DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - instruir propostas para a edição e revisão periódica de normas, critérios,
indicadores ambientais e padrões de controle, bem como executar ações federais de
controle e destinação adequada de resíduos sólidos e/ou perigosos;
III - coordenar e executar programas nacionais de controle das emissões sonoras
e de poluentes por fontes móveis nocivas ao meio ambiente e emitir autorizações de
Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, Licenças para Uso da
Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares;
IV - instruir propostas para a edição e alteração de normas, critérios, indicadores
ambientais e padrões referentes ao controle das emissões sonoras e de poluentes por
fontes móveis; e
V - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CNORP de forma
integrada ao CTF/APP.
Art. 113. À Divisão de Controle de Ruído e Emissões Veiculares compete:
I - executar os Programas Nacionais de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores - Proconve e por Motociclos e Veículos Similares - Promot e a utilização do
Selo Ruído do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora;
II - analisar os pedidos de emissões de Licenças para Uso da Configuração de
Veículo ou Motor - LCVM, Licenças para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e
Similares - LCM, suas hipóteses de aplicação, dispensas e exigências para o comércio
exterior;
III - avaliar as condições e acompanhar os ensaios testemunhados para subsídio
à emissão de LCVM e LCM;
IV - analisar os pedidos de autorização para uso do Selo Ruído; e
V - instruir propostas para a edição e a revisão de normas, critérios e
procedimentos, referentes ao Proconve/Promot e ao Selo Ruído.
Art. 114. À Coordenação de Avaliação e Instrumentos da Qualidade Ambiental
compete:
I - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CTF/APP, do CTF/AIDA, e
do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais - RAPP;
II - instruir propostas de critérios para o enquadramento das pessoas físicas e
jurídicas no CTF/APP e no CTF/AIDA e manter atualizadas as Fichas Técnicas de
Enquadramento;
III - instruir propostas para edição ou alteração de normas referentes ao
CTF/APP, ao CTF/AIDA, ao RAPP e ao Certificado de Regularidade;
IV - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Certificado de
Regularidade das pessoas inscritas no CTF/APP e no CTF/AIDA; e
V - instruir propostas para edição e alteração de normas e procedimentos para
a coleta, processamento, avaliação, divulgação e compartilhamento, acesso e uso de
informações do CTF/APP, CTF/AIDA, RAPP e Certificado de Regularidade.
Art. 115. À Coordenação de Registro e Informação sobre Remediação e
Contaminação Ambiental compete:
I - instruir proposta de diretrizes, critérios e parâmetros para a classificação e
gerenciamento de áreas contaminadas;
II - instruir propostas de normas e referências técnicas para a execução de ações
de remediação em áreas contaminadas;
III - realizar as avaliações para fins de registro dos produtos dispersantes
químicos utilizados em derramamentos de óleos no mar e dos produtos remediadores,
estabelecendo as condições de uso autorizadas, advertência, orientações e procedimentos
para utilização segura desses produtos;
IV - apoiar os órgãos ambientais estaduais quanto à padronização e
sistematização de informação referente a áreas contaminadas;
V - implementar
e gerir o Banco de Dados
Nacional sobre Áreas
Contaminadas;
VI - instruir propostas de diretrizes e parâmetros visando à criação de
mecanismos de comunicação de riscos à população sobre áreas contaminadas; e
VII - analisar pedidos de Licença de Importação e Exportação de produtos
remediadores.
Art. 116. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas
compete:
I - coordenar, controlar, propor normas e orientar os Órgãos Descentralizados e
os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação, bem como executar as ações
federais referente ao manejo e uso dos recursos florestais, florísticos, faunísticos e da
biodiversidade aquática, e as ações federais referentes à recuperação ambiental;
II - coordenar, supervisionar, propor
normas e orientar as Unidades
Descentralizadas e os Específicos Singulares sobre sua aplicação, bem como monitorar,
orientar, padronizar e avaliar a execução das ações federais referentes ao manejo e ao uso
sustentável da biodiversidade e florestas, visando a conservação e o uso sustentável das
espécies e ecossistemas brasileiros;
III - gerenciar, supervisionar, orientar, subsidiar, executar e implementar acordos
nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e florestas;
e
IV - elaborar, propor e avaliar a execução do Plano Nacional Anual de
Biodiversidade - Planabio.
Art. 117. À Divisão de Assessoramento Técnico da Biodiversidade e Florestas
compete:
I - acompanhar e orientar os processos de estruturação de meios e de logística
que envolvam a atividade da Diretoria;
II - apoiar a elaboração, execução e acompanhamento de projetos finalísticos e
estratégicos da Diretoria;
III
-
assessorar a
execução
e
implementação
de acordos
nacionais
e
internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e florestas da
Diretoria;
IV - auxiliar a Assessoria Técnica da Diretoria na organização do Planabio e no
acompanhamento da sua execução junto às respectivas coordenações de área e às unidades
descentralizadas responsáveis;
V - conduzir a articulação coordenada das divisões de assessoramento das
Coordenações-Gerais da DBFlo, na implementação das pautas transversais e no alinhamento
quanto à priorização das demandas de desenvolvimento dos sistemas da Diretoria; e
VI - assessorar a gestão dos recursos orçamentários referente as ações da
Diretoria.
Art. 118. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora
compete:
I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de
informação de controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas de interesse
ambiental;
II - coordenar, supervisionar, orientar e instruir propostas de normas relativas ao
uso sustentável e controle dos recursos da flora;
III - exercer no âmbito do Ibama as atribuições de Autoridade Científica da
Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagem em Perigo de
Extinção - Cites, relativo ao uso sustentável e controle dos recursos da flora, articulando e
orientando as demais entidades competentes dessa agenda, além de instituições e
entidades parceiras;
IV - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao Ibama
em acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle dos recursos da
flora do qual o País é signatário; e
V - coordenar junto às unidades descentralizadas a execução das ações que
compõem o Planabio, relativas às competências das suas coordenações de área.
Art. 119. À Coordenação de Gestão do Uso Sustentável da Flora compete:
I - apoiar e instruir nos debates e na tomada de decisões em relação ao uso
sustentável da flora e dos recursos florestais;
II - instruir propostas de normas, orientar tecnicamente, acompanhar e executar
programas e ações relativas ao uso sustentável da flora;
III -instruir proposta de instruir proposta de normas, orientar tecnicamente e
acompanhar e executar a emissão de autorizações, anuências ou licenças para o uso
sustentável da flora;
IV - coordenar, orientar tecnicamente e acompanhar ações de uso por meio de
manejo sustentável da vegetação nativa;
V - coordenar, elaborar normas e procedimentos para auxiliar ações de uso
sustentável, por meio do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;
VI - instruir proposta de normas, requisitos e procedimentos para conclusão dos
projetos de plantio florestal incentivados;
VII - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para reposição
florestal obrigatória, e uso da matéria prima florestal de empreendimentos licenciados; e
VIII - subsidiar a CGFlo, no tema flora, em sua atuação como Autoridade
Científica da Cites.
Art. 120. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora compete:
I - implementar, integrar, gerenciar, auditar e monitorar sistemas de informação
para a gestão e controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas de interesse
ambiental, no âmbito do Ato Declaratório Ambiental - ADA;
II - instruir proposta de normas e orientar tecnicamente ações e programas
permanentes de monitoramento do uso da flora nativa e exótica, de âmbito regional ou
nacional, de forma articulada com outras instituições;
III - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros
produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre
áreas de interesse ambiental e de flora; e
IV - instruir proposta e realizar a revisão periódica de normas, critérios, padrões
e procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e
uso da flora.
Art. 121. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna e
da Biodiversidade Aquática compete:
I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de
informação de controle do uso da fauna;
II - coordenar, supervisionar, orientar e instruir propostas de normas relativas ao
manejo e ao uso sustentável dos recursos da biodiversidade aquática e da fauna;
III - exercer no âmbito do Ibama as atribuições de Autoridade Científica da Cites,
relativo à biodiversidade aquática e à fauna, articulando e orientando as demais entidades
competentes dessa agenda, além de instituições e entidades parceiras;
IV
- coordenar,
supervisionar, instruir
proposta
de normas,
orientar,
acompanhar, elaborar e executar ações junto à Convenção de Biodiversidade - CDB e outros
fóruns internacionais de regulação do uso e conservação da biodiversidade;
V - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao Ibama
em acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável da biodiversidade aquática e
da fauna do qual o País é signatário; e
VI - coordenar junto às unidades descentralizadas a execução das ações que
compõem o Planabio, relativas às competências das suas coordenações de área.
Art. 122. À Coordenação de Gestão, Destinação e Manejo da Fauna e
Biodiversidade Aquática compete:
I - coordenar, supervisionar e apoiar tecnicamente os Centros de Triagem de
Animais Silvestres - Cetas;
II - elaborar e disponibilizar informações sobre o controle e manejo da
biodiversidade;
III - coordenar, instruir proposta de normas e executar programas e ações
relativas ao monitoramento e manejo da biodiversidade;
IV - elaborar Planos de Ação de espécies não ameaçadas de extinção objeto de
manejo;
V - coordenar, supervisionar, instruir proposta de normas e executar programas
e ações relativas ao controle de espécies exóticas invasoras;
VI - instruir proposta de normas, critérios e procedimentos de prevenção,
detecção precoce, análise de risco, análise de rotas de vetores e dispersão de espécies
exóticas invasoras;
VII - coordenar, supervisionar e autorizar os Planos de Manejo de Fauna em Vida
Livre para fins de controle populacional, conservação, uso sustentável e ações de retorno à
natureza;
VIII - elaborar, propor requisitos e especificações técnicas e autorizar a soltura,
captura, abate, transporte e o manejo in situ de espécies silvestres e outras atividades de
manejo de animais silvestres;
IX - planejar, coordenar e avaliar as ações do Programa Quelônios da Amazônia
- PQA;
X - instruir proposta de normas, critérios, especificações técnicas e autorizar a
introdução, translocação e reintrodução de organismos aquáticos in situ e ex situ; e
XI - subsidiar a CGFau, no tema fauna e biodiversidade aquática, em sua atuação
como Autoridade Científica da Cites.
Art. 123. Ao Núcleo de Apoio ao Centro de Triagem de Animais Silvestres no
Distrito Federal compete o planejamento, a operacionalização e a execução, no Distrito
Federal, das ações relacionadas ao recebimento, identificação, marcação, triagem, avaliação,
recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de ações
fiscalizatórias, resgates ou entregas voluntárias de particulares quando direcionados ao
Ibama, além da gestão e instrução dos processos de contratação para manutenção desses
serviços, em consonância com as orientações técnicas da Cobio.
Art. 124. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Fauna compete:
I - implementar, integrar, gerenciar, auditar e monitorar sistemas de informação
de monitoramento e controle do uso da fauna;
II - apoiar a capacitação para a gestão do uso dos recursos faunísticos no âmbito
do Sisnama;
III - coordenar, supervisionar, instruir
proposta de normas e orientar
tecnicamente ações e programas permanentes de monitoramento do uso da fauna, de
âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outras instituições;
IV - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros
produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre
o uso de espécimes, produtos e subprodutos da fauna;
V - instruir proposta e realizar a revisão periódica de normas, critérios, padrões
e procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre o uso da fauna; e
VI - subsidiar a CGFau, no tema fauna e biodiversidade aquática, em sua atuação
como Autoridade Científica da Cites.
Art. 125. À Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental e
Comércio Exterior compete:
I - instruir propostas de normas, padrões, metodologias e processos de
reparação pelo dano ambiental e recuperação ambiental;
II - elaborar subsídios técnicos em acordos judiciais e termos de compromisso a
serem firmados no Ibama Sede, referentes a obrigações de recuperação ambiental e
reparação por danos ambientais à flora e fauna, observada competência das demais áreas
na forma de normativa própria;
III - auxiliar na execução das ações de reparação por danos ambientais, sob a
competência do Ibama;
IV - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de
informação para a gestão de projetos de recuperação ambiental e reparação por dano
ambiental;
V - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de
informação para a gestão do comércio exterior da biodiversidade;
VI - exercer e orientar as unidades delegatárias quanto as atribuições referentes
à Autoridade Administrativa Cites;
VII - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao
Ibama em acordos nacionais e internacionais sobre o comércio e o controle da
biodiversidade do qual o País é signatário;
VIII - conduzir processos relacionados a Cites de sua competência, em conjunto
com as Autoridades Científicas; e
IX - coordenar junto às unidades descentralizadas a execução das ações que
compõem o Planabio, relativas às competências das suas coordenações de área.
Art. 126. À Divisão de Projetos de Reparação por Dano Ambiental e Conversão
de Multas compete:
I - instruir proposta de normas e orientar tecnicamente a elaboração de
programas e projetos destinados a conversão de multas ambientais e suas modalidades;
II - apoiar a articulação intersetorial e interinstitucional voltada à elaboração,
implementação e acompanhamento de programas, projetos e ações de recuperação
ambiental em ações nacionais e internacionais;

                            

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