DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA COLEGIADA
EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 546
Às 14 horas do dia 3 de julho de 2023, sob a presidência do Diretor-Geral
Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ nº 546, com a
participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e
Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria
Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
As
atas
estão
publicadas
no
Portal
da
ANTAQ
na
Internet
(https://www.gov.br/antaq).
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
Foram retirados de pauta os seguintes processos:
50300.011651/2022-32 e 50300.008185/2023-99, de relatoria do Diretor-Geral
Eduardo Nery;
50300.004396/2021-91 e 50300.018665/2022-87, de relatoria da Diretora Flávia
Takafashi;
50300.006180/2022-41, 50300.010900/2020-19 e 50300.013249/2022-92, de
relatoria do Diretor Lima Filho;
50300.000794/2023-08, de relatoria do Diretor Alber Vasconcelos;
50300.003444/2023-95, de relatoria do Diretor Caio Farias; e
50300.014593/2022-07,
que trata
de matéria
administrativa interna
da
Agência.
PEDIDOS DE VISTA
- O processo de nº 50300.005266/2021-75, de relatoria do Diretor Lima Filho,
foi objeto de pedido de vista formulado pelo Diretor Caio Farias. Não houve adiantamento
de votos. O processo constará da pauta da próxima reunião telepresencial.
- O processo de nº 50001.011775/2022-92, de relatoria do Diretor Lima Filho,
foi objeto de pedido de vista formulado pela Diretora Flávia Takafashi. Não houve
adiantamento
de votos.
O
processo constará
da
pauta
da próxima
reunião
telepresencial.
ACÓRDÃOS APROVADOS
A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 296 a 351, disponíveis para
consulta na internet (https://www.gov.br/antaq).
ENCERRAMENTO
Às 14 horas do dia 5 de julho, foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada.
PAULO MORUM XAVIER
Secretário-Geral
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
UNIDADE REGIONAL DE VITÓRIA-ES
DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 50300.014162/2022-32. Fiscalizada: POLIMODAL TRANSPORTES E
SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 27.745.124/0001-52. Objeto e Fundamento Legal: A Chefe da
Unidade Regional de Vitória - UREVT, no uso da competência que lhe é conferida pelo art.
60 do Regimento Interno, decide pela aplicação da penalidade de MULTA de R$ 3.025,00
(três mil vinte e cinco reais), pela prática da infração prevista no art. 34, III, "a)" da
Resolução nº 3274-Antaq, consubstanciada na não apresentação de lista atualizada sobre
bens da União sob sua gestão até 30/04/2022, conforme critérios e conteúdos mínimos
estabelecidos no art. 34 da Resolução nº 43/2021-Antaq, mesmo depois de ter tido a
oportunidade de regularizar tal infração por intermédio da Notificação de Correção de
Irregularidade nº 1093/2022 (SEI 1695906).
DANIELA RIBEIRO CALDELLAS QUADROS
Chefe da Unidade
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.003081/2023-98, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.477-ANTAQ, de 4 de agosto de
2023, de titularidade da empresa JF TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
03.031.727/0001-24, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo
Aditivo, em virtude de alteração do contrato social.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.011554/2023-21, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.987-ANTAQ, de 29 de setembro de
2022, de titularidade do empresário individual R M FERREIRA NAVEGAÇÃO, inscrito no CNPJ
sob o nº 41.980.485/0001-04, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º
Termo Aditivo, em virtude de alteração do esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023
Disciplina as condições de dispensa da emissão de
parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto
à incapacidade laboral e a concessão do benefício
por meio de análise documental pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do
art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes
conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o
Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, bem como tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de
julho de 1991, e considerando o processo SEI 10128.107656/2023-74, resolve:
Art. 1º Disciplinar a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia
Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), de que trata o § 14 do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com
dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à
incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais
remotos.
§1º Os canais remotos, meio de recepção dos requerimentos de que trata esta
Portaria, consistirão em:
I - canais de autoatendimento, quais sejam:
a) Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web; e
b) Central de teleatendimento 135.
II - canais assistidos, quais sejam:
a) Agências da Previdência Social; e
b) entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT), na
forma do disposto na Portaria MPS n.º 1.573, de 10 de maio de 2023.
§2º O requerimento protocolizado pela Central de teleatendimento 135 ficará
pendente de exigência para anexação da documentação necessária.
§3º A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza
acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.
Art. 3º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por
meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou
odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - nome completo;
II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual
não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;
III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de
Doenças (CID);
IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de
validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de
Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no
Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
Parágrafo único. A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que
contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais,
civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por
incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da
data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de
1991.
§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária
concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter
a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Quando da apresentação
de múltiplos documentos médicos ou
odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada
aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será
a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem
afastamento ininterrupto.
§ 3º Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado
na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido
no § 1º.
Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos
requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo
estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de
agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Parágrafo único. O requerimento de novo benefício por meio documental
somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada.
Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido
nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do
art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de
maio de 1999.
Art. 7º O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de
entrada em vigor desta Portaria poderá optar pelo procedimento documental, garantida a
observância da data de entrada do requerimento, desde que a data do agendamento seja
superior a 30 (trinta) dias da data do requerimento do procedimento documental.
Art. 8º A análise dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária que
dependam de perícias médicas externas ou que decorram do cumprimento de decisões
judiciais passará a vigorar nos moldes desta Portaria.
Art. 9º Atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica
Federal estabelecerão os demais procedimentos operacionais para a concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental.
Art. 10. Ficam revogadas a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de
2022, alterada pela Portaria Conjunta MTP/INSS nº 47, de 29 de dezembro de 2022.
Art.11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA MPS Nº 2.578, DE 19 DE JULHO DE 2023
Delega competência ao Secretário-Executivo para
aprovar
e
publicar
o leiaute,
o
manual
de
orientação e outros atos normativos relacionados
ao eSocial.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em
vista o disposto no art. 43, inciso I da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º,
inciso I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, o art. 8º do Decreto nº 8.373,
de 11 de dezembro de 2014, e o que consta no processo SEI nº 10128.107235/2023-
43, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para aprovar e
publicar o leiaute, o manual de orientação e outros atos normativos relacionados ao
eSocial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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