Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100003 3 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.611, DE 19 DE JULHO DE 2023 Revoga o Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019, que institui o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, D E C R E T A : Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019. Art. 2º O Ministério da Educação estabelecerá, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de transição com vistas ao encerramento das atividades reguladas pelo Decreto nº 10.004, de 2019, por meio de pactuação realizada com as secretarias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pelas escolas vinculadas ao Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Camilo Sobreira de Santana DECRETO Nº 11.612, DE 19 DE JULHO DE 2023 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos foi firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 14 de outubro de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de dezembro de 2022, nos termos de seu Artigo 12; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ARQUIPÉLAGO DAS BERMUDAS PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas (conforme autorizado pelo Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte), desejando facilitar o intercâmbio de informações com respeito a certos tributos, acordaram a conclusão do seguinte Acordo, que contém obrigações relativas apenas às partes contratantes: Artigo 1 Escopo do Acordo As autoridades competentes das partes contratantes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos e matérias tributárias abrangidos por este Acordo, incluindo informações que possam ser relevantes para a determinação, lançamento, fiscalização, cumprimento, recuperação ou cobrança de créditos tributários com respeito a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação ou instauração de processo relativo a matérias tributárias no tocante a essas pessoas, inclusive matérias tributárias de natureza criminal. Todas as informações intercambiadas em conformidade com este Acordo serão tratadas como sigilosas, segundo o disposto em seu Artigo 8. Artigo 2 Jurisdição Para possibilitar a implementação apropriada deste Acordo, as informações serão fornecidas em conformidade com este Acordo pela autoridade competente da parte requerida: (a) sem levar em conta se a pessoa a quem as informações se refiram é um residente, nacional ou cidadão de uma parte, ou se a pessoa que detém as informações é um residente, nacional ou cidadão de uma parte; e (b) desde que as informações estejam disponíveis no território da parte requerida, ou na posse ou controle de uma pessoa sujeita à sua jurisdição. Artigo 3 Tributos Visados 1.Os tributos visados por este Acordo são: (a) no caso do Brasil: o imposto federal sobre a renda; (b) no caso das Bermudas: impostos diretos de qualquer natureza e denominação. 2. Este Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares instituídos por qualquer parte contratante após a data de assinatura deste Acordo em adição, ou substituição, a qualquer dos impostos listados no subparágrafo 1. Além disso, os tributos visados podem ser ampliados ou modificados por entendimento mútuo entre as partes contratantes por meio de troca de correspondência. As autoridades competentes das partes contratantes notificar-se-ão de quaisquer alterações relevantes na tributação e nas medidas relacionadas de coleta de informações abrangidas por este Acordo. 3. Este Acordo aplicar-se-á aos tributos instituídos por Estados, Municípios ou outras subdivisões políticas, apenas na extensão permitida pelas leis das partes contratantes. Artigo 4 Definições 1. Neste Acordo: a) "Brasil" significa a República Federativa do Brasil; b) "Bermudas" significa o Arquipélago das Bermudas; c) "esquema de investimento coletivo" significa qualquer veículo de investimento conjunto, independentemente da forma legal; d) "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários; e) "autoridade competente" significa, no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados, e, no caso das Bermudas, o Ministro de Estado da Fazenda ou um representante autorizado do Ministro; f) "parte contratante" significa Brasil ou Bermudas, de acordo com o contexto; g) "leis penais" significa todas as leis penais definidas como tais no direito interno, independentemente de estarem contidas nas leis tributárias, no Código Penal ou em outros diplomas legais; h) "matérias tributárias de natureza criminal" significa matérias tributárias envolvendo conduta intencional penalmente imputável sob as leis penais da parte contratante requerente; i) "informações" significa qualquer fato, declaração, documento ou registro, sob qualquer forma; j) "medidas de coleta de informações" significa leis, regulamentos e procedimentos administrativos ou judiciais que permitam a uma parte contratante obter e fornecer as informações requeridas; k) "pessoa" inclui pessoas físicas, sociedades e qualquer outro conjunto de pessoas; l) "esquema público de investimento coletivo" significa qualquer esquema de investimento coletivo no qual a compra, venda ou resgate de ações ou outras participações não está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores; m) "sociedade com ações negociadas publicamente" significa qualquer sociedade cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida, desde que suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público. Ações podem ser adquiridas ou vendidas "pelo público" se a aquisição ou venda das ações não está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores; n) "classe principal de ações" significa a classe ou classes de ações que representem a maioria do poder de voto e valor da sociedade; o) "bolsa de valores reconhecida" significa qualquer bolsa de valores autorizada pelas autoridades competentes das partes contratantes; p) "parte requerida" significa a parte deste Acordo solicitada a fornecer, ou que tenha fornecido, informações em resposta a uma solicitação; q) "parte requerente" significa a parte deste Acordo que submete uma solicitação de informações ou que tenha recebido informações da parte requerida; r) "tributo" significa qualquer tributo abrangido por este Acordo; s) "nacional" significa i) no caso do Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor no Brasil; ii) no caso das Bermudas, qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas, sociedade, "trust", Estado, associação ou outra entidade cuja condição como tal decorra das leis em vigor nas Bermudas. A expressão "qualquer pessoa jurídica" nesta seção (ii) do item (s) quando referente a pessoas físicas significa um indivíduo que possui o "status" bermudiano. 2. O termo "relevante", onde quer que seja usado no Acordo com respeito a informações, será interpretado de modo a assegurar que as informações serão consideradas relevantes não obstante o fato de que uma avaliação definitiva da pertinência das informações para uma investigação em curso somente poderia ser feita após o recebimento das informações. 3. Com relação à aplicação deste Acordo a qualquer tempo por uma parte contratante, qualquer termo não definido no Acordo terá, a menos que o contexto requeira de outra forma ou as autoridades competentes acordem um significado comum conforme os dispositivos do Artigo 11, o significado que lhe for atribuído a esse tempo pela legislação dessa parte contratante, prevalecendo o significado atribuído ao termo pela legislação tributária dessa parte contratante sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa parte contratante. Artigo 5 Intercâmbio de Informações a Pedido 1. A autoridade competente da parte requerida deverá fornecer, diante de pedido por escrito da parte requerente, informações para os fins mencionados no Artigo 1. Tais informações deverão ser intercambiadas independentemente de a parte requerida delas necessitar para propósitos tributários próprios ou de a conduta sob investigação constituir crime sob as leis da parte requerida, caso ocorrida em seu território. Se as informações recebidas pela autoridade competente da parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento ao pedido de informações, ela deverá informar a autoridade competente da parte requerente de tal fato e solicitar informações adicionais necessárias para permitir o processamento efetivo do pedido. 2. Se as informações em poder da autoridade competente da parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento do pedido de informações, a parte requerida deverá usar todas as medidas relevantes para coletar as informações a fim de fornecer à parte requerente as informações solicitadas, a despeito de a parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários. 3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da parte requerente, a autoridade competente da parte requerida deverá fornecer informações com fundamento neste Artigo, na extensão permitida por suas leis internas, na forma de depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais. 4. Cada parte contratante deverá assegurar que sua autoridade competente, para os fins deste Acordo, tenha autoridade para obter e fornecer, mediante solicitação: (a) informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, inclusive agentes ("nominees") e fiduciários ("trustees"), agindo na condição de representante ou fiduciário; (b) informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, sociedades de pessoas ("partnerships"), "trusts", fundações e outras pessoas, inclusive, observadas as limitações do Artigo 2, informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade; no caso de "trusts", informações relativas aos instituidores, fiduciários ("trustees"), beneficiários e protetores ("protectors"); e, no caso de fundações, informações sobre os fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários, e informações equivalentes no caso de entidades que não sejam nem "trusts" nem fundações. 5. Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes, este Acordo não cria uma obrigação para as partes contratantes de obter ou fornecer informações sobre propriedade com relação a sociedades negociadas publicamente ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais. 6. A autoridade competente da parte requerente deverá fornecer as seguintes informações à autoridade competente da parte requerida quando fizer um pedido de informações sob a égide deste Acordo para demonstrar a relevância das informações para o pedido: (a) a identidade da pessoa sob fiscalização ou investigação; (b) o período a que se referem as informações solicitadas; (c) a natureza e o tipo das informações solicitadas, inclusive uma descrição das provas específicas buscadas e a forma na qual a parte requerente preferiria receber as informações; (d) a finalidade tributária para a qual as informações são buscadas e as razões que levam a crer que as informações solicitadas sejam relevantes para a administração ou cumprimento da legislação interna da parte requerente; (e) motivos razoáveis para acreditar que as informações solicitadas estejam presentes no território da parte requerida ou na posse, ou sob o controle, de uma pessoa sujeita à jurisdição da parte requerida; (f) na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite ter a posse ou controle das informações solicitadas; (g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com este Acordo e as leis e práticas administrativas da parte requerente, e de que, se as informações requeridas estivessem na jurisdição da parte requerente, sua autoridade competente poderia obter as informações de acordo com suas leis ou no curso normal da prática administrativa; (h) uma declaração de que a parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.Fechar