DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Os avisos de Reuniões Participativas abertas ao público e abertas com
restrição e de Tomadas de Subsídios abertas ao público, e seu resumo, devem ser
divulgados até a data de abertura do Processo de Participação e Controle Social -
PPCS.
Art. 17. Salvo casos em que a lei proíba sua divulgação, a ANTT deverá
disponibilizar, no Sistema ParticipANTT, em até 5 (cinco) dias úteis da data do início do
período de recebimento de contribuições da Audiência Pública ou Consulta Pública, em
linguagem simples e objetiva, de fácil entendimento e acessível ao público leitor, no
mínimo os seguintes documentos:
I - para as propostas de ato normativo submetidas à Audiência Pública ou à
Consulta Pública, o Relatório de AIR e/ou Relatório de ARR, os estudos, os dados e o
material técnico que as tenha fundamentado, bem como a manifestação da Diretoria
Colegiada sobre o Relatório de AIR, na forma do voto do Diretor-Relator quando da
abertura do Processo de Participação e Controle Social - PPCS, ressalvados aqueles de
caráter sigiloso; e
II - para outras propostas submetidas à Audiência Pública ou à Consulta
Pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.
Art. 18. As Reuniões Participativas e as Tomadas de Subsídios, quando restritas
a convidados, serão divulgadas mediante convites individuais a pessoas físicas e jurídicas
selecionadas, motivadamente e a seu critério, pela unidade organizacional condutora do
processo.
Parágrafo único. A ANTT deverá disponibilizar, no Sistema ParticipANTT, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da primeira sessão da Reunião
Participativa aberta com restrição, a lista dos convidados selecionados para manifestação
oral durante a sessão.
Art. 19. A matéria objeto do evento, os locais de realização quando presenciais,
bem como as datas e prazos referentes aos meios de Participação e Controle Social de
que trata esta Resolução serão fixados nos avisos ou convites, conforme o tipo
escolhido.
Parágrafo único. As orientações detalhadas sobre as formas de acesso às
plataformas e canais utilizados, no caso das sessões virtuais ou híbridas, bem como a
forma como dar-se-ão as manifestações dos interessados, serão publicadas na página da
respectiva
Audiência Pública
e
Reunião
Participativa pela
unidade
organizacional
responsável pelo processo.
Seção VII
Das Sessões
Art. 20. Para as Reuniões Participativas abertas ao público e abertas com
restrição, e as Audiências Públicas, serão realizadas sessões públicas; enquanto, para as
Reuniões Participativas restritas, serão realizadas sessões restritas a convidados.
§ 1º As sessões públicas e restritas a convidados podem ser presenciais,
virtuais ou híbridas.
§ 2º Sessão virtual, para fins desta Resolução, trata-se de sessão realizada por
videoconferência ou outro meio eletrônico, e sessão híbrida é aquela em que há
participação presencial de modo concomitante com uma sessão virtual.
§ 3º As manifestações nas sessões presenciais poderão ocorrer de forma oral
ou escrita, observado o disposto no art. 11 desta Resolução.
§ 4º Com o objetivo de permitir a efetiva participação de toda a sociedade
abrangida, sempre que a situação exigir, poderá ser determinada a realização de mais de
uma sessão.
§ 5º Por motivos de segurança e para melhor desenvolvimento dos trabalhos,
a participação nas sessões presenciais será limitada aos interessados que apresentarem
documento de identificação válido, oficial e com foto e à lotação máxima do local de sua
realização.
§ 6º A participação virtual nas sessões virtuais e híbridas requer prévio
cadastramento do interessado, na forma definida pela unidade organizacional condutora
do processo e divulgada no Sistema ParticipANTT.
§ 7º As propostas de realização de eventos por meio eletrônico contarão com
o suporte técnico das áreas de tecnologia da informação e de comunicação da ANTT, sem
prejuízo da articulação entre as demais unidades organizacionais envolvidas na
organização e condução dos eventos de participação social.
Art. 21. A ANTT, a seu critério, definirá as datas das sessões presenciais,
virtuais ou híbridas e, no caso das sessões presenciais, também os locais de sua realização,
sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º do art.16 desta Resolução.
§ 1º Sempre que possível, e desde que viável, as sessões presenciais da
Audiência Pública devem ser realizadas em locais próximos e de fácil acesso aos principais
afetados pela matéria a ser discutida, de forma a ampliar a possibilidade de participação
dos interessados.
§ 2º A unidade organizacional competente deve formalizar no processo a
justificativa quanto à escolha dos locais de realização das sessões presenciais das
Audiências Públicas.
§ 3º As sessões públicas das Audiências Públicas devem ocorrer antes do fim
do prazo determinado para recebimento de contribuições por escrito de que trata o art.
24 desta Resolução, preferencialmente, em datas próximas à metade desse período.
Art. 22. Quanto à participação oral nas Audiências Públicas:
I - as decisões relativas às questões de ordem para participação oral dos
interessados competem ao presidente da sessão;
II - o tempo de cada orador será fixado considerando-se a quantidade de
inscritos e o tempo disponível para realização da sessão, garantindo-se tempo equivalente
para cada orador;
III - não será admitida a cessão
de tempo entre os inscritos para
manifestação;
IV - as regras para manifestação oral em cada evento serão informadas aos
interessados no início da sessão;
V - a critério do presidente da sessão, as regras para participação oral podem
ser alteradas no curso do evento, tendo em vista a melhor dinâmica dos trabalhos e/ou
para viabilizar a manifestação de todos os interessados inscritos, desde que garantido
tratamento isonômico a todos os oradores; e
VI - cabe ao presidente da sessão manter a ordem, podendo conceder e cassar
a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbem, podendo
inclusive suspender ou determinar o encerramento da sessão.
Parágrafo único. A critério da ANTT e na forma por ela estabelecida, as
gravações das sessões poderão ser colocadas à disposição dos interessados.
Seção VIII
Das Contribuições por Escrito
Art. 23. As contribuições por escrito serão recebidas nas Audiências Públicas,
nas Consultas Públicas, nas Tomadas de Subsídios e, a critério da ANTT, nas Reuniões
Participativas.
§ 1º Conforme indicado nos avisos ou convites, as contribuições de que trata
o caput deste artigo poderão ser:
I - encaminhadas prioritariamente pelo Sistema ParticipANTT;
II - encaminhadas pelos Correios, para o endereço da sede da ANTT;
III - encaminhadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à
ANTT;
IV - protocoladas pessoalmente durante a sessão presencial; ou
V - outro meio disponível, a critério da ANTT.
§ 2º As contribuições por escrito deverão ser identificadas, no mínimo, por:
I - nome, e-mail, e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em se
tratando de pessoa física; ou
II - nome da empresa, e-mail, e número do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º Para fins de verificação do cumprimento do prazo de encaminhamento
das contribuições de que trata o § 1º deste artigo, serão consideradas:
I - data e hora do registro da contribuição encaminhada por meio do SEI ou do
Sistema ParticipANTT ou outro meio disponível; ou
II - data e hora de postagem, nos casos de contribuições via correios.
§ 4º Não serão aceitas contribuições ilegíveis, incompreensíveis ou em idioma
estrangeiro.
§ 5º As contribuições recebidas deverão constar no processo que trata do
tema do respectivo Processo de Participação e Controle Social - PPCS, salvo os casos
previstos no art. 26 desta Resolução.
§ 6º O envio de contribuições por escrito por meio do Sistema ParticipANTT ou
por outros canais digitais requer prévio cadastramento do usuário.
§ 7º As contribuições recebidas por meios distintos dos previstos ou recebidas
em duplicidade serão descartadas.
§ 8º A escolha de outros meios de recebimento de contribuições de que trata
o inciso V do § 1º deste artigo deverá ser justificada nos autos quanto aos benefícios
esperados de
sua utilização
para ampliar
a possibilidade
de participação
dos
interessados.
§ 9º A justificativa mencionada no § 8º deste artigo deverá obedecer ao
disposto no manual de procedimentos de que trata o art. 33 desta Resolução.
Art. 24. A ANTT, a seu critério, definirá o prazo para recebimento de
contribuições por escrito
das Audiências Públicas, Consultas
Públicas, Reuniões
Participativas e Tomadas de Subsídios.
§ 1º No caso de Audiências Públicas e Consultas Públicas, o prazo de que trata
o caput terá a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional
de urgência e relevância, devidamente motivado e aprovado pela Diretoria Colegiada.
§ 2º Quando o objeto da Audiência Pública ou Consulta Pública impactar
significativamente o comércio internacional, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo
será de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Art. 25. A critério da unidade organizacional condutora do processo, o prazo de
que trata o art. 24 desta Resolução poderá ser prorrogado ou reaberto por iniciativa da
ANTT ou por solicitação de interessados, considerada a complexidade do tema, a garantia
da efetiva participação da sociedade ou pela ocorrência de fato superveniente.
§ 1º As prorrogações de prazo e as reaberturas das Reuniões Participativas e
Tomadas de Subsídios, bem como as prorrogações de prazo de até 15 (quinze) dias das
Audiências Públicas e Consultas Públicas, poderão ser feitas pela unidade organizacional
condutora do processo, sem necessidade de aprovação da Diretoria Colegiada.
§ 2º Nas prorrogações ou reaberturas de que trata o § 1º deste artigo, a
unidade organizacional deverá comunicar previamente a Diretoria Colegiada acerca do
novo prazo.
§ 3º A unidade organizacional dará ampla publicidade ao novo prazo no
endereço eletrônico da ANTT, no Sistema ParticipANTT e no Diário Oficial da União, sendo
que a publicação nos demais meios de comunicação deve seguir a mesma amplitude da
divulgação inicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Resolução.
§ 4º O não atendimento dos pedidos de prorrogação ou de reabertura
realizados por interessados deverá ser motivado e o posicionamento da ANTT divulgado
em seu endereço eletrônico e no Sistema ParticipANTT.
§ 5º No caso de Reuniões Participativas ou Tomadas de Subsídios restritas a
convidados não é necessária a publicidade de que trata o §3º deste artigo, desde que
assegurada a informação acerca do novo prazo de forma isonômica a todos os
convidados.
Seção IX
Do Registro e Divulgação das Contribuições
Art. 26. As contribuições e os nomes dos respectivos responsáveis pelas
contribuições, pessoas físicas ou jurídicas, serão divulgados no endereço eletrônico da
ANTT, nos relatórios e outros documentos gerados a partir dos resultados do Processo de
Participação e Controle Social - PPCS, salvo casos de informações em que a lei proíba sua
divulgação.
§ 1º Além dos casos previstos em lei, poderão não ser divulgados:
I - contribuições repetidas de um mesmo manifestante;
II - informações com linguagem vulgar, insultuosa, discriminatória, de ódio,
xenófoba, ameaçadora ou obscena;
III - spam, publicidade de um endereço eletrônico, produto ou serviço;
IV - links para software ilegal ou pirata; e
V - trechos de contribuições que contenham dados de acesso restrito, desde
que o responsável pela contribuição assim o requeira motivadamente, identificando-os de
forma clara.
§ 2º As contribuições encaminhadas deverão ser disponibilizadas no Sistema
ParticipANTT em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de
Participação e Controle Social - PPCS.
§ 3º Os documentos físicos recebidos pela ANTT durante o Processo de
Participação e Controle Social - PPCS devem ser digitalizados e incluídos no SEI, no nível
de acesso e formato adequados, de forma a proteger os dados pessoais do interessado a
que se refere o § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como
os dados de acesso restrito a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo.
§ 4º As contribuições de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão
consideradas, na íntegra, na análise apresentada no Relatório Final de que trata os arts.
29 e 30 desta Resolução.
§ 5º Cabe à unidade organizacional condutora do processo adotar as medidas
de segurança, técnicas e administrativas, necessárias à proteção dos dados pessoais dos
interessados a que se refere o § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, bem como os dados de acesso restrito a que se refere o inciso V do § 1º deste
artigo.
Art. 27. O registro das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões
Participativas, Tomadas de Subsídios e Consultas Internas será feito por meio de Relatório
Simplificado e, no caso das Audiências Públicas e Consultas Públicas, também por meio de
Relatório Final.
Art. 28. O Relatório Simplificado das Audiências Públicas, Consultas Públicas,
Reuniões Participativas, Tomadas de Subsídios e Consultas Internas deverá ser publicado
após 10 (dez) dias úteis do término do prazo do respectivo Processo de Participação e
Controle Social - PPCS, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - especificação do objeto, datas e prazos;
II - nome do responsável pela condução;
III - documentos disponibilizados para o recebimento de contribuições e para
embasamento técnico e procedimental;
IV - informações
consolidadas sobre a quantidade
de manifestações
registradas, categorizadas a partir da relevância das variáveis para análise;
V - descrição dos procedimentos realizados;
VI - reprodução na íntegra das contribuições, salvo casos previstos no art. 26
desta Resolução; e
VII - indicação dos próximos passos a serem adotados.
§1º O documento tratado no caput deste artigo deverá estar em linguagem
simples e objetiva, e será assinado, no mínimo, pelos responsáveis pela Audiência Pública,
Consulta Pública, Tomada de Subsídios, Reunião Participativa ou Consulta Interna e pelo
chefe da unidade organizacional condutora do processo.
§ 2º O documento tratado no caput poderá ser substituído pelo relatório
gerado por meio do Sistema ParticipANTT, desde que o despacho que o inclua no
respectivo processo complemente as informações mínimas previstas no caput.
Art. 29. O Relatório Final das Audiências Públicas e Consultas Públicas conterá,
no mínimo, as seguintes informações:
I - especificação do objeto, datas e prazos;
II - indicação da deliberação que autorizou a Audiência Pública ou Consulta
Pública;
III - nome dos componentes da mesa, no caso de Audiência Pública;
IV - indicação dos documentos disponibilizados para o recebimento de
contribuições e para embasamento técnico e procedimental;
V - informações consolidadas sobre a quantidade de manifestações registradas
na Audiência Pública ou Consulta Pública, categorizadas a partir da relevância das variáveis
para análise;
VI - descrição dos procedimentos realizados;
VII - indicação dos meios utilizados para divulgação do evento;
VIII - indicação dos locais de realização das sessões, no caso de audiências
públicas presenciais ou híbridas;
IX - reprodução na íntegra das contribuições, salvo casos previstos no art. 26
desta Resolução; e

                            

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