DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I -
realizar auditoria,
fiscalização e avaliação
quanto à
legalidade, à
sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade das ações,
tarefas, atividades e programas relacionadas às competências dos Órgãos Específicos
Singulares e às demais competências delegadas ao Ibama;
II - disponibilizar informações para a elaboração do PAINT e do RAINT;
III - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento à Corregedoria de apuração
de responsabilidade quando identificado nos trabalhos de auditoria irregularidade passível
de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular e suas
evidências;
IV - propor ao Auditor-Chefe a requisição de técnicos especializados, em
caráter excepcional, com anuência do respectivo superior hierárquico, para integrar
equipe de auditoria de natureza ambiental e nas demais modalidades de auditoria;
V - realizar consultoria, quando demandada pelos Órgãos Específicos Singulares
do
Ibama, relacionadas
à
estruturação/revisão de
processos,
de
políticas ou de
procedimentos, visando mudança que possa contribuir para o estabelecimento de
processos eficazes e eficientes garantindo atividade um caráter preventivo; e
VI - propor a realização ações de capacitação para os servidores da Auditoria
Interna relacionadas às atividades de auditoria operacional.
Art. 37. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar e zelar pela execução das atividades de correição
desenvolvidas em âmbito do Ibama, incluindo as de natureza disciplinar de agentes
públicos e de responsabilização de entes privados;
II - acompanhar e fiscalizar o desempenho e a conduta funcional dos seus
servidores e dirigentes do Ibama;
III - incentivar ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos
relativos à conduta disciplinar dos servidores e dirigentes da administração direta do
Ministério;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de
procedimentos administrativos internos e daqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria
e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e
demais expedientes
relacionados a infrações disciplinares
e de atos
lesivos à
administração, observada a competência da Presidência do Ibama e dos órgãos da
Procuradoria-Geral Federal;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao
desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações
disciplinares por servidores
e dirigentes e de atos lesivos
praticados por entes
privados;
VIII - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas junto a órgãos internos
do Ibama;
IX - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de
correição;
X - instaurar, de ofício, procedimentos correcionais, inclusive os de natureza
disciplinar e de responsabilização de entes privados;
XI - executar atos de inteligência atinentes às atividades correcionais em
âmbito do Ibama;
XII - conduzir e editar atos, observada a competência da Presidência, para o
regular andamento dos seus serviços e da instauração dos procedimentos correcionais;
XIII - propor ou declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou
processo administrativo, no âmbito da Corregedoria, e, se for o caso, determinar ou
propor a apuração imediata e regular dos fatos;
XIV - julgar processos administrativos disciplinares quando a penalidade
proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
XV - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos da
Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020;
XVI - requisitar e designar servidores para compor comissões processantes;
XVII - apoiar estudos para a elaboração de normas, incluindo as de natureza
disciplinar e de responsabilização de entes privados, em seu âmbito de competência;
XVIII
-
planejar
ações
estratégicas
de
supervisão,
gerenciamento,
acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de apurações
de responsabilidades de servidores públicos e de entes privados;
XIX - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com
outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional e do
desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à
corrupção;
XX - promover a capacitação de agentes públicos em matéria disciplinar e de
responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XXI
- prestar
apoio
ao órgão
central do
Sistema
de Correição
na
implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de
correição executadas pelo Ibama;
XXII - cientificar o órgão central do Sistema de Correição para os fins do art.
9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos
lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos
termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XXIII - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas de
aperfeiçoamento,
definição,
padronização,
sistematização
e
normatização
dos
procedimentos atinentes à atividade correcional.
Art. 38. À Coordenação de Gestão e Controle Correcional compete:
I - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento dos
procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados;
II - coordenar as ações desenvolvidas pelo Serviço de Admissibilidades e
Julgamentos Correcionais - SAJC e pelo Serviço de Apoio às Comissões Disciplinares -
S EAC ;
III - determinar a realização de juízo de admissibilidade de fatos relacionados
à responsabilização de agentes públicos e de entes privados, no âmbito da competência
da Corregedoria;
IV - gerenciar e orientar as atividades de comissões disciplinares e de
responsabilização de entes privados;
V - propor à autoridade instauradora os integrantes das comissões disciplinares
e de responsabilização de entes privados;
VI
- conduzir
as
investigações e
os
procedimentos
disciplinares e
de
responsabilização de entes privados instaurados;
VII - propor a convocação de servidores públicos para constituição de
comissões disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados e para a
realização de perícias;
VIII - requisitar a órgãos ou entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e
jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de
procedimentos em curso em âmbito do Ibama;
IX - propor estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de
responsabilização administrativa de entes privados;
X - responder a consultas relacionadas a matéria correcional; e
XI - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou
de responsabilização de entes privados sob sua coordenação, quando constatada a
existência de vícios insanáveis.
Art. 39. Ao Serviço de Admissibilidades e de Julgamentos Correcionais
compete:
I - conduzir procedimentos de natureza investigativa;
II - coletar elementos de prova ou realizar diligências capazes de subsidiar juízo
de admissibilidade a ser proferido pela autoridade competente;
III - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e
demais expedientes
relacionados a infrações disciplinares
e de atos
lesivos à
administração, no âmbito de sua competência;
IV - realizar diligências prévias à instauração de procedimento correcional,
quando cabível;
V - requisitar a órgãos internos e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de
direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos
correcionais em âmbito do Ibama;
VI - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações
disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados;
VII - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos
resultados das análises realizadas;
VIII
-
propor
a
instauração
de
procedimentos
disciplinares
ou
de
responsabilização administrativa de
entes privados, de ofício ou
em razão de
representações e denúncias;
IX - identificar, em articulação com as unidades do Ibama, áreas de maior
vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional, e propor
as ações corretivas cabíveis;
X - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou
de responsabilização de entes privados instaurados, quando constatada a existência de
vícios insanáveis, no âmbito de sua competência; e
XI - assessorar no julgamento dos procedimentos correcionais instaurados e na
celebração de TAC.
Art. 40. Ao Serviço de Apoio às Comissões Disciplinares compete:
I - acompanhar, monitorar e orientar a execução dos trabalhos de correição
desenvolvidos pelas comissões;
II - propor elaboração de atos normativos, orientações e padronização de
entendimentos relacionados à atividade correcional;
III - compilar e disseminar a jurisprudência em matéria correcional;
IV - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações nos sistemas e
bancos de dados do Ibama e do Sistema de Correição - SisCor do Poder Executivo
federal;
V - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e
jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de
procedimentos em curso em âmbito do Ibama;
VI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para:
a) constituição de comissões de procedimentos correcionais relacionados à
matéria disciplinar;
b) assistência técnica;
c) defensor dativo;
d) realização de perícias; e
VII - propor respostas e manter controle atualizado de demandas externas
relacionadas a
pedidos de informações
de procedimentos
disciplinares punitivos
instaurados e zelar por seu atendimento tempestivo.
Art. 41. À Ouvidoria compete:
I - receber, analisar e encaminhar as manifestações direcionadas ao Ibama, nos
termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018;
II - receber, analisar e encaminhar os pedidos de acesso à informação
direcionados ao Ibama, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - orientar e realizar a interlocução com as unidades do Ibama com vistas à
instrução das manifestações e pedidos apresentados, bem como a sua conclusão dentro
do prazo legal;
IV - realizar a interlocução com o órgão central do Sistema de Ouvidorias -
SisOuv no que se refere a manifestações de Ouvidoria, pedidos de acesso à informação,
participação social e promoção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos,
bem como acompanhar a implementação das orientações do SisOuv no âmbito do
Ibama;
V - elaborar, anualmente ou quando julgar necessário, relatório de gestão, que
deverá consolidar informações referentes às manifestações recebidas e, com base nelas,
apontar falhas e/ou sugerir melhorias na prestação de serviços públicos pelo Ibama;
VI - propor a realização de capacitação e treinamento relacionados às
atividades de ouvidoria e à proteção e defesa do usuário dos serviços públicos;
VII - orientar as unidades do Ibama quanto ao cumprimento das decisões
recursais proferidas no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e
encaminhar, quando julgar necessário, solicitação de providências às demais unidades do
Ibama;
VIII - propor ações de promoção à transparência ativa da gestão pública, ao
controle social e ao acesso à informação no âmbito do Ibama;
IX - propor medidas de aperfeiçoamento à comunicação interna e externa do
Ibama, em articulação com a Ascom, inclusive na gestão da página do Ibama na
internet;
X - atuar como canal de interlocução entre o controlador, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ibama;
XI - conduzir as ações necessárias à adequação de serviços e processos do
Ibama à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XII - coordenar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos
- CPads do Ibama;
XIII - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os
usuários existentes no Ibama, em observância à Lei nº 13.460, de 2017;
XIV - monitorar a qualidade das informações constantes na Carta de Serviços
do Ibama e propor melhorias; e
XV - adotar outras medidas que se fizerem necessárias no seu âmbito de
atuação.
Art. 42. À Divisão de
Gestão e Acompanhamento de Manifestações
compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Ouvidor, bem como acompanhar
o atendimento das solicitações formuladas pelo Ouvidor;
II - tratar as manifestações de Ouvidoria advindas do sistema informatizado
disponibilizado pela Controladoria-Geral da União e encaminhá-las, conforme a matéria, à
unidade administrativa competente;
III - analisar as respostas produzidas pelas áreas técnicas, em especial quanto
à utilização de linguagem simples, considerando o contexto sociocultural do usuário, de
forma a facilitar a comunicação e o entendimento, e transmiti-las aos usuários
demandantes;
IV - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da
qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;
V - coletar dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a
prestação de serviços públicos;
VI - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com
vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
VII
-
formular e
manter
atualizado
o
Manual de
Procedimentos
da
Ouvidoria;
VIII - manter banco de dados atualizado relativo às manifestações de
Ouvidoria, bem como as providências consequentes;
IX - elaborar estudos e realizar pesquisas para aferição da satisfação dos
usuários dos serviços prestados pelo Ibama;
X - produzir relatório de gestão das atividades realizadas pela ouvidoria e,
quando solicitado pelo Ouvidor, estudos e relatórios temáticos e de informações
estratégicas;
XI - assistir o Ouvidor na proposição de atos normativos relacionados às
competências da Ouvidoria;
XII - promover a articulação entre a Ouvidoria e os respectivos pontos focais
nas unidades
administrativas do
Ibama, no
que se
refere ao
atendimento das
manifestações dos usuários de serviços públicos;
XIII - planejar e propor iniciativas de programas e projetos, com foco na
inovação, relacionados à área de ouvidoria;
XIV - conduzir processos relacionados aos Conselhos de Usuários de Serviços
Públicos; e
XV - orientar e monitorar a implementação dos projetos da Ouvidoria e avaliar
seus resultados.
Art. 43. À Divisão de Informação ao Cidadão compete:
I - exercer as atividades de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme
Lei nº 12.527, de 2011, e Decreto nº 7.724, de 2012;
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