DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 138-B
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 8
.................................... Esta edição é composta de 8 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.614, DE 21 DE JULHO DE 2023
Institui o Plano Amazônia: Segurança e Soberania -
Plano Amas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano Amas.
Art. 2º O Plano Amas é destinado ao desenvolvimento de ações de segurança
pública que observem as necessidades e as especificidades dos Estados que compõem a
Amazônia Legal com vistas à redução de crimes ambientais e conexos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Amazônia Legal
os Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grosso, de Rondônia, de Roraima, do
Tocantins, do Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do meridiano 44°.
Art. 3º O Plano Amas tem como objetivo geral combater os diferentes crimes que
acontecem na Amazônia Legal por meio da adequação e da focalização dos programas e das
ações do Ministério da Justiça e Segurança Pública às especificidades da região.
Art. 4º São objetivos específicos do Plano Amas:
I - promover a ampla cooperação federativa; e
II - fortalecer e integrar os órgãos de segurança pública e defesa nacional que
atuam na Amazônia Legal.
Art. 5º O Plano Amas tem os seguintes eixos de atuação:
I - governança e operações integradas entre os órgãos responsáveis pelo combate
aos crimes que acontecem na Amazônia Legal;
II - aparelhamento e modernização dos órgãos de que trata o inciso I do caput;
III - capacitação e valorização profissional;
IV - aqueles constantes do art. 3º do Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023,
que trata do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci; e
V - integração e conectividade.
Parágrafo único. Os eixos de atuação a que se refere o caput serão detalhados em
ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º A estrutura de governança do Plano Amas é integrada pelas seguintes
instâncias:
I - Comitê Gestor;
II - Comissão Técnica;
III - Comitês Estratégicos Estaduais; e
IV - Centro de Cooperação Policial Internacional - CCPI.
Art. 7º O Comitê Gestor será responsável pela definição das estratégias de gestão
geral e transversal do Plano Amas, com a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Defesa;
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - um representante da Polícia Federal;
V - um representante da Polícia Rodoviária Federal;
VI - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça e Segurança Pública; e
VII - um representante de cada um dos Estados da Amazônia Legal, mediante
convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º A Comissão Técnica será instância intermediária de gestão estratégica do
Plano Amas e será responsável pelo monitoramento da atuação e da coordenação
multiagências.
§ 1º Os objetivos da Comissão Técnica serão estimular e efetivar o planejamento de
ações e operações integradas e garantir a integração dos membros do Plano.
§ 2º A Comissão Técnica será composta por:
I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a
presidirá;
II - um representante do Ministério da Defesa;
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - um representante da Polícia Federal;
V - um representante da Polícia Rodoviária Federal;
VI - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça e Segurança Pública; e
VII - um representante de cada um dos Estados da Amazônia Legal, mediante
convite do Presidente da Comissão Técnica.
Art. 9º Os Comitês Estratégicos Estaduais serão compostos por cada Estado da
Amazônia Legal, com vistas à definição da execução do Plano Amas em âmbito estadual, e
contará, no mínimo, com a seguinte composição:
I - três representantes da secretaria estadual de segurança pública, mediante
convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - um representante da secretaria estadual de meio ambiente, mediante convite
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - dois representantes regionais da Polícia Federal;
IV - dois representantes regionais da Polícia Rodoviária Federal; e
V - um representante da Força Nacional de Segurança Pública, na hipótese de estar
em atuação no território estadual.
Art. 10. O CCPI será composto por integrantes da Polícia Federal e será responsável
por efetivar o suporte e a atuação operacional na Amazônia Legal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a atuação do CCPI poderá envolver
outros países e contará com a atuação complementar da Polícia Rodoviária Federal e da Força
Nacional de Segurança Pública.
Art. 11. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre:
I - as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano Amas;
II - as metas e os prazos para cumprimento das ações a que se refere o inciso I; e
III - os critérios e os indicadores para avaliação da execução do Plano Amas.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor, na Comissão Técnica e nos Comitês
Estratégicos Estaduais do Plano Amas será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 13. O Plano Amas será executado com recursos federais do Orçamento Geral
da União consignados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Fundo Nacional de
Segurança Pública, sem prejuízo de recursos oriundos de doações, de origem pública ou
privada, inclusive internacional, e demais fontes de financiamento legalmente admitidas,
incluídos o Fundo Amazônia e congêneres.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, para estabelecer regras e procedimentos
relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte,
ao cadastro e à comercialização nacional de armas
de fogo, munições e
acessórios, disciplinar as
atividades 
de 
caça 
excepcional,
de 
caça 
de
subsistência, 
de
tiro 
desportivo
e 
de
colecionamento de armas de fogo, munições e
acessórios, 
disciplinar 
o
funcionamento 
das
entidades de tiro desportivo e dispor sobre a
estruturação
do Sistema
Nacional
de Armas
-
Sinarm.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, para:
I - estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à
posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições
e acessórios;
II - disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de
tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios;
III - disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo; e
IV - dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - airsoft - desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em
ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de esferas de
pressão leve com finalidade exclusivamente esportiva ou recreativa;
II - arma de fogo obsoleta - arma de fogo que não se presta mais ao uso
efetivo em caráter permanente, em razão de sua munição e seus elementos de munição
não serem mais produzidos ou sua produção ou seu modelo ser muito antigo, fora de
uso, caracterizada como relíquia, peça de coleção inerte ou de uso em atividades
folclóricas;
III - arma de fogo de porte - arma de fogo de dimensão e peso reduzidos que
pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, como pistola, revólver
e garrucha;
IV - arma de fogo portátil - arma de fogo cujo peso e cujas dimensões
permitem que seja transportada por apenas um indivíduo, mas não conduzida em um
coldre, que exige, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do
disparo;
V - arma de fogo não portátil - arma de fogo que, devido à sua dimensão e
ao seu peso:
a) precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de
veículo, automotor ou não; ou
b) seja fixada em estrutura permanente;
VI - arma de fogo curta - arma de fogo de uso pessoal, de porte e de
emprego manual;
VII - arma de fogo longa - arma de fogo cujo peso e cuja dimensão permitem
que seja transportada por apenas uma pessoa, mas não conduzida em um coldre, e que
exige, em situações normais, ambas as mãos com apoio no ombro para a realização
eficiente do disparo;
VIII - arma de fogo desmuniciada - arma de fogo sem munição no tambor, no
caso de revólver, ou sem carregador e sem munição na câmara de explosão, no caso de
arma semiautomática ou automática;
IX
- arma
de fogo
semiautomática -
arma de
fogo que
realiza
automaticamente todas as operações de funcionamento, com exceção dos disparos, cujas
ocorrências dependem individualmente de novo acionamento do gatilho;
X - arma de fogo automática - arma de fogo cujo carregamento, disparo e
demais operações de funcionamento ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver
acionado;
XI - arma de fogo de repetição - arma de fogo que demanda que o atirador,
após realizar cada disparo por meio de acionamento do gatilho, empregue sua força
física sobre um componente do mecanismo do armamento para concretizar as operações
prévias e necessárias ao disparo seguinte, a fim de torná-la pronta para realizá-lo;
XII - arma de fogo raiada - arma de fogo de cano com sulcos helicoidais,
responsáveis pela giroestabilizac–ão do projétil durante o percurso até o alvo;
XIII
-
arma
de
fogo
institucional -
arma
de
fogo
de
propriedade,
responsabilidade e guarda das instituições e dos órgãos públicos, gravada com brasão,
excluída a arma de fogo particular brasonada;
XIV - arma de fogo histórica - arma de fogo assim declarada pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan:
a) marcada com brasão ou símbolo pátrio, nacional ou estrangeiro;
b) colonial;
c) utilizada em guerra, combate ou batalha;
d) que pertenceu a personalidade ou esteve em evento histórico; ou
e) que, pela aparência e pela composição das partes integrantes, possa ser
considerada rara e única e possa fazer parte do patrimônio histórico e cultural;
XV - arma de fogo de acervo de coleção - arma de fogo assim declarada pelo
Iphan, fabricada há quarenta anos ou mais, cujo conjunto ressalta a evolução tecnológica
de suas características e de seu modelo, vedada a realização de tiro, exceto para a
realização de eventos específicos previamente autorizados ou de testes eventualmente
necessários à sua manutenção ou ao seu reparo;
XVI - armeiro - profissional registrado pela Polícia Federal, habilitado para o
reparo ou a manutenção de arma de fogo, cujo local de trabalho possua instalações
adequadas para a guarda do armamento, de equipamentos para conserto do armamento
e para teste de disparo de armas de fogo;
XVII - atirador desportivo - pessoa física registrada pelo Comando do Exército
por meio do Certificado de Registro - CR, filiada a entidade de tiro desportivo e
federação ou confederação que pratique habitualmente o tiro como modalidade de
desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou
ar comprimido;
XVIII - caçador excepcional - pessoa física registrada pelo Comando do
Exército por meio do CR, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de
caça excepcional para manejo de fauna exógena invasora;
XIX - caçador de subsistência - pessoa física registrada pela Polícia Federal,
titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça de subsistência,
destinada ao provimento de recursos alimentares indispensáveis à sobrevivência dos
povos indígenas e dos povos e das comunidades tradicionais, entre outros, respeitadas as
espécies protegidas,
constantes da
lista oficial de
espécies editada
pelo órgão
competente;

                            

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