DOE 21/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº137  | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2023
SECRETARIA DO TURISMO 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº53/2023
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: F. EVERTON FEIRAS DE 
NEGOCIOS LTDA - ME. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento 
“EXPOEVANGÉLICA 2023”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do 
Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO E VALOR: 
17 A 23 DE JULHO DE 2023. TOTAL FINAL R$ 101.151,88. DATA DA ASSINATURA: 13 DE JULHO DE 2023. SIGNATÁRIOS: YRWANA ALBU-
QUERQUE GUERRA (AUTORIZANTE), FRANCISCO EVERTON DA SILVA E SUELDA MARIA MARTINS (AUTORIZATÁRIOS).
Nathália de Macedo Morais
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
190640700-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 264/2022, publicada no DOE CE nº 118, de 7 de junho de 2022, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do servidor militar CB PM TIAGO ARAÚJO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, em razão de denúncia de que este, supostamente, 
teria praticado desordem no interior do estabelecimento conhecido como ‘‘Boate 80’’, recusando-se a pagar o valor da conta de consumo e efetuando disparo 
de arma de fogo, fato este ocorrido no dia 06/07/2019, por volta das 18h30, na Avenida Tristão Gonçalves n° 80, Bairro Centro, nesta Capital; CONSIDE-
RANDO que, no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que o fato em comento já havia sido regularmente apurado no âmbito da Polícia Militar 
do Ceará, especificamente no bojo da Sindicância Formal instaurada pela Portaria nº 002/2020 – CMD 1ªCIA/17ºBPM, publicada no Boletim Interno n° 017 
da 1ª Cia/17ºBPM, de 18/08/2020, cuja solução pelo arquivamento com base na insuficiência de provas foi publicada no Boletim Interno da 1ª CIA/17°BPM 
n° 011, de 25/5/2021, conforme cópia integral do referido procedimento juntada às fls. 62/270; CONSIDERANDO o teor do Despacho nº 7785/2022 – CGD/
CESIM (fl. 271), de 27/06/2022, da lavra do sindicante designado para instruir o presente procedimento, apresentando sugestão de arquivamento antecipado 
do feito com fundamento no Art. 10 da Instrução Normativa n° 16/2021 – CGD, no princípio do non bis in idem e na vedação ao duplo processamento face 
a identidade fática constatada na seara administrativa, cujo entendimento, respectivamente, foi ratificado pelo então Orientador da Célula de Sindicância 
Militar/CGD, por meio do Despacho nº 7814/2022 (fl. 272), e homologado pelo Coordenador de Disciplina Militar/CGD, no bojo do Despacho nº 7821/2022 
(fls. 273/274); CONSIDERANDO que, por força dos princípios do non bis in idem, da vedação ao duplo processamento – simultâneo ou sucessivo –, da 
segurança jurídica e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada na Súmula n° 19, que inadmite persecução e punição disciplinar múltipla 
pelo mesmo fato, o caso sob análise reclama o arquivamento do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual se acolhe a sugestão supracitada; Ante o 
exposto, RESOLVO: Acatar o entendimento exarado pela Autoridade Sindicante constante do Despacho nº 7785/2022 – CGD/CESIM (fl. 271), e, por 
consequência, arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face do policial militar CB PM TIAGO ARAÚJO BARBOSA – M.F. nº 305.208-
1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 13 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos narrados na Sindicância Administrativa referente ao SPU 
nº 200896487-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 640/2021, publicada no DOE CE nº 264, datado de 26 de novembro de 2021, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do policial militar CB PM RAIMUNDO JANUÁRIO DO REGO NETO, em torno da acusação de que este, supostamente, teria 
efetuado disparos de arma de fogo em via pública na Rodovia Estadual CE-065, s/n°, bairro Jari, no trajeto localizado no município de Maracanaú/CE, no 
dia 1/11/2020. Consta dos autos que o precitado policial militar conduzia um veículo pela rodovia quando foi abordado por uma composição de policiais 
militares do 2° Pel.-2ª CIA/BPRaio, que recebeu uma denúncia de populares dando conta dos disparos. Na ocasião, após ser abordado pelos outros policiais 
militares, o acusado assumiu ter efetuado os disparos, porém disse que tinha por objetivo acelerar a desobstrução da via de modo a tornar mais rápido o 
socorro emergencial do seu genitor, de cerca de 80 (oitenta) anos de idade, que estava passando por um processo de infarto e que também se encontrava no 
interior do veículo, desacordado. Ato contínuo, os policiais militares auxiliaram no socorro da vítima a uma unidade hospitalar, porém esta, posteriormente, 
veio a óbito. O policial militar acusado foi conduzido à Delegacia Municipal de Maracanaú-CE, onde foi autuado e preso em flagrante delito nos autos do 
IP n° 204-605/2020 por infração ao Art. 15 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo solto logo após pela autoridade judicial; CONSI-
DERANDO que, no decurso da instrução do presente feito, o Sindicante designado por este subscritor tomou conhecimento de que os mesmos fatos em 
comento já haviam sido regularmente apurados no âmbito interno da PMCE, especificamente no bojo da Sindicância Formal de Portaria nº 001/2021 – CMD 
1ªCIA/17ºBPM (fl. 197), publicada no Boletim Interno da 1ª Cia/17º BPM nº 007, de 30/3/2021, que foi concluída com sugestão de arquivamento em face 
da existência de causa justificadora consubstanciada na excludente de ilicitude do estado de necessidade, consoante o disposto no Art. 39 c/c Art. 42, inc. 
I, do CPM e Art. 23, inc. I, do CP, c/c Art. 73 da Lei n° 13.407/2003, sugestão esta acatada pela autoridade instauradora, conforme Solução juntada às fls. 
198/199. Neste sentido, o Sindicante designado elaborou o Despacho nº 5799/2022 (fl. 205), sugerindo o arquivamento antecipado do presente feito com 
fulcro no Art. 10 da Instrução Normativa n° 16/2021, em atenção ao princípio do non bis in idem, entendimento este ratificado pelo então Orientador da 
Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD) por meio do Despacho nº 5938/2022 (fl. 206) e homologado pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/
CGD), por intermédio do Despacho nº 6097/2022 (fls. 207/208); CONSIDERANDO que, por força dos princípios do non bis in idem, da vedação ao duplo 
processamento, da segurança jurídica e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada na Súmula n° 19, que inadmite persecução e punição 
disciplinar múltipla pelo mesmo fato, o caso sob análise reclama o arquivamento do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual se acolhe a sugestão 
supracitada; Ante o exposto, RESOLVO: Acatar o entendimento da Autoridade Sindicante constante do Despacho nº 5.799/2022 – CGD/CESIM (fl. 205), 
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face do policial militar CB PM RAIMUNDO JANUÁRIO DO REGO 
NETO – M.F. nº 587.919-1-1, em virtude da proibição do duplo processamento e em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza-CE, 13 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos encartados no Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU nº 200867757-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 349/2022 (fls. 2/3), publicada no DOE-CE nº 155, de 29 de julho de 2022 (fls. 4/5), 
visando apurar a responsabilidade disciplinar e a capacidade de permanência nas fileiras da Polícia Militar do Ceará dos servidores militares estaduais 1º 
SGT PM JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA e 2º SGT PM CRISTIANO DE SOUZA MAIA, ambos devidamente qualificados nos autos, acusados de, 
supostamente, haverem mantido contato telefônico com a senhora de iniciais M.I.S.S. e exigido o pagamento de uma quantia em dinheiro para que a mesma 
pudesse continuar trabalhando no seu comércio na feira do bairro São Cristóvão sem qualquer interferência por parte da fiscalização policial, haja vista que, 
àquela época, vigorava decreto governamental que proibia aglomerações em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-
19). Segundo a inicial, os policiais acusados teriam dito à vítima que, caso não recebessem o valor exigido, a vendedora não poderia mais trabalhar e nem 
montar nenhuma barraca naquele local. Os fatos acima narrados ocorreram no dia 5/9/2020, no bairro Jangurussu, nesta Capital, e foram denunciados pela 
vítima em sede de boletim de ocorrência lavrado na delegacia do 30° Distrito Policial. Consta ainda da inaugural que os policiais militares acusados foram 
presos em flagrante delito por composições policiais da Assessoria de Inteligência/SSPDS e do Batalhão de Policiamento de Choque (BPChoque/PMCE) 
na tarde daquele mesmo dia e conduzidos à Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM), onde foram autuados pela prática delitiva de concussão 
prevista no Art. 305 do CPM. Em seguida, os acusados foram denunciados e declarados réus no processo penal n° 0250104-692020.8.06.0001, atualmente 
em curso perante a Justiça Militar Estadual, conforme consulta pública ao sítio eletrônico (e-Saj) do Tribunal de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO que, 
no curso da instrução do presente feito, a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM/CGD), responsável pela instrução processual, constatou 
que os mesmos fatos em comento já haviam sido regularmente apurados pela 3ª CPRM/CGD no bojo do Conselho de Disciplina instaurado sob a Portaria nº 
119/2021 – CGD, publicada no DOE-CE nº 057, de 10/3/2021, que, por sua vez, encontra-se atualmente concluso aguardando decisão final. Face a aludida 
informação, a Comissão Processante elaborou o Despacho nº 11347/2022 (fls. 149/151) sugerindo o arquivamento antecipado do feito em observância ao 
princípio do non bis in idem, garantia esta presente, inclusive, em diversos tratados internacionais, que assegura que ninguém seja submetido a dupla perse-

                            

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