DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional Técnicos em Radiologia 8ª Região -
CRTR 8ª Região.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Kellen Cristina Zanin
Lima (190040/OAB-SP),
representando Conselho Regional Técnicos em Radiologia 8ª Região - CRTR 8ª Região.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. comunicar os fatos ao Conselho Regional Técnicos em Radiologia 8ª
Região - CRTR 8ª Região e ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter),
para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de
dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Assessoria Jurídica do CRTR-8 e Assessoria
Jurídica do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia Conter;
1.6.2. indeferir o pedido de sigilo feito pelo representante, uma vez que o
CRTR-8 não está entre os legitimados a oferecer denúncia perante o TCU;
1.6.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a
fundamentam e da representação inicial, ao Conselho Regional Técnicos em Radiologia 8ª
Região - CRTR 8ª Região, ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter);
1.6.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art.
169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução -
TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 7326/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir
parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento dos subitens 1.7.2 e
1.7.3 do Acórdão 3.901/2023-TCU-1ª Câmara, e por 30 (trinta) dias o prazo para
atendimento do subitem 1.7.4 do mesmo acórdão, a contar do término do prazo
anterior, comunicando esta decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-007.025/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7327/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido
pela Universidade Federal da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente
ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005,
com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes
à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos;
considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido;
considerando que, com base baseado no art. 67 da Lei 8.112/1990, o
Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de
"Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC, como no ato em
exame;
considerando que, por meio
do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de
Ademir Silva e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-008.907/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ademir Silva (114.404.575-49).
1.2. Unidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal da Bahia que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão,
encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que o interessado cujo ato foi
impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;
1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias promova a exclusão da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos
sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de
Serviço, nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade solidária;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal da Bahia,
com base na Súmula TCU 106;
1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.5. emita novo ato de aposentadoria do interessado, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7328/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido
pela Universidade Federal do Pará e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente
ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005,
com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes
à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos;
considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido;
considerando que, com base baseado no art. 67 da Lei 8.112/1990, o
Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de
"Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC, como no ato em
exame;
considerando que, por meio
do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Luisa
Margareth Carneiro da Silva e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-008.945/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luisa Margareth Carneiro da Silva (166.553.462-15).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Pará que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão,
encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi
impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;
1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias promova a exclusão da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos
sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de
Serviço, nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade solidária;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal do Pará,
com base na Súmula TCU 106;
1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.5. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7329/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.921/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Miguel da Silva (204.581.694-04); Jose Vilde Goncalves
Fragoso (160.689.044-15); Josinete Toledo da Silva (203.488.004-87); Miguel Antonio do
Nascimento (109.810.715-20); Saulo Cabral Gondim (181.188.524-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7330/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.922/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Antonia Rocha Pedrosa (569.615.103-53); Bernadete de
Oliveira (206.217.604-04); Jocelina da Costa Almeida (135.975.584-53); Regileide de
Lucena Fernandes (548.706.907-72); Sarita Brazao Vieira (364.754.834-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7331/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.301/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Carlos
Alberto de
Almeida (382.392.486-91);
Delmira
Ferreira Fernandes Redman (014.777.062-91); Jose Clidenor Carlos Dias (132.902.154-15);
Paulo Moreira Lourenco (115.092.792-53); Vicente Inacio Ribeiro (116.489.613-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7332/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.327/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Albertino dos Reis Brito (203.781.495-04); Artur Rangel
Alves de Aquino (112.533.805-97); Reginaldo Severo dos Santos (129.712.275-53); Sergio
Gabriel Lemes Santos Mattoso (358.679.229-87); Wilson da Silva (152.497.005-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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