DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - coordenar a apresentação de subsídios à elaboração do projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO;
V - coordenar o processo de elaboração da fase qualitativa para o Projeto de
Lei Orçamentária Anual - LOA bem como registrar a proposta no Sistema de Planejamento
Fe d e r a l ;
VI - registrar as informações sobre o desempenho físico, restrições e dados
gerais dos programas, objetivos e ações, em sistemas de gerenciamento específicos de
planejamento;
VII - subsidiar a elaboração e consolidar os relatórios de atividades e de
gestão;
VIII - coordenar e monitorar o processo de Avaliação de Desempenho
Institucional,
IX - propor estratégias e linhas de ação de desenvolvimento organizacional,
voltadas para a melhoria da gestão, normatização dos processos, adequação dos modelos
de organização e divisão do trabalho das unidades, em articulação com as áreas afins;
X - coordenar e orientar o processo de elaboração, revisão e atualização da
estrutura organizacional e do regimento interno;
XI - monitorar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
XII - orientar e acompanhar as ações relacionados ao mapeamento de
processos no Ibama; e
XIII - supervisionar as ações relacionadas prospecção de recursos externos e a
elaboração e gerenciamento de projetos finalísticos do Ibama.
Art. 17. Ao Serviço de Organização e Inovação Institucional compete:
I - orientar, acompanhar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e
inovação institucional da respectiva área de atuação;
III - acompanhar e avaliar os programas e os projetos de organização e
inovação institucional;
IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto,
normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos
operacionais;
V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários
para o funcionamento das atividades de organização e inovação institucional, conforme os
padrões e a orientação estabelecidos;
VI - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria
do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;
VII - manter atualizadas no Siorg
as informações sobre a estrutura
organizacional, o regimento interno, e a denominação dos cargos em comissão, das
funções de confiança e das unidades administrativas;
VIII - orientar e coordenar a elaboração das propostas de adequação de
estrutura regimental e do regimento interno do Ibama;
IX - analisar e emitir parecer quanto às propostas de remanejamento e
alteração de categoria de CCE e FCE, bem como sobre propostas de adequação de
estrutura regimental e do regimento interno do Ibama; e
X - analisar e emitir parecer quanto às propostas de criação ou fechamento de
unidades descentralizadas do Ibama.
Art. 18. À Divisão de Captação de Recursos e Projetos Especiais compete:
I - coordenar a prospecção, elaboração e execução de projetos, acordos e
instrumentos de
repasse, na
condição de
escritório de
projetos estratégicos do
Instituto;
II - identificar e promover a captação de recursos financeiros de fontes
nacionais e internacionais para execução de projetos;
III - coordenar a interlocução com apoiadores nacionais, internacionais e com
o MMA e Vinculadas, na prospecção de oportunidades de elaboração e de apoio
financeiro a projetos;
IV - coordenar a elaboração e aplicação das diretrizes institucionais de
priorização de projetos de captação de recursos externos ao orçamento;
V - assessorar as diretorias e presidência na priorização de projetos a serem
submetidos à financiadores nacionais ou internacionais, segundo diretrizes estabelecidas
pelo Instituto;
VI - definir e disseminar metodologias e ferramentas de elaboração, execução
e gerenciamento de projetos;
VII - coordenar a execução físico-financeira dos projetos finalísticos ou
especiais,
decorrentes
de
acordos
e instrumentos
de
repasse,
que
envolvam
a
descentralização de créditos ou captação de recursos, empreendidos pelos Órgãos
Específicos Singulares e pelos Órgãos Descentralizados; e
VIII - coordenar a parametrização de sistema de informações gerenciais para
apoiar a gestão de projetos acordos e instrumentos de repasse, no âmbito do Ibama.
Art. 19. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do
preparo e do despacho de seu expediente;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social,
relações institucionais e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das
matérias de interesse do Ibama;
III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor;
IV - supervisionar e coordenar
as atividades de assessoramento ao
Presidente;
V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente;
VI - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
VII - atender as demandas externas, orientando e prestando as informações
necessárias, e encaminhar às áreas competentes quando for o caso;
VIII - prestar apoio administrativo às atividades da Comissão de Ética do
Ibama, quando solicitado; e
IX - coordenar a estruturação, execução, implementação e monitoramento das
ações de Governança no âmbito do Ibama.
Art. 20. À Divisão de Governança e Apoio Institucional compete:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;
II - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento das
ações de Governança no âmbito do Ibama;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de
Governança (CIG) em seus manuais e em suas resoluções.
IV - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento da
Política de Gestão de Riscos e Integridade do Ibama;
V - promover a integração dos agentes responsáveis pela integridade, gestão
de riscos em processos finalísticos, governo aberto e transparência ativa;
VI - supervisionar as atividades de Governo Aberto e da Transparência Ativa no
Ibama;
VII - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento do
Programa de Integridade;
VIII - apresentar ao Comitê de Governança, Riscos e Controle (GIRC), proposta
de aprimoramento e o resultado do monitoramento do Programa de Integridade, Plano de
Gestão de Riscos nos Processos Finalísticos e do Plano de Dados Aberto;
IX - propor ao Presidente do Ibama a criação de grupos técnicos para suporte
dos trabalhos relacionados ao Programa de Integridade, à Política de Gestão de Risco e ao
Plano de Dados Abertos;
X - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento do
Plano de Dados Abertos (PDA) do Ibama;
XI - promover as revisões no Programa de Integridade, Política de Gestão de
Riscos e Integridade, Plano de Gestão de Riscos nos processos finalísticos e Plano de
Dados Abertos do Ibama, quando necessárias; e
XII - propor treinamento e capacitação dos servidores sobre os temas atinentes
ao Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Plano de Dados Abertos
XIII - instruir a proposta e manter atualizado o Guia para Elaboração de Atos
Administrativos do Ibama, a ser aprovado por portaria do Presidente do Ibama.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 21. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, órgão de
execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
do Ibama, e aplicar, no que couber, o disposto no Art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral
Federal - PGF;
III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade e
constitucionalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos
congêneres;
b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;
c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observado o disposto na
Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014;
d) minutas de convênios, instrumentos
congêneres e de seus termos
aditivos;
e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso
e instrumentos congêneres;
f) minutas de atos normativos nos termos da Portaria Conjunta expedida pela
Procuradoria Especializada e o Ibama; e
g) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em
legislações específicas, decretos ou atos normativos editados pelo Ibama.
V - representar judicial e extrajudicialmente o Ibama, observadas as normas
estabelecidas pela PGF;
VI - exercer a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das
Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as
normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal, quanto à representação judicial
e extrajudicial da autarquia ou fundação pública federal, quando envolver matéria
específica de atividade fim do Ibama, em articulação com os Departamentos de
Contencioso e de Consultoria da PGF, quando não houver orientação do Advogado-Geral
da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
VII - definir as teses jurídicas a serem observadas pelas Procuradorias
Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais
quanto à representação judicial e extrajudicial do Ibama, quando envolver matéria
específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento
jurídico diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da
União;
VIII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da
entidade;
IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas,
de ações de improbidade administrativa e de ações populares, ou intervenção da entidade
nas mesmas, consoante procedimento estabelecido em Portaria Conjunta editada pela
Procuradoria Especializada e o Ibama;
X - manifestar-se sobre o pedido de representação judicial de agentes públicos
da respectiva Autarquia, conforme Portaria AGU nº 428, de 28 de agosto de 2019;
XI - deferir pedido de representação extrajudicial do Ibama e de agentes
públicos da respectiva Autarquia, conforme Portaria PGF/AGU nº 911, de 10 de dezembro
2018;
XII - assessorar gestores e autoridades nos procedimentos instaurados no
âmbito do Tribunal de Contas da União, auxiliado pelo Departamento de Consultoria da
PGF, sempre que os atos objeto de controle não conflitarem com orientação do
Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal ou da Procuradoria Fe d e r a l
Especializada junto ao Ibama;
XIII - auxiliar os demais órgãos de execução da PGF na apuração da liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Ibama, para
inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
XIV - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos do
Ibama, em articulação com seus órgãos de direção e superintendências, observadas
orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo
Advogado-Geral da União;
XV - encaminhar à PGF pedido de apuração de falta funcional praticada, no
exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e
XVI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados
pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da AGU e da PGF.
§ 1º O Procurador-Chefe Nacional poderá expedir orientações jurídicas
normativas a serem uniformemente seguidas em sua área de atuação e coordenação,
quando não houver orientação do Procurador-Geral Federal ou do Advogado-Geral da
União, com amparo no Art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993.
§ 2º O Procurador-Chefe Nacional poderá atribuir tarefa de consultoria ou
assessoramento jurídico a qualquer membro da PFE, ficando a aprovação do opinativo
jurídico sujeita à Coordenação-Geral, ou Coordenação Temática, com competência em
relação à matéria, observadas as regras da Portaria Conjunta que disciplina a atuação da
PFE, salvo determinação específica no ato de distribuição.
§ 3º Ato conjunto do Presidente do Ibama e do Procurador-Chefe definirá a
distribuição dos cargos e funções da Procuradoria Federal Especializada.
§ 4º As competências da PFE previstas neste Regimento Interno serão
exercidas na forma disposta na Portaria Conjunta PFE/IBAMA nº 3/2022, publicada em 06
de julho de 2022.
Art. 22. À Coordenação de Suporte Administrativo à PFE compete:
I - garantir a migração entre os sistemas existentes, quando não disponível
ferramenta automatizada;
II - triar os feitos
encaminhados à Procuradoria Federal Especializada
submetendo-os à chefia da Coordenação competente para distribuição ou efetuando-a
conforme definido em ato da respectiva Coordenação-Geral;
III - realizar a tramitação externa dos feitos, conforme disciplinado em ato do
Procurador-Chefe;
IV - registrar a relevância dos feitos e observá-la nos sistemas para fins de
submissão à Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica;
V - observar as normas arquivísticas;
VI - efetivar a política de divulgação e organização da produção consultiva da
Procuradoria
Federal
Especializada
conforme
disciplinado
pelo
Procurador-Chefe
Nacional;
VII - promover o inventário dos bens patrimoniais da PFE, cabendo a cada uma
das respectivas Superintendências garantir a integridade dos bens, sua segurança e
conservação;
VIII - promover a solicitação de material de expediente e levantamento de
novas aquisições de bens;
IX - controlar a saída externa de bens;
X - alimentar a agenda do Procurador-Chefe;
XI - administrar os e-mails institucionais;
XII - ser o ponto focal de comunicação entre os demais órgãos de execução da
AGU e o Ibama quanto ao Desastre de Mariana;
XIII - organizar convocações de reunião por sistemas informáticos; e
XIV - manter a galeria virtual da Procuradoria Federal Especializada.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica compete:
I - exercer a competência da PFE quanto a temas, situações e feitos
considerados estratégicos, conforme regulamentado na Portaria Conjunta da Procuradoria
Especializada e o Ibama e em ato do Procurador-Chefe Nacional; e
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