836/0001-80); Sergio Bastos dos Santos (346.803.731-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Colniza.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7325/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por
este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto, bem como fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.000/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)

                            

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