DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos e as entidades públicas e
privadas sem fins lucrativos que integram a rede socioassistencial, preferencialmente de
atendimento a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, podem ter as suas demandas de
gêneros alimentícios atendidas pela administração pública com produtos do PAA.
Art. 10. O PAA poderá ser executado:
I - mediante termo de adesão firmado por órgãos ou por entidades da
administração pública estadual, distrital ou municipal, dispensada a celebração de convênio;
II - mediante descentralização de créditos para a Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab), nos termos do regulamento; ou
III - diretamente pelo órgão comprador, na modalidade a que se refere o art. 8º desta Lei.
Art. 11. Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União
autorizada a efetuar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento,
com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas e de
assistência técnica e extensão rural, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica e extensão rural de que dispõe o
caput deste artigo têm o objetivo de auxiliar a articulação, a elaboração, a organização e a
gestão dos projetos de venda ao PAA, especialmente o público beneficiário prioritário de que
trata o art. 6º desta Lei.
Art. 12. O pagamento aos beneficiários fornecedores será efetuado diretamente pela União.
§ 1º O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio das
instituições financeiras oficiais ou de cooperativas de crédito e bancos cooperativos,
dispensada a realização de licitação, na forma prevista em regulamento.
§ 2º Para efetuar o pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido,
como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e
aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os produtos, na forma
prevista em regulamento.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado
pela unidade executora, à qual compete a guarda dos documentos, na forma prevista em
regulamento.
§ 4º Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União
arcar com os seguintes custos de pagamento:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS); e
III - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (Senar).
§ 5º Os custos de pagamento serão efetuados pela União por meio da conta do PAA.
Art. 13. Os conselhos de segurança alimentar e nutricional são instâncias de
controle e participação social do PAA.
Parágrafo único. Na impossibilidade de acompanhamento pelos conselhos de
segurança alimentar e nutricional, poderá ser instituído comitê local do PAA, na forma prevista
em regulamento.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA
Art. 14. Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer
alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de
vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, e de insegurança
alimentar e nutricional, conforme regulamento.
§ 1º São finalidades do Programa Cozinha Solidária:
I - combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional, em cumprimento ao
art. 6º da Constituição Federal;
II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
III - oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade
suficiente;
IV - promover a educação alimentar e nutricional;
V - incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social,
econômica, cultural e ambiental;
VI - disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo
e de manipulação de alimentos;
VII - adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e
pela agricultura urbana e periurbana; e
VIII - articular com outros equipamentos públicos e programas de segurança
alimentar e nutricional e de assistência social a organização e a estruturação de sistemas locais
de abastecimento, de forma a compreender desde a produção até o consumo dos alimentos.
§ 2º As cozinhas solidárias são tecnologia social de combate à insegurança
alimentar e nutricional.
Art. 15. O preparo e a oferta dos alimentos do Programa Cozinha Solidária deverão
ocorrer em espaços sanitariamente adequados.
Parágrafo único. As inconformidades relativas ao processo de manipulação,
transporte
e
distribuição
de
alimentos serão
apuradas
pela
fiscalização
sanitária
competente.
Art. 16. As refeições distribuídas nas cozinhas solidárias devem combater a
insegurança alimentar e nutricional e respeitar a cultura alimentícia regional.
Art. 17. Poderão ser estabelecidas parcerias entre instituições públicas e entidades
da sociedade civil para a execução do Programa Cozinha Solidária.
§ 1º O Programa Cozinha Solidária poderá apoiar cozinhas comunitárias e coletivas
já existentes em comunidades, conforme regulamento.
§ 2º O poder público poderá disponibilizar equipamentos para processamento,
beneficiamento, armazenamento e transporte de alimentos para as cozinhas solidárias.
Art. 18. No âmbito do Programa Cozinha Solidária, a União poderá firmar contratos
de parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e consórcios públicos
constituídos como associação pública, bem como com organizações da sociedade civil,
observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Os parceiros de que trata o caput deste artigo poderão contratar entidades
privadas sem fins lucrativos para a execução do Programa Cozinha Solidária, conforme
regulamento específico.
§ 2º Os recursos financeiros para custeio do Programa Cozinha Solidária repassados
às entidades privadas sem fins lucrativos serão destinados, conforme regulamento e observada
a disponibilidade orçamentária e financeira, para:
I - ofertar refeições; e
II - cobrir despesas de custeio, pessoal, manutenção e pequenos investimentos, que
concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física dos estabelecimentos.
§ 3º Com o objetivo de uniformizar a execução do Programa Cozinha Solidária, ato
do Poder Executivo disporá acerca de modelos de atendimento, de valores de referência, de
prestação de contas e de instrumentos jurídicos a ser utilizados pelos parceiros de que trata o
caput deste artigo.
Art. 19. Do total dos recursos financeiros repassados para aquisição de alimentos
do Programa Cozinha Solidária, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados,
sempre que possível, na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar
e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações e dos agricultores urbanos e
periurbanos, conforme regulamento, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as
comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
Art. 20. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome organizar e estruturar o Programa Cozinha Solidária, conforme critérios a ser
estabelecidos em regulamento.
Art. 21. Regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e a
implementação do Programa Cozinha Solidária, especialmente quanto a:
I - requisitos e forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins
lucrativos;
II - procedimento de chamada pública;
III - possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato;
IV - requisitos para o recebimento do objeto contratado;
V - plano de fiscalização do Programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e
as metas para fiscalizar e coibir possíveis irregularidades e para a adoção de providências
tempestivas com vistas a saná-las;
VI - métodos e instrumentos de controle social; e
VII - sistemática de publicação de metas e de resultados alcançados e da
programação das atividades a ser realizadas.
Parágrafo único. Observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência, o regulamento estabelecerá cláusulas de seleção no
caso de existência de mais de uma proposta apresentada no procedimento de chamada pública
e impedimento locacional que inviabilize a execução concomitante pelas entidades privadas
sem fins lucrativos referidas no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Alimenta
Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Lei, permanecerão em vigor até a edição
do regulamento do PAA.
Art. 23. As adesões de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do
Programa Alimenta Brasil, ficam convalidadas para a execução do PAA.
Art. 24. O art. 31 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 15-B desta Lei poderão ser
majorados pelo Poder Executivo federal em razão da dinâmica socioeconômica do País e
de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira." (NR)
Art. 25. O art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos
estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente,
tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou
fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e
financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam
transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII
deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada
em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado;
XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a
implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo
humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda
atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e
XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a
implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer
alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e
risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas
de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos
sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 26. Fica autorizada a concessão de subvenção econômica de que trata a Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992, para a venda do produto do estoque público com deságio aos
beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de
emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 1º A despesa de subvenção de que trata o caput deste artigo observará a
disponibilidade orçamentária e financeira e ocorrerá à conta das dotações orçamentárias
consignadas à subvenção econômica nas aquisições do governo federal, observado o disposto
nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 2º A compra do produto para a venda de que trata o caput deste artigo observará
o disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022.
Art. 27. Revogam-se:
I - o art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
II - o art. 47 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008;
III - o inciso I do caput do art. 4º, o inciso I do caput do art. 11 e os arts. 13-A e 25
da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; e
IV - o Capítulo II da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
Francisco Macena da Silva

                            

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