DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - análises técnicas e razões para o acolhimento ou não acolhimento das
contribuições recebidas, realizadas de forma individual, consolidadas em blocos quando as
contribuições forem repetidas ou tiverem o mesmo objeto, ou ainda analisadas de forma
agregada por tema ou por dispositivos relacionados quando o volume de contribuições
assim o justificar.
§ 1º Para os casos de contribuições com trechos contendo dados de acesso
restrito de que trata o inciso V do § 1º do art. 26 desta Resolução, o documento tratado
no caput deste artigo deverá conter as respectivas respostas divulgadas na forma de
extrato, com a omissão da informação de acesso restrito, ou divulgados de forma integral
com a ocultação dos trechos de acesso restrito.
§ 2º As contribuições com objeto diverso da matéria submetida à Audiência
Pública ou à Consulta Pública não serão analisadas no documento de que trata este
artigo.
§ 3º As atas das sessões públicas podem ser substituídas pela transcrição das
gravações de áudio e inclusão das análises das contribuições no respectivo documento
tratado no caput deste artigo.
§ 4º A análise técnica de que trata o inciso X do caput deste artigo deverá
apresentar justificativas fundamentadas que deixem claras as razões técnicas e, sempre
que
possível, evidências
que embasem
o
acolhimento ou
não acolhimento
das
contribuições recebidas.
§ 5º Durante a análise das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e
Consultas Públicas, a unidade organizacional condutora do processo poderá contatar os
respectivos responsáveis pela contribuição para obter esclarecimentos.
§ 6º Todas as comunicações de que trata o § 5º deste artigo deverão constar
dos autos.
§ 7º O documento tratado no caput deste artigo deverá estar em linguagem
simples e objetiva e será assinado, no mínimo, pelo presidente e secretário da Audiência
Pública ou Consulta Pública e pelo chefe da unidade organizacional condutora do
processo.
Art. 30. O Relatório Final da Audiência Pública ou Consulta Pública será
submetido à Diretoria Colegiada para deliberação.
§ 1º Antes da deliberação da Diretoria Colegiada, tratada no caput deste
artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANTT para se
manifestar
sobre
a
constitucionalidade,
a legalidade
e
a
compatibilidade
com o
ordenamento jurídico dos atos propostos.
§ 2º O documento tratado no caput deste artigo, após aprovação pela
Diretoria Colegiada, consubstancia o posicionamento da ANTT sobre as contribuições
apresentadas.
§ 3º O Relatório Final aprovado pela Diretoria Colegiada, com análise de todas
as contribuições, deve ser disponibilizado no processo que trata da matéria do respectivo
Processo de Participação e Controle Social - PPCS e no Sistema ParticipANTT em até 5
(cinco) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final.
§ 4º Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o § 3º deste
artigo poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente, uma única vez.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Quando a proposta submetida à Consulta Pública ou Audiência Pública
for consideravelmente alterada em decorrência do processo de participação, a unidade
organizacional condutora do processo poderá, a seu critério, realizar novo processo de
participação social, observando o disposto nesta Resolução.
Art. 32. A ANTT poderá realizar os eventos de participação social, inclusive
sessões presenciais de Audiências Públicas e Reuniões Participativas, com o auxílio de
tecnologias de informação e comunicação, tendo-se em conta redução dos custos e o
aumento da participação de interessados.
Art. 33. Os servidores responsáveis
pela condução dos Processos de
Participação e
Controle Social deverão observar
as disposições do
manual de
procedimentos sobre o assunto.
Art. 34. Os documentos produzidos pela ANTT e disponibilizados ao público no
curso do Processo de Participação e Controle Social - PPCS, inclusive, mas não se limitando
aos referidos nos arts. 17, 28 e 29 desta Resolução, deverão estar, sempre que possível,
em linguagem simples, com redação de fácil entendimento e acessível ao público leitor, de
forma a facilitar a participação popular.
Art. 35. Os documentos e contribuições recebidos durante os eventos de que
trata esta Resolução comporão o acervo de consulta da ANTT e poderão ser utilizados
para fins de planejamento, orientação de estudos e desenvolvimento de projetos.
Art. 36. No decorrer de um processo de Audiência Pública ou Consulta Pública,
poderão ser realizadas diligências junto a órgãos técnicos para esclarecimentos de
aspectos atinentes à matéria objeto do evento.
Art. 37. Compete à Diretoria Colegiada da ANTT decidir sobre os casos omissos
nesta Resolução.
Art. 38. Os processos de Participação e Controle Social e Consultas Internas
iniciados antes da vigência desta Resolução, obedecerão ao disposto na Resolução nº
5.624, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 39. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 40. Ficam revogadas as seguintes Resoluções:
I - Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017;
II - Resolução nº 5.866, de 14 de janeiro de 2020;
III - Resolução nº 5.887, de 5 de maio de 2020;
IV- Resolução nº 5.891, de 26 de maio de 2020;
V - Resolução nº 5.907, de 8 de setembro de 2020; e
VI - Resolução nº 5.958, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor:
I - em 9 de junho de 2024 quanto ao § 2º do art. 24; e
II - em 7 de agosto de 2023, quanto aos demais dispositivos.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 6.021, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispõe
sobre a
destinação
dos Recursos
para
Desenvolvimento Tecnológico e dos Recursos para a
Preservação da Memória Ferroviária, previstos nos
contratos de concessão e subconcessão de ferrovias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 031, de 20 de julho de 2023, e no que consta
dos processos nº 50500.105648/2020-61 e nº 50500.129591/2020-95, tendo em vista o
disposto no art. 25, VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 18 da Lei nº 14.273, de
23 de dezembro de 2021, e no Regimento Interno, anexo à Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, resolve:
Art. 1º Regulamentar
a destinação dos Recursos
para Desenvolvimento
Tecnológico - RDT e dos Recursos para Preservação da Memória Ferroviária - RPMF, previstos
nos contratos de concessão para a prestação do serviço público de transporte ferroviário de
cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária.
Parágrafo
único.
O
disposto
nesta
Resolução
aplica-se
também
às
subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o §
2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou outra que vier a substitui-la.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os recursos de que trata esta Resolução serão utilizados na forma deste artigo.
§ 1º Os RDT deverão ser utilizados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação no setor ferroviário, mediante aplicação em programas prioritários, com possibilidade
de parceria com:
I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III - empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a
empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e
tecnológica para a mobilidade e logística;
IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Poder
Executivo Federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada,
desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou
V - entidades de autorregulação ferroviária.
§ 2º Os RPMF deverão ser utilizados em projetos para a preservação da memória e
do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na
legislação aplicável.
§ 3º Entende-se por projeto o conjunto de ações temporárias, com início e fim
determinados, voltadas à consecução de um objetivo específico e empreendidas para criar
produtos, serviços e estudos.
§ 4º Caso os produtos desenvolvidos com a aplicação dos RDT e dos RPMF estejam
relacionados a bens móveis ou imóveis, esses bens devem ser públicos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Seção I
Dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico
Art. 3º Os RDT serão destinados a projetos que atendam às seguintes diretrizes:
I - modernização da infraestrutura integrante do Subsistema Ferroviário Federal;
II - melhoria da qualidade dos serviços objeto de concessão ferroviária federal,
inclusive relacionada aos atributos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
III - fomento ao transporte ferroviário de passageiros;
IV - desenvolvimento de novos centros de pesquisas tecnológicos na área
ferroviária;
V - melhoria da infraestrutura laboratorial das instituições de ensino técnico e
superior, com foco ferroviário, cujo laboratório esteja vinculado a projetos de pesquisa em
ferrovias;
VI - desenvolvimento de cursos de formação em diversos níveis acadêmicos, a
serem oferecidos para o setor público e privado, com vistas ao aperfeiçoamento de pessoal;
VII - aquisição de equipamentos relacionados a tecnologias que aprimorem a
fiscalização por parte do Poder Público; ou
VIII - desenvolvimento e estabelecimento de centros de controle operacionais, de
monitoramento e acompanhamento de atividades ferroviárias em tempo real pela ANTT e
demais vinculadas ao Ministério dos Transportes.
Art. 4º Os RDT deverão ser destinados a projetos que possuam como objetivo a
inovação no desenvolvimento de:
I - métodos e técnicas construtivas;
II - tecnologia básica e aplicada;
III - soluções técnicas para problemas específicos;
IV - soluções de acompanhamento e monitoramento de atividades ferroviárias em
tempo real, bem como de aprimoramento da fiscalização pública;
V - soluções de integração com o meio ambiente e utilização de energias
alternativas aos derivados de petróleo;
VI - soluções operacionais e de integração com o transporte ferroviário de
passageiros;
VII - estruturação de centros de pesquisas tecnológicos na área ferroviária; ou
VIII - formação e aperfeiçoamento profissional.
Seção II
Dos Recursos para Preservação da Memória Ferroviária
Art. 5º Os RPMF serão destinados a projetos que possuam como objetivo a
preservação da memória e do patrimônio das ferrovias, por meio de ações, instrumentos e
práticas de identificação, documentação, investigação, proteção, promoção, valorização,
transmissão e revitalização, tais como:
I - construção, conservação, restauração, modernização, formação, organização,
ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais,
bem como de suas coleções e acervos;
II
- conservação,
restauração e
requalificação
de prédios,
monumentos,
logradouros, sítios e demais espaços da ferrovia, bem como de locomotivas, carros de
passageiros, vagões e demais veículos e equipamentos especiais ferroviários;
III - operação de trens turísticos, histórico-culturais e comemorativos; ou
IV - projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, direcionados
ao setor ferroviário.
§ 1º Os projetos que envolvam bens móveis poderão incluir o transporte do bem
até o local onde serão utilizados ou submetidos a intervenções.
§ 2º No caso do inciso III, os RPMF poderão ser aplicados em quaisquer projetos
relacionados à viabilização da operação dos trens, inclusive para compra, restauração e
conservação de material rodante e para melhoria da infraestrutura, desde que esta não integre
a malha da concessionária ou não seja objeto de delegação à iniciativa privada.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, os projetos de RPMF
deverão priorizar bens tombados ou valorados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DOS TEMAS PRIORITÁRIOS
Art. 6º A ANTT estabelecerá, a cada 4 (quatro) anos, os temas prioritários para
destinação dos RDT e dos RPMF, os quais deverão observar as diretrizes e objetivos a que se
referem os arts. 3º, 4º e 5º.
§ 1º Para o estabelecimento dos temas prioritários a que se refere o caput, a ANTT
poderá realizar Processo de Participação e Controle Social.
§ 2º O conjunto de temas prioritários a que se refere o caput poderá ser acrescido,
de
forma
extraordinária,
mediante
solicitação
das
concessionárias,
devidamente
fundamentada, e após anuência da ANTT.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS
Seção I
Da Elaboração e do Encaminhamento dos Projetos
Art. 7º A concessionária deverá comunicar à ANTT, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, o início de cada projeto, observadas as seguintes condições:
I - forma de apresentação a ser definida pela ANTT;
II - objeto aderente aos temas prioritários de que trata o art. 6º e às diretrizes e
objetivos estabelecidos nos arts. 3º a 5º;
III - duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis, uma única vez,
por mais 12 (doze) meses, mediante solicitação justificada da concessionária;
IV - descrição clara dos bens a serem adquiridos, dos produtos e resultados
esperados, das atividades desenvolvidas e das respectivas entregas de cada exercício anual da
concessão, atreladas ao seu cronograma de execução físico-financeiro; e
V - anuência prévia da ANTT relativa à transferência dos bens, produtos e estudos
de que trata o § 2º do art. 12.
§ 1º No desenvolvimento do projeto, eventual alteração do seu objeto somente
poderá ser realizada, após autorização pela ANTT, em caso de superveniência de situação
extraordinária capaz de frustrar sua execução.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, eventuais modificações ou
correções do projeto deverão ser comunicadas à ANTT com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
§ 3º Juntamente com a comunicação de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser
apresentadas justificativa para a mudança, informação sobre os impactos nas entregas e novo
cronograma físico-financeiro, observado o inciso III, o § 1º deste artigo e a destinação da
totalidade dos RDT e dos RPMF previstos no contrato de concessão relativos ao exercício
anual.
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