DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100032
32
Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
1524
Perícia Singular do Servidor - Licença saúde - Agente Público Ativo -
Perícia Inicial
Exame Médico-Pericial
2
.
1902
Exame de Investidura em Cargo Público
Exame Médico-Pericial
2
.
139
Perícia Médica Domiciliar/Hospitalar BI
Exame Médico-Pericial
1
.
1342
Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de BPC
Exame Médico-Pericial
2
.
1921
Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de LC 142
Exame Médico-Pericial
3
.
1922
Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de OPM
Exame Médico-Pericial
3
.
1941
Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de Talidomida
Exame Médico-Pericial
3
.
CÓDIGO DO SERVIÇO
GRUPO DAS ANÁLISES DOCUMENTAIS
TIPO DO SERVIÇO
P O N T U AÇ ÃO
.
1701
Conformação de
Dados -
Análise de
Atestado Médico
- Lei
n.
14.441/2022
Análise Documental
0,5
.
41
Análise processual de exposição a ag. nocivos para fins de conversão de
tempo especial
Análise Documental
1
.
131
Análise para Isenção de Imposto de Renda
Análise Documental
1
.
1401
Análise para fins de saque do FGTS
Análise Documental
1
.
124
Análise de contestação de NTEP
Análise Documental
3
.
515
Análise Prévia de Contestação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)
Análise Documental
1
.
1282
Perícia Médica indireta pós-óbito em benefício por incapacidade
Análise Documental
1
.
119
Análise processual de laudo médico para compensação previdenciária
Análise Documental
1
.
128
Análise Processual de Pedido de Transformação de Espécie em Fase
Revisional
Análise Documental
2
.
130
Análise Processual de Prorrogação de Salário-Maternidade
Análise Documental
1
.
92
Análise Processual de Requerimento de Antecipação do Pag. da Revisão
do Art. 29
Análise Documental
1
.
681
Análise Processual para Apuração de Indícios de Irregularidade
Análise Documental
1
.
97
Conformação de Dados de Avaliação Médica no Âmbito dos Acordos
Internacionais
Análise Documental
1
.
1004
Parecer Médico Pericial Pós Óbito para fins de cumprimento da ACP nº
5012756-22.2015.4.04.7100
Análise Documental
1
.
801
Processo com Solicitação de Parecer Médico Pericial
Análise Documental
1
.
961
Solicitação de Parecer do Geneticista
Análise Documental
2
.
721
Homologação de sugestão de Aposentadoria por Invalidez
Análise Documental
0,5
.
742
Homologação de sugestão de Auxílio-Acidente
Análise Documental
0,5
.
741
Homologação de sugestão de Majoração 25% da Aposentadoria por
Invalidez
Análise Documental
0,5
.
601
Preenchimento de formulário para fins de Representação Administrativa
(RA)
Análise Documental
0,5
.
821
Solicitação de Parecer Médico Pericial de Atividade Especial em Fase
Recursal
Análise Documental
5
.
322
Solicitação de Parecer Médico Pericial de BPC em fase recursal
Análise Documental
2
.
861
Solicitação de Parecer Médico Pericial de LC142 em fase recursal
Análise Documental
3
.
302
Solicitação de Parecer Médico Pericial em Benefício por Incapacidade em
fase recursal
Análise Documental
1
.
325
Solicitação de Parecer Médico Pericial p/ Avaliação do Dependente
Inválido em fase recursal
Análise Documental
1
.
324
Solicitação de Parecer Médico Pericial para NTP e Transformação de
Espécie em Fase Recursal
Análise Documental
3
.
301
Solicitação de Parecer Médico Pericial para Outros Processos em Fase
Recursal
Análise Documental
1
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, DE 19 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo
art. 40, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União (Portaria
ME nº 335, de 2 de outubro de 2020), observando o disposto no art. 6º, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 18, parágrafo 6º, inciso I, da Lei nº 9.636, de
15 de maio de 1998; no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
no artigo 4º e artigo 12, parágrafo 6º, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; no
art. 2º da Lei nº 8.677, de 13 de junho de 1993; na Lei nº 11.977, de 07 de julho de
2009 e; na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para realizar chamamento público e recepcionar
documentação de entidades privadas sem fins lucrativos, doravante denominadas
ENTIDADES ORGANIZADORAS - EO, nos termos das normas pertinentes do Ministério das
Cidades - MCID, para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse
social, com recursos dos programas habitacionais sob gestão do MCID, em imóveis da
União reservados para esta finalidade.
Parágrafo único. Os imóveis da União reservados para desenvolvimento de
projetos de provisão habitacional de interesse social devem estar localizados em áreas
com infraestrutura mínima conforme especificações do MCMV e compatíveis com o
planejamento urbano municipal.
Art. 2º O chamamento público das ENTIDADES e a publicidade dos imóveis da
União reservados para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional serão feitos
por meio de publicação de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público
(PDISP), conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 2.398, de 21
de dezembro de 1987.
§ 1º As Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP) dos
imóveis da União reservados para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional
de interesse social, serão publicadas no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da
Secretaria de Gestão do Patrimônio da União.
§ 2º Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data
da publicação da
PDISP, para a apresentação de
propostas pelas ENTIDADES
ORGANIZADORAS interessadas.
Art. 3º Para concorrer ao chamamento público, as Entidades Organizadoras
deverão preencher a "Carta-Consulta" disponível no site Patrimônio de Todos, por meio
de requerimento eletrônico.
Parágrafo único. As ENTIDADES ORGANIZADORAS, inscritas regularmente no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), poderão apresentar apenas uma "Carta-
Consulta" para cada imóvel de seu interesse.
Art. 4º Na "Carta-Consulta" deve
estar acompanhada dos seguintes
documentos e informações:
I - dados da EO interessada, acompanhada de cópia do Estatuto Social com
todas as alterações;
II - dados pessoais do representante legal da EO, acompanhado de cópia do
RG e CPF e ofício com a manifestação de interesse pelo imóvel, assinado pelo
representante legal;
III - cópia da ata da assembleia
geral que comprove a eleição do
representante legal da EO;
IV - comprovação de registro da EO no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - indicação do imóvel de interesse, por meio da indicação da PDISP
respectiva do imóvel;
VI - descrição sumária do empreendimento;
VII - quantidade aproximada de famílias a serem beneficiadas e respectivo
perfil econômico;
VIII - descrição das justificativas sociais, urbanas e econômicas do projeto;
IX - documentação comprobatória de experiência na execução de obras em
programas habitacionais, comprovada por meio de convênios ou contratos firmados pela
EO, de empreendimento habitacional em porte compatível com o empreendimento a ser
executado no imóvel da União pleiteado;
X - aceite dos termos constantes no requerimento e de enquadramento nos
regramentos do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES, expedidos pelo
Ministério das Cidades.
§ 1º A entidade que não apresentar as informações e os documentos
previstos no caput será desclassificada.
§ 2º Além das informações previstas no caput, a EO pode anexar as seguintes
informações e documentos complementar na Carta-Consulta:
I - descrição de eventuais parcerias e soluções e padrões para redução de
impactos ambientais, economia e uso racional de recursos, caso estejam previstas no
projeto;
II - cópia de Carta de Anuência anterior com a SPU para empreendimento
habitacional, caso houver;
III - informações adicionais sobre a entidade, dados sobre a proposta, fotos
do imóvel, entre outras informações relevantes para melhor entendimento do projeto.
§ 3º A EO que tenha celebrado contrato anterior de destinação do respectivo
imóvel com a União para empreendimento habitacional, cujo objeto não tenha sido
concluído por razões não atribuíveis à EO, deve informar o número e ano do contrato,
bem como anexar a documentação comprobatória.
§ 4º A EO que não tiver sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo
Ministério das Cidades estará impedida de celebrar o contrato de destinação com a
SPU.
Art. 5º A "Carta-Consulta" e os demais documentos apresentados pela EO
serão analisados pela SPU/UF competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data de encerramento do período concedido para apresentação das
propostas.
Parágrafo único. Ocorrendo dúvidas sobre os documentos apresentados pelas
ENTIDADES ORGANIZADORAS, a Superintendência Regional da SPU (SPU/UF) no Estado
onde
se
localiza o
imóvel
poderá
realizar
diligências ou
solicitar
documentação
complementar dentro do prazo estipulado neste artigo.
Art. 6º Ocorrendo apresentação de propostas concorrentes, deverão ser
considerados pela SPU/UF como critérios de priorização para a escolha da ENTIDADE, na
seguinte ordem:
I - EO que tenha celebrado compromisso de destinação do respectivo imóvel
com a União para empreendimento habitacional, cujo objeto não tenha sido concluído
por razões não atribuíveis à EO;
II- EO que comprove maior experiência na execução em processos de
autogestão ou gestão habitacional;
III - EO que assuma compromisso de incluir soluções de projeto, padrões
construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a
economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia.
§ 1º Em caso de empate entre entidades interessadas em um único imóvel,
será realizado sorteio pela SPU/UF, entre as entidades participantes no certame
específico.
Fechar