DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100004
4
Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. A autoridade competente da parte requerida deverá encaminhar as
informações solicitadas tão prontamente quanto possível à autoridade competente da
parte requerente. Para assegurar uma pronta resposta, a autoridade competente da
parte requerida deverá:
(a) confirmar por escrito o recebimento de um pedido à autoridade
competente da parte requerente e notificar a autoridade competente da parte
requerente de quaisquer deficiências no pedido no prazo de até 60 dias do recebimento
do pedido; e
(b) se a autoridade competente da parte requerida não puder obter e
fornecer as informações solicitadas no prazo de 90 dias do recebimento do pedido,
inclusive se forem encontrados obstáculos no fornecimento das informações, ou se a
autoridade competente da parte requerida se recusar a fornecer as informações, deverá
informar imediatamente a autoridade competente da parte requerente das razões de
sua incapacidade ou dos obstáculos ou de sua recusa.
Artigo 6
Fiscalizações Tributárias no Exterior
1. A parte requerida poderá, na extensão permitida por suas leis internas,
em seguida a uma notificação por escrito da parte requerente de no mínimo quatorze
dias, permitir que representantes da autoridade competente da parte requerente
entrem no território da parte requerida em resposta a um pedido para entrevistar
pessoas e examinar registros com o consentimento prévio por escrito das pessoas
envolvidas. A autoridade competente da parte requerente deverá notificar a autoridade
competente da parte requerida da hora e lugar da pretendida reunião com as pessoas
envolvidas.
2. A pedido da autoridade competente da parte requerente, a autoridade
competente da parte requerida poderá, de acordo com sua legislação interna, autorizar
que representantes da autoridade competente da parte requerente estejam presentes
na parte apropriada de uma fiscalização tributária no território da parte requerida.
3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade
competente da parte requerida que conduz a fiscalização deverá notificar, o quanto
antes, a autoridade competente da parte requerente da hora e lugar da fiscalização, da
autoridade ou pessoa autorizada a conduzir a fiscalização e dos procedimentos e
condições exigidos pela parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as
decisões relativas à condução da fiscalização serão tomadas pela parte requerida que
conduzir a fiscalização de acordo com sua legislação interna.
Artigo 7
Possibilidade de Recusa de um Pedido
1. 
A 
autoridade
competente 
da 
parte 
requerida
poderá 
recusar
assistência:
(a) quando o pedido não for feito em conformidade com este Acordo;
(b) quando a parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis
em seu próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais
meios ocasionasse dificuldades desproporcionais; ou
(c) quando a revelação das informações solicitadas for contrária à ordem
pública ("ordre public") da parte requerida.
2. Este Acordo não deverá impor a uma parte contratante qualquer obrigação de
fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial,
comercial ou profissional, ou processo comercial. As informações descritas no parágrafo 4 do
Artigo 5 não serão, unicamente em razão daquele fato, tratadas como um segredo ou processo.
3. Este Acordo não deverá impor a uma parte contratante uma obrigação de
fornecer informações detidas que estejam sujeitas a privilégio legal, mas este parágrafo
não deverá impedir um procurador ou advogado de fornecer o nome e o endereço de
um cliente quando tal fato não constituir uma quebra de sigilo profissional.
4. Um pedido de informação não deverá ser recusado sob a alegação de que
a obrigação tributária que fundamenta o pedido é questionada pelo contribuinte.
5. A parte requerida não estará obrigada a obter e fornecer informações que, se
fossem solicitadas na jurisdição da parte requerente, a autoridade competente da parte
requerente não poderia obter sob suas leis ou no curso normal da prática administrativa.
6. A parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as
informações forem solicitadas pela parte requerente para administrar ou dar
cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou a qualquer exigência a ela
conexa, que discrimine um nacional ou cidadão da parte requerida em comparação com
um nacional ou cidadão da parte requerente nas mesmas circunstâncias.
Artigo 8
Sigilo
1. Todas as informações fornecidas
e recebidas pelas autoridades
competentes das partes contratantes deverão ser mantidas como sigilosas e poderão
ser reveladas apenas a pessoas ou
autoridades (inclusive cortes judiciais e
administrativas) oficialmente relacionadas, na jurisdição da parte contratante, com os
propósitos especificados no Artigo 1, e usadas por essas pessoas ou autoridades
somente para esses propósitos, inclusive para a decisão de qualquer recurso, ou a
supervisão das atividades precedentes. Para esses propósitos, as informações poderão
ser reveladas em procedimentos judiciais.
2. As informações não deverão ser usadas para qualquer propósito diverso
dos propósitos mencionados no Artigo 1 sem o expresso consentimento escrito da
autoridade competente da parte requerida.
3. As informações fornecidas a uma parte requerente não deverão ser
reveladas a qualquer outra pessoa ou entidade ou autoridade ou jurisdição sem o
expresso consentimento escrito da autoridade competente da parte requerida.
Artigo 9
Salvaguardas
Nada neste Acordo afetará os direitos e salvaguardas assegurados a pessoas
pelas leis ou práticas administrativas da parte requerida. Os direitos e salvaguardas não
serão aplicados
pela parte
requerida de
uma maneira
que impeça
ou atrase
indevidamente a efetiva troca de informações.
Artigo 10
Custos Administrativos
A menos que as autoridades competentes das partes contratantes acordem
de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação de assistência deverão
ser suportados pela parte requerida, e os custos extraordinários incorridos na prestação
de assistência (inclusive os custos de contratação de consultores externos em conexão
com litígio judicial ou de outro tipo necessário para o cumprimento do pedido) serão
suportados pela parte requerente. As autoridades competentes deverão consultar-se
periodicamente com respeito a este Artigo, e em particular a autoridade competente da
parte requerida deverá consultar-se com a autoridade competente da parte requerente
antecipadamente se for esperado que os custos do fornecimento de informações com
relação a um pedido específico sejam extraordinários.
Artigo 11
Procedimento Amigável
1. As autoridades competentes das partes contratantes poderão adotar e
implementar procedimentos necessários para facilitar a implementação deste Acordo,
inclusive formas adicionais de intercâmbio de informações que promovam o mais
eficiente uso das informações.
2. Quando dificuldades ou dúvidas surgirem entre as partes contratantes
relativamente à implementação ou interpretação deste Acordo, as respectivas autoridades
competentes deverão esforçar-se por resolver o problema mediante entendimento mútuo.
3. Além dos esforços referidos no parágrafo 2, as autoridades competentes
das partes contratantes poderão determinar mutuamente os procedimentos a serem
usados nos procedimentos dos Artigos 5 e 6.
4. As autoridades competentes das partes contratantes poderão comunicar-
se diretamente para os fins deste Acordo.
5. As partes contratantes poderão também acordar outras formas de solução
de controvérsias.
Artigo 12
Entrada em Vigor
Cada parte contratante deverá notificar a outra por escrito, pela via
diplomática, da conclusão dos procedimentos requeridos por sua legislação interna para
a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última das
notificações e produzirá efeitos:
(a) com respeito a matérias tributárias de natureza criminal, naquela data,
independentemente do período fiscal a que a matéria tributária de natureza criminal
corresponda; e
(b) com respeito a todos os demais assuntos abrangidos pelo Artigo 1, para os
pedidos relativos aos períodos fiscais que comecem naquela data ou após, ou, quando não
houver período fiscal, para todas as obrigações tributárias que surjam naquela data ou após.
Artigo 13
Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por qualquer
das partes contratantes.
2. Qualquer das partes contratantes poderá denunciar este Acordo por meio
de notificação por escrito, pela via diplomática. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no
primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de
recebimento da notificação de denúncia pela outra parte contratante.
3. Se o Acordo for denunciado, as partes contratantes permanecerão
obrigadas a cumprir o disposto no Artigo 8 com relação a quaisquer informações
obtidas sob este Acordo. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia
serão tratados em conformidade com os termos deste Acordo.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados
para tanto pelas respectivas partes contratantes, assinaram este Acordo.
Feito em Londres, em duplicata, neste 29º dia de outubro, 2012, nas
línguas portuguesa e inglesa, cada versão sendo igualmente autêntica.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto Jaguaribe
Embaixador do Brasil junto ao Reino Unido
PELO GOVERNO DO ARQUIPÉLAGO DAS BERMUDAS
Wayne Brown
Secretário-Adjunto de Finanças Unidade de Tratador
DECRETO Nº 11.613, DE 19 DE JULHO DE 2023
Promulga o Tratado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino do
Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas,
firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Brasília
em 13 de junho de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do
Decreto Legislativo nº 140, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2023, nos termos do seu Artigo 21;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas,
firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do referido Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO REINO DO MARROCOS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo do Reino do Marrocos,
abaixo denominados "as Partes",
Preocupados em fortalecer e desenvolver as relações de amizade e de cooperação
entre os dois países e, em particular, de fortalecer a cooperação judiciária entre eles;
Desejosos de permitir às pessoas condenadas que possam cumprir no país de
sua nacionalidade o restante de uma pena, ou de uma medida privativa de liberdade que
lhes tenha sido imposta, para facilitar o processo de sua reinserção social;
Concordam com o seguinte:
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Definições
Para os fins do presente Tratado:
a) "Estado de condenação" significa o Estado no qual foi condenada a pessoa
que poderá ser ou já tenha sido transferida;
b) " Estado de execução" significa o Estado para o qual a pessoa condenada
poderá ser ou já tenha sido transferida, a fim de cumprir sua condenação;
c) "Condenação" significa qualquer pena ou medida privativa de liberdade
proferida pelo Poder Judiciário, por um período determinado ou indeterminado, em razão
de uma infração penal;
d) "Condenado"
significa qualquer
pessoa que
tenha sido
condenada
definitivamente no território de um ou outro Estado e esteja em detenção.
Artigo 2º
Princípios
Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode, de acordo com
as disposições do presente Tratado, ser transferida para o território da outra Parte, com a
finalidade de cumprir a condenação que lhe foi imposta.
Qualquer pessoa condenada, à qual o presente Tratado possa ser aplicado,
deve ser informada pelo Estado de condenação sobre a possibilidade que lhe é conferida
pelo presente Tratado de ser transferida para o seu país, com a finalidade de cumprir o
período remanescente de sua pena.
Artigo 3º
Condições de Transferência
O presente Tratado será implementado sob as seguintes condições:
a) as ações ou omissões que ensejaram a condenação devem constituir uma
infração penal nos termos da lei do Estado de execução, ou deveriam constituir se
tivessem sido praticadas em seu território;
b) a pessoa condenada deve possuir a nacionalidade do Estado de execução;

                            

Fechar