REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 138 Brasília - DF, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 19 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 21 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 27 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 33 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 34 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 40 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 57 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 57 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 98 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 99 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 100 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 101 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 113 Ministério dos Transportes................................................................................................... 115 Ministério do Turismo........................................................................................................... 126 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 126 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 126 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 127 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 127 .................................. Esta edição é composta de 138 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 20/7/2023 a edição extra nº 137-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.628, DE 20 DE JULHO DE 2023 Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária, altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com o objetivo de promover o acesso à alimentação, à segurança alimentar e à inclusão econômica e social, bem como revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS Art. 2º Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com as seguintes finalidades: I - incentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para seus segmentos em situação de pobreza e de pobreza extrema, e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos em geral, à industrialização e à geração de renda; II - contribuir para o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição Federal; III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, pela pesca artesanal, pela aquicultura, pela carcinicultura e pela piscicultura nacionais; IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação do Programa Cozinha Solidária; V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura nacionais; VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura; VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos; VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbitos local e regional; IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo; X - incentivar a produção por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, negros, mulheres, juventude rural e agricultores familiares urbanos e periurbanos nos termos do regulamento; XI - incentivar a produção agroecológica e orgânica, bem como a adoção de quaisquer práticas associadas à conservação da água, do solo e da biodiversidade nos imóveis da agricultura familiar; XII - reduzir as desigualdades sociais e regionais brasileiras; e XIII - fomentar a produção familiar de agricultores que possuam pessoas com deficiência entre seus dependentes. § 1º O PAA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan). § 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA. Art. 3º Ato do Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições a ser estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. A participação social no Grupo Gestor do PAA e em seus comitês consultivos será estabelecida em regulamento. Art. 4º O Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal poderá adquirir, dispensada a licitação, os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que trata o art. 5º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do regulamento; III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e IV - as demais normas estabelecidas para compra específica de cada modalidade sejam observadas, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. § 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais. § 2º São considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 5º desta Lei, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA: I - in natura; II - processados; III - artesanais; IV - beneficiados; ou V - industrializados. § 3º No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a ser fornecidos ao PAA, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA. Art. 5º Poderão fornecer produtos ao PAA os agricultores familiares, os pescadores artesanais, os aquicultores, os carcinicultores e os piscicultores que se enquadrarem no disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como os demais públicos beneficiários que produzam em áreas rurais, urbanas e periurbanas, conforme regulamento. § 1º As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários individuais de que trata o caput deste artigo ou indiretamente, por meio de suas cooperativas, associações de produtores e demais organizações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Na hipótese de participação de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, o Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos termos do regulamento do PAA. Art. 6º O Grupo Gestor do PAA estabelecerá critérios de acesso ao Programa dos seguintes grupos prioritários: I - as famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); II - povos indígenas; III - povos e comunidades tradicionais; IV - assentados da reforma agrária; V - pescadores; VI - negros; VII - mulheres; VIII - juventude rural; IX - pessoas idosas; X - pessoas com deficiência; e XI - famílias que tenham pessoas com deficiência como dependentes. Art. 7º As modalidades do PAA serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar modalidade de compra de sementes, de mudas e de materiais propagativos para alimentação humana ou animal para doação a beneficiários consumidores ou fornecedores. Art. 8º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, percentual mínimo de 30% (trinta por cento) será destinado, sempre que possível, à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica, nos termos do regulamento. § 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão utilizar-se da modalidade a que se refere o caput deste artigo para a aquisição de gêneros alimentícios e de materiais propagativos da agricultura familiar. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista em que houver aquisição ou fornecimento de gêneros alimentícios, por meio de obrigação atribuída à contratada, conforme disposto em regulamento. Art. 9º Os produtos adquiridos pelo PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA: I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional; II - formação de estoques; ou III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e de materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional, federal, estadual, distrital ou municipal. § 1º Nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio pelos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.Fechar