DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 138
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 21
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 27
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 33
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 34
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 40
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 57
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 57
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 98
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 99
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 100
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 101
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 113
Ministério dos Transportes................................................................................................... 115
Ministério do Turismo........................................................................................................... 126
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 126
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 126
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 127
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 127
.................................. Esta edição é composta de 138 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 20/7/2023 a
edição extra nº 137-A do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.628, DE 20 DE JULHO DE 2023
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o
Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de
14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021
(Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga
dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008,
11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de
outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa
Cozinha Solidária, altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril
de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com o objetivo de promover o acesso
à alimentação, à segurança alimentar e à inclusão econômica e social, bem como revoga
dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008,
e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 2º Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com as
seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a
carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para seus segmentos em situação de pobreza e
de pobreza extrema, e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção
sustentável, ao processamento de alimentos em geral, à industrialização e à geração de
renda;
II - contribuir para o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e
regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional,
sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao
disposto no art. 6º da Constituição Federal;
III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura
familiar, pela pesca artesanal, pela aquicultura, pela carcinicultura e pela piscicultura
nacionais;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras
governamentais de alimentos, incluída a alimentação do Programa Cozinha Solidária;
V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da
agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura nacionais;
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção
da agricultura familiar, da pesca artesanal, da aquicultura, da carcinicultura e da piscicultura;
VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica
de alimentos;
VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbitos local e regional;
IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo;
X - incentivar a produção por povos indígenas, comunidades quilombolas e
tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, negros, mulheres,
juventude rural e agricultores familiares urbanos e periurbanos nos termos do regulamento;
XI - incentivar a produção agroecológica e orgânica, bem como a adoção de
quaisquer práticas associadas à conservação da água, do solo e da biodiversidade nos imóveis
da agricultura familiar;
XII - reduzir as desigualdades sociais e regionais brasileiras; e
XIII - fomentar a produção familiar de agricultores que possuam pessoas com
deficiência entre seus dependentes.
§ 1º O PAA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan).
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA.
Art. 3º Ato do Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado
de caráter deliberativo, com composição e atribuições a ser estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. A participação social no Grupo Gestor do PAA e em seus comitês
consultivos será estabelecida em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal poderá adquirir,
dispensada a licitação, os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que trata o
art. 5º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e desde que atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local
ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por
unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações da agricultura familiar, seja
respeitado, nos termos do regulamento;
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e
cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e
IV - as demais normas estabelecidas para compra específica de cada modalidade
sejam observadas, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou
regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até 30% (trinta por
cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais.
§ 2º São considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das
atividades dos beneficiários de que trata o art. 5º desta Lei, na forma estabelecida pelo Grupo
Gestor do PAA:
I - in natura;
II - processados;
III - artesanais;
IV - beneficiados; ou
V - industrializados.
§ 3º No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a ser
fornecidos ao PAA, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a
prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas
como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo
Grupo Gestor do PAA.
Art. 5º Poderão fornecer produtos ao PAA os agricultores familiares, os pescadores
artesanais, os aquicultores, os carcinicultores e os piscicultores que se enquadrarem no
disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como os demais públicos beneficiários
que produzam em áreas rurais, urbanas e periurbanas, conforme regulamento.
§ 1º As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos
beneficiários individuais de que trata o caput deste artigo ou indiretamente, por meio de suas
cooperativas, associações de produtores e demais organizações, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 2º Na hipótese de participação de povos indígenas e povos e comunidades
tradicionais, o Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer critérios diferenciados de
enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos termos do
regulamento do PAA.
Art. 6º O Grupo Gestor do PAA estabelecerá critérios de acesso ao Programa dos
seguintes grupos prioritários:
I - as famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico);
II - povos indígenas;
III - povos e comunidades tradicionais;
IV - assentados da reforma agrária;
V - pescadores;
VI - negros;
VII - mulheres;
VIII - juventude rural;
IX - pessoas idosas;
X - pessoas com deficiência; e
XI - famílias que tenham pessoas com deficiência como dependentes.
Art. 7º As modalidades do PAA serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar modalidade de
compra de sementes, de mudas e de materiais propagativos para alimentação humana ou
animal para doação a beneficiários consumidores ou fornecedores.
Art. 8º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de
gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista,
percentual mínimo de 30% (trinta por cento) será destinado, sempre que possível, à aquisição
de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade
específica, nos termos do regulamento.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e
municipal poderão utilizar-se da modalidade a que se refere o caput deste artigo para a
aquisição de gêneros alimentícios e de materiais propagativos da agricultura familiar.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às contratações realizadas pela
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas
sociedades de economia mista em que houver aquisição ou fornecimento de gêneros
alimentícios, por meio de obrigação atribuída à contratada, conforme disposto em regulamento.
Art. 9º Os produtos adquiridos pelo PAA terão as seguintes destinações,
obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
II - formação de estoques; ou
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e de materiais propagativos
por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional, federal, estadual, distrital
ou municipal.
§ 1º Nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade
pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro
de 2010, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para doação
ou venda com deságio pelos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira.

                            

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