Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100004 4 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. A autoridade competente da parte requerida deverá encaminhar as informações solicitadas tão prontamente quanto possível à autoridade competente da parte requerente. Para assegurar uma pronta resposta, a autoridade competente da parte requerida deverá: (a) confirmar por escrito o recebimento de um pedido à autoridade competente da parte requerente e notificar a autoridade competente da parte requerente de quaisquer deficiências no pedido no prazo de até 60 dias do recebimento do pedido; e (b) se a autoridade competente da parte requerida não puder obter e fornecer as informações solicitadas no prazo de 90 dias do recebimento do pedido, inclusive se forem encontrados obstáculos no fornecimento das informações, ou se a autoridade competente da parte requerida se recusar a fornecer as informações, deverá informar imediatamente a autoridade competente da parte requerente das razões de sua incapacidade ou dos obstáculos ou de sua recusa. Artigo 6 Fiscalizações Tributárias no Exterior 1. A parte requerida poderá, na extensão permitida por suas leis internas, em seguida a uma notificação por escrito da parte requerente de no mínimo quatorze dias, permitir que representantes da autoridade competente da parte requerente entrem no território da parte requerida em resposta a um pedido para entrevistar pessoas e examinar registros com o consentimento prévio por escrito das pessoas envolvidas. A autoridade competente da parte requerente deverá notificar a autoridade competente da parte requerida da hora e lugar da pretendida reunião com as pessoas envolvidas. 2. A pedido da autoridade competente da parte requerente, a autoridade competente da parte requerida poderá, de acordo com sua legislação interna, autorizar que representantes da autoridade competente da parte requerente estejam presentes na parte apropriada de uma fiscalização tributária no território da parte requerida. 3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da parte requerida que conduz a fiscalização deverá notificar, o quanto antes, a autoridade competente da parte requerente da hora e lugar da fiscalização, da autoridade ou pessoa autorizada a conduzir a fiscalização e dos procedimentos e condições exigidos pela parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização serão tomadas pela parte requerida que conduzir a fiscalização de acordo com sua legislação interna. Artigo 7 Possibilidade de Recusa de um Pedido 1. A autoridade competente da parte requerida poderá recusar assistência: (a) quando o pedido não for feito em conformidade com este Acordo; (b) quando a parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais meios ocasionasse dificuldades desproporcionais; ou (c) quando a revelação das informações solicitadas for contrária à ordem pública ("ordre public") da parte requerida. 2. Este Acordo não deverá impor a uma parte contratante qualquer obrigação de fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial. As informações descritas no parágrafo 4 do Artigo 5 não serão, unicamente em razão daquele fato, tratadas como um segredo ou processo. 3. Este Acordo não deverá impor a uma parte contratante uma obrigação de fornecer informações detidas que estejam sujeitas a privilégio legal, mas este parágrafo não deverá impedir um procurador ou advogado de fornecer o nome e o endereço de um cliente quando tal fato não constituir uma quebra de sigilo profissional. 4. Um pedido de informação não deverá ser recusado sob a alegação de que a obrigação tributária que fundamenta o pedido é questionada pelo contribuinte. 5. A parte requerida não estará obrigada a obter e fornecer informações que, se fossem solicitadas na jurisdição da parte requerente, a autoridade competente da parte requerente não poderia obter sob suas leis ou no curso normal da prática administrativa. 6. A parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou a qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional ou cidadão da parte requerida em comparação com um nacional ou cidadão da parte requerente nas mesmas circunstâncias. Artigo 8 Sigilo 1. Todas as informações fornecidas e recebidas pelas autoridades competentes das partes contratantes deverão ser mantidas como sigilosas e poderão ser reveladas apenas a pessoas ou autoridades (inclusive cortes judiciais e administrativas) oficialmente relacionadas, na jurisdição da parte contratante, com os propósitos especificados no Artigo 1, e usadas por essas pessoas ou autoridades somente para esses propósitos, inclusive para a decisão de qualquer recurso, ou a supervisão das atividades precedentes. Para esses propósitos, as informações poderão ser reveladas em procedimentos judiciais. 2. As informações não deverão ser usadas para qualquer propósito diverso dos propósitos mencionados no Artigo 1 sem o expresso consentimento escrito da autoridade competente da parte requerida. 3. As informações fornecidas a uma parte requerente não deverão ser reveladas a qualquer outra pessoa ou entidade ou autoridade ou jurisdição sem o expresso consentimento escrito da autoridade competente da parte requerida. Artigo 9 Salvaguardas Nada neste Acordo afetará os direitos e salvaguardas assegurados a pessoas pelas leis ou práticas administrativas da parte requerida. Os direitos e salvaguardas não serão aplicados pela parte requerida de uma maneira que impeça ou atrase indevidamente a efetiva troca de informações. Artigo 10 Custos Administrativos A menos que as autoridades competentes das partes contratantes acordem de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação de assistência deverão ser suportados pela parte requerida, e os custos extraordinários incorridos na prestação de assistência (inclusive os custos de contratação de consultores externos em conexão com litígio judicial ou de outro tipo necessário para o cumprimento do pedido) serão suportados pela parte requerente. As autoridades competentes deverão consultar-se periodicamente com respeito a este Artigo, e em particular a autoridade competente da parte requerida deverá consultar-se com a autoridade competente da parte requerente antecipadamente se for esperado que os custos do fornecimento de informações com relação a um pedido específico sejam extraordinários. Artigo 11 Procedimento Amigável 1. As autoridades competentes das partes contratantes poderão adotar e implementar procedimentos necessários para facilitar a implementação deste Acordo, inclusive formas adicionais de intercâmbio de informações que promovam o mais eficiente uso das informações. 2. Quando dificuldades ou dúvidas surgirem entre as partes contratantes relativamente à implementação ou interpretação deste Acordo, as respectivas autoridades competentes deverão esforçar-se por resolver o problema mediante entendimento mútuo. 3. Além dos esforços referidos no parágrafo 2, as autoridades competentes das partes contratantes poderão determinar mutuamente os procedimentos a serem usados nos procedimentos dos Artigos 5 e 6. 4. As autoridades competentes das partes contratantes poderão comunicar- se diretamente para os fins deste Acordo. 5. As partes contratantes poderão também acordar outras formas de solução de controvérsias. Artigo 12 Entrada em Vigor Cada parte contratante deverá notificar a outra por escrito, pela via diplomática, da conclusão dos procedimentos requeridos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última das notificações e produzirá efeitos: (a) com respeito a matérias tributárias de natureza criminal, naquela data, independentemente do período fiscal a que a matéria tributária de natureza criminal corresponda; e (b) com respeito a todos os demais assuntos abrangidos pelo Artigo 1, para os pedidos relativos aos períodos fiscais que comecem naquela data ou após, ou, quando não houver período fiscal, para todas as obrigações tributárias que surjam naquela data ou após. Artigo 13 Denúncia 1. Este Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por qualquer das partes contratantes. 2. Qualquer das partes contratantes poderá denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito, pela via diplomática. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra parte contratante. 3. Se o Acordo for denunciado, as partes contratantes permanecerão obrigadas a cumprir o disposto no Artigo 8 com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados em conformidade com os termos deste Acordo. EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto pelas respectivas partes contratantes, assinaram este Acordo. Feito em Londres, em duplicata, neste 29º dia de outubro, 2012, nas línguas portuguesa e inglesa, cada versão sendo igualmente autêntica. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Roberto Jaguaribe Embaixador do Brasil junto ao Reino Unido PELO GOVERNO DO ARQUIPÉLAGO DAS BERMUDAS Wayne Brown Secretário-Adjunto de Finanças Unidade de Tratador DECRETO Nº 11.613, DE 19 DE JULHO DE 2023 Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Brasília em 13 de junho de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 13 de outubro de 2022; Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de janeiro de 2023, nos termos do seu Artigo 21; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Mauro Luiz Iecker Vieira TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, abaixo denominados "as Partes", Preocupados em fortalecer e desenvolver as relações de amizade e de cooperação entre os dois países e, em particular, de fortalecer a cooperação judiciária entre eles; Desejosos de permitir às pessoas condenadas que possam cumprir no país de sua nacionalidade o restante de uma pena, ou de uma medida privativa de liberdade que lhes tenha sido imposta, para facilitar o processo de sua reinserção social; Concordam com o seguinte: CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Definições Para os fins do presente Tratado: a) "Estado de condenação" significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que poderá ser ou já tenha sido transferida; b) " Estado de execução" significa o Estado para o qual a pessoa condenada poderá ser ou já tenha sido transferida, a fim de cumprir sua condenação; c) "Condenação" significa qualquer pena ou medida privativa de liberdade proferida pelo Poder Judiciário, por um período determinado ou indeterminado, em razão de uma infração penal; d) "Condenado" significa qualquer pessoa que tenha sido condenada definitivamente no território de um ou outro Estado e esteja em detenção. Artigo 2º Princípios Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode, de acordo com as disposições do presente Tratado, ser transferida para o território da outra Parte, com a finalidade de cumprir a condenação que lhe foi imposta. Qualquer pessoa condenada, à qual o presente Tratado possa ser aplicado, deve ser informada pelo Estado de condenação sobre a possibilidade que lhe é conferida pelo presente Tratado de ser transferida para o seu país, com a finalidade de cumprir o período remanescente de sua pena. Artigo 3º Condições de Transferência O presente Tratado será implementado sob as seguintes condições: a) as ações ou omissões que ensejaram a condenação devem constituir uma infração penal nos termos da lei do Estado de execução, ou deveriam constituir se tivessem sido praticadas em seu território; b) a pessoa condenada deve possuir a nacionalidade do Estado de execução;Fechar