DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - estabelecer as regras para definição dos requisitos de sigilo, de
confidencialidade, de gestão, de auditabilidade e de segurança de dados sob a custódia do
Ibama;
VII - definir procedimentos para a divulgação de compartilhamento de dados;
VIII - apoiar a Coordenação Governança e Apoio Institucional nas ações
relacionadas a Política de Dados Abertos do Ibama;
IX - apoiar a Coordenação Governança e Apoio Institucional na qualificação
contínua de dados corporativos e a disseminação de dados abertos, no âmbito do Ibama;
e
X - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de
integração e inteligência de dados sob a custódia do Ibama.
Art. 86. Ao Serviço de Integração e Interoperabilidade de Dados compete apoiar
a Coordenação de Governança de Dados na institucionalização de procedimentos, métodos
e tecnologias da informação de competência da coordenação.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 87. À
Diretoria de Licenciamento Ambiental
compete coordenar,
supervisionar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental federal de
atividades
e
empreendimentos
efetiva
ou
potencialmente
poluidores
e,
especificadamente:
I - orientar, coordenar, executar e supervisionar atividades de Avaliação de
Impactos Ambientais - AIA no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal, visando
promover o desenvolvimento sustentável;
II - articular, coordenar e supervisionar ações desconcentradas para os Núcleos
de Licenciamento Ambiental, visando garantir a execução do processo de Licenciamento
Ambiental Federal;
III - propor a aplicação de penalidades em caso de infração à legislação
ambiental vigente causada por atividade, obra ou empreendimento sujeita ao Licenciamento
Ambiental Federal, sem prejuízo às competências da Diretoria de Proteção Ambiental;
IV - propor normas, procedimentos, acordos, convênios e outros instrumentos
referentes ao licenciamento ambiental federal, bem como orientar os Órgãos
Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação;
V - executar e orientar a análise de estudo preliminar de riscos e similares
exigidos para a viabilidade ambiental no processo de licenciamento ambiental federal;
VI - executar e orientar a análise de planos de gerenciamento de riscos, planos
de emergências e similares no âmbito do licenciamento ambiental federal, de modo
compartilhado e coordenado com a Coordenação-Geral de Emergências Ambientais;
VII - orientar, coordenar, executar e supervisionar o cálculo do Grau de Impacto
- GI e do valor da Compensação Ambiental Federal, relativos aos empreendimentos de
significativo impacto ambiental sujeitos a EIA-RIMA, no âmbito do licenciamento ambiental
federal;
VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Compensação
Ambiental Federal - CCAF; e
IX - orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades com vistas a
emissão de Autorização para captura, coleta e transporte de material biológico de fauna
nativa silvestre - Abio e de Autorização de supressão de vegetação - ASV, no âmbito do
licenciamento ambiental federal.
Art. 88. À Coordenação de Assuntos Estratégicos compete:
I - instruir propostas de normas e procedimentos sobre o licenciamento
ambiental federal;
II - realizar estudos sobre temas estratégicos para subsidiar a Diretoria de
Licenciamento Ambiental;
III - instruir propostas e analisar acordos, convênios, ajustes e demais
instrumentos relacionados ao licenciamento ambiental federal, com vistas à melhoria dos
processos do licenciamento e da capacitação de servidores;
IV - planejar, propor e acompanhar a capacitação dos servidores que atuam nas
atividades de licenciamento ambiental, em conjunto com o Ceduc;
V - propor, participar do planejamento, da estruturação, da especificação dos
sistemas de informação; e
VI - realizar a gestão do conhecimento do licenciamento ambiental.
Art. 89. À Coordenação de Apoio ao Licenciamento Ambiental Federal compete
coordenar e supervisionar, no âmbito do licenciamento ambiental federal, os processos
referentes à compensação ambiental federal, licenciamento ambiental corretivo e delegação
de processos de licenciamento ambiental federal.
Art. 90. Ao Serviço de Compensação Ambiental Federal compete apoiar técnica e
administrativamente o Comitê de Compensação Ambiental Federal na proposição de
destinação e aplicação dos recursos da compensação ambiental federal instituída pelo art.
36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 91. Ao Serviço de Delegação Ambiental Federal compete instruir e
acompanhar os processos cuja condução do licenciamento ambiental tenha sido delegada
pelo Ibama a outro ente.
Art. 92. À Divisão de Licenciamento Ambiental Corretivo compete a instrução
processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relacionados
aos processos de licenciamento ambiental de caráter corretivo, de empreendimentos e
atividades sujeitos ao licenciamento ambiental federal.
Art. 93. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos
Fluviais e Pontuais Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de
licenciamento ambiental
de empreendimentos/atividades
relacionadas à
Mineração,
Pesquisa Sísmica Terrestre, Agropecuária, Transposições, Pequenas Estruturas Terrestres,
Hidrelétricas, Obras, Estruturas Fluviais, e Energia Nuclear, Térmica, Eólica e de Outras
Fontes Alternativas.
Art. 94. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos
Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas compete a instrução processual e a
execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e
afins.
Art. 95. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa
Sísmica
Terrestre compete
a instrução
processual e
a execução
das análises
e
procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 96. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Obras e
Estruturas Fluviais compete a instrução processual e a execução das análises e
procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 97. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Energia Nuclear,
Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas compete a instrução processual e a execução
das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 98. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos
Marinhos e Costeiros compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento
ambiental
de empreendimentos/atividades
relacionadas
a
Portos, Pesquisa Sísmica
Marítima, Estruturas Marítimas, Exploração e Produção de Petróleo e Gás.
Art. 99. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas
Marítimas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos
técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 100. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo
e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos
técnico-administrativos relativos às tipologias de Pesquisa Sísmica Marítima, Perfuração de
poços marítimos e afins.
Art. 101. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e
Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos
técnico-administrativos relativos a essa tipologia e afins.
Art.
102.
À
Coordenação-Geral
de
Licenciamento
Ambiental
de
Empreendimentos Lineares Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de
licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas à Transportes, Dutos
e Sistemas de Transmissão de Energia.
Art. 103. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes compete a
instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos
relativos a rodovias, ferrovias e afins.
Art. 104. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de
Transmissão de Energia compete a instrução processual e a execução das análises e
procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 105. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete:
I - coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a execução
das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores
de qualidade ambiental, à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos
perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos
Recursos Ambientais e ao controle de resíduos e emissões;
II - atuar como autoridade designada do País para o Protocolo de Montreal e as
Convenções de Basileia, Roterdã, Estocolmo e Minamata, além de outras ações previstas por
convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes à temática
de sua competência;
III - propor normas e procedimentos referentes à avaliação e ao controle de
substâncias químicas e produtos perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos
Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e ao controle de resíduos e emissões, e
quanto às autorizações relativas às Convenções internacionais, bem como orientar os
Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação; e
IV - articular, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades dos Núcleos
de Qualidade Ambiental.
Art. 106. À Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas
compete:
I - planejar, coordenar, orientar, avaliar a execução das atividades e divulgar
dados
e
informações
referentes à
análise,
classificação,
avaliação,
reavaliação,
monitoramento, registro e controle de substâncias, produtos e agentes de processos
biológicos, químicos ou físicos;
II - coordenar a formulação de procedimentos, critérios, metodologias e normas
para avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins, e de produtos preservativos de
madeira;
III - coordenar e formular proposta de padrões de qualidade, indicadores e
metodologias para avaliação da contaminação ambiental por agrotóxicos, seus componentes
e afins, e produtos preservativos de madeira; e
IV - coordenar a execução das ações referentes às demandas previstas por
convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes
orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais, conforme delegação do
Ministério do Meio Ambiente.
Art. 107. À Coordenação de Avaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus
Componentes e Afins compete:
I - realizar as avaliações para fins de registro e alteração de registro dos produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em
ambientes terrestres, estabelecendo as condições de uso autorizadas, advertências,
orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos;
II - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões,
procedimentos e metodologias referentes à avaliação e ao controle de agrotóxicos, seus
componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres, seus
subprodutos e impurezas relevantes do ponto de vista ambiental; e
III - proceder adequação e atualização das avaliações ambientais de produtos já
analisados,
observando
inovações,
novas
diretrizes,
requisitos
e
procedimentos
estabelecidos.
Art. 108. À Divisão de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos, seus
Componentes e Afins compete:
I - realizar a avaliação de risco ambiental de ingredientes ativos de agrotóxicos
de natureza química, excetuando-se os ingredientes ativos em processo de reavaliação
ambiental;
II - proceder adequação e atualização das avaliações de risco ambiental de
ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química já avaliados, observando inovações,
novas diretrizes, requisitos e procedimentos estabelecidos, necessidade de retificações da
avaliação, ou alterações de padrão de uso;
III - elaborar e manter atualizados padrões de uso de ingredientes ativos de
agrotóxicos de natureza química submetidos à avaliação de risco ambiental; e
IV - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões,
procedimentos e metodologias referentes à avaliação de risco de agrotóxicos, seus
componentes e afins, de natureza química.
Art. 109. À Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos
Perigosos compete:
I - realizar as avaliações para fins de registro e alteração de registro dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química, destinados ao uso em
ambientes hídricos, e de natureza biológica, dos caracterizados como semioquímicos ou
bioquímicos e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica, bem como de
produtos preservativos de madeira;
II - realizar as avaliações para registro especial temporário de agrotóxicos, seus
componentes e afins, do ponto de vista ambiental;
III - proceder à reavaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, que
apresentem indícios de alteração dos riscos ao meio ambiente;
IV - elaborar e executar ações de controle de agrotóxicos em matrizes
ambientais;
V - coordenar e subsidiar tecnicamente as ações relativas às demandas previstas
por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a
poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais; e
VI - instruir propostas para edição e a alteração de normas, critérios, padrões,
indicadores, procedimentos e metodologias referentes à avaliação, reavaliação, qualidade
ambiental, e ao controle dos produtos preservativos de madeira, dos agrotóxicos, seus
componentes e afins de natureza química destinados ao uso em ambientes hídricos e de
natureza biológica, bem como dos caracterizados como semioquímicos ou bioquímicos e dos
produtos destinados ao uso em agricultura orgânica.
Art. 110. À Divisão de Gerenciamento de Informações de Substâncias e Produtos
Perigosos compete:
I - elaborar e manter atualizados os perfis ambientais dos ingredientes ativos de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e de preservativos de madeiras já registrados;
II - acompanhar, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações referentes
à estoques, produção nacional, importação, exportação, vendas internas detalhadas,
devolução e perdas dos produtos agrotóxicos e afins registrados, e dos produtos
preservativos de madeira;
III - analisar os pedidos de licenças de importação e de exportação de
substâncias e produtos químicos e biológicos; e
IV - executar as ações relativas às demandas previstas por convenções e acordos
internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes,
agrotóxicos e produtos químicos industriais.
Art. 111. À Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental compete:
I - coordenar e supervisionar a execução das ações federais referentes à gestão
da qualidade ambiental, ao controle e avaliação concernente às substâncias destruidoras da
camada de ozônio, ao mercúrio metálico e aos resíduos sólidos, além de outras ações
previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário;
II - coordenar, supervisionar e propor a publicação e alteração de normas,
critérios, padrões, parâmetros, indicadores de qualidade ambiental e medidas de controle
de resíduos sólidos e/ou perigosos, de emissões veiculares e ruídos;
III - gerenciar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental - CTF/AIDA e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos
Recursos Ambientais - CTF/APP e o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos
- CNORP; e
IV - coordenar e supervisionar as ações de registro de remediadores e de
organização e sistematização de informações sobre áreas contaminadas.
Art. 112. À Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões compete:
I - coordenar e executar as ações federais referentes ao controle do uso, da
destinação e da importação, exportação e trânsito de substâncias destruidoras da camada
de ozônio, mercúrio metálico e resíduos sólidos, além de outras ações previstas por
convenções e acordos internacionais das quais o País seja signatário;
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