2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº136 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art. 14. Decreto do Poder Executivo editará normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento da UPSM, observado o disposto nesta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº310, de 20 de julho de 2023. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Complementar nº46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos §§ 5.º e 6.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação: “Art. 3.º …................................................................................................... …........................................................................................................................... § 5.º Os recursos do FDID poderão ser aplicados, a critério de seu Conselho Gestor, na execução de ação ou projeto no âmbito de programa ou política pública do Poder Executivo, desde que observada a necessária pertinência com o escopo legal do Fundo. § 6.º A transferência prevista no § 6.º deste artigo dependerá da apresentação de plano de trabalho pelo órgão ou pela entidade interessada, a ser submetido à análise e deliberação do Conselho Gestor, devendo a respectiva transferência ser precedida da celebração de convênio entre o Poder Executivo e o FDID, nos termos da legislação, ficando os recursos mantidos em conta bancária específica.” (NR) Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº311, de 20 de julho de 2023. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O § 1.º do art. 10 da Lei Complementar nº184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. .................................................................................................................. ….................................................................................................Fechar