DOE 21/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº137 | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2023
PORTARIA CGD Nº558/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc.
I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02
de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2207353081, que trata da Comunicação Interna nº 372/2022 - COINT/CGD,
encaminhando Relatório Técnico Nº 343/2022-COINT/CGD, com informações referentes ao cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor do
1º SGT PM 17.224 EDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE, MF: 109.921-1-7, ocorrida no dia 21/07/2022, na residência do policial, sito no bairro Henrique
Jorge, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 403/2022 (COINT/CGD), que segue cópia em mídia DVD-R, contendo os autos do
Processo nº 0805369-28.2022.8.06.0001, que tramita na Vara Única da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza/CE, no qual o 2º TEN QOAPM ANTÔNIO
MARCIANO MOTA DOS SANTOS - MF: 110.181-1-4; 1º SGT PM 17.224 EDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE -MF: 109.921-1-7, 2º SGT PM
19.770 TONY CLÉBER PEREIRA DE SOUZA - MF: 134.866-1-1, SD PM 29.013 VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - MF: 306.665-1-8, e o ex-policial
militar 1º SGT PM AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE, constam como denunciados (Operação Gênesis); CONSIDERANDO que o Ministério Público do
Estado do Ceará, através do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) e da Promotoria de Justiça Militar, com base
no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2022.00001097-0, ofereceu denúncia contra os policiais e ex-policial acima citados; CONSIDERANDO que
na citada denúncia ministerial, se assevera que entre os meses de março a agosto de 2017, os retromencionados participaram de uma organização criminosa,
integrada por policiais militares e informantes envolvidos com a narco traficância, que atuavam em duas frentes: a primeira, direcionada ao garantismo do
tráfico de drogas, onde os policiais recebiam, de forma efetiva e regular, dinheiro para que não fiscalizassem a contento atividades criminosas, e, assim, o
comércio ilícito de entorpecentes pudesse operar de forma livre e desembaraçada, longe dos olhos do Estado, e, a segunda frente, estava direcionada à prática
de extorsão e peculato, quando, com a ajuda de informantes, os policiais militares abordavam vítimas cuidadosamente selecionadas dentre traficantes com
considerável poder aquisitivo, ou que já tinha alguma passagem pela polícia, e deles exigiam vantagens financeiras para que não efetivassem uma possível
prisão em flagrante; CONSIDERANDO o desmembramento do feito, quando foi extraído cópia dos presentes autos para instauração de Conselho de Disci-
plina, sob SISPROC nº 2306233475, em face das citadas praças, conforme certidão da CEPRO/CGD; CONSIDERANDO que a documentação apresentada
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima
mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori,
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II,
IV, V, XV, XVIII, XXXI e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XIV,
XVII, XXI, XXX e XXXII, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN QOAPM ANTÔNIO MARCIANO MOTA DOS
SANTOS - MF: 110.181-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer
nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS:
TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA
LIMA - MF: 132.402-1-3 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO),
para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 14 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº559/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc.
I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02
de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2306233475, que trata da cópia do SISPROC nº 2207353081, de Comunicação
Interna nº 372/2022 (COINT/CGD), encaminhando Relatório Técnico nº 343/2022-COINT/CGD, com informações referentes ao cumprimento de mandado de
prisão preventiva em desfavor do 1º SGT PM 17.224 EDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE - MF: 109.921-1-7, ocorrida no dia 21/07/2022, na residência
do policial, no bairro do Henrique Jorge, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 403/2022 (COINT/CGD), que segue cópia em mídia
DVD-R, contendo os autos do Processo nº 0805369-28.2022.8.06.0001, que tramita na Vara Única da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza/CE, no qual o
2º TEN QOAPM ANTÔNIO MARCIANO MOTA DOS SANTOS - MF: 110.181-1-4; 1º SGT PM 17.224 EDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE -MF:
109.921-1-7, 2º SGT PM 19.770 TONY CLÉBER PEREIRA DE SOUZA - MF: 134.866-1-1, SD PM 29.013 VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - MF: 306.665-
1-8, e o ex-militar 1º SGT PM AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE, constam como denunciados (Operação Gênesis); CONSIDERANDO que o Ministério
Público do Estado do Ceará, através do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) e da Promotoria de Justiça Militar, com
base no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2022.00001097-0, ofereceu denúncia contra os policiais e ex-policial acima citados; CONSIDERANDO
que na citada denúncia ministerial, se assevera que entre os meses de março a agosto de 2017, os retromencionados participaram de uma organização crimi-
nosa, integrada por policiais militares e informantes envolvidos com a narco traficância, que atuavam em duas frentes: a primeira, direcionada ao garantismo
do tráfico de drogas, onde os policiais recebiam, de forma efetiva e regular, dinheiro para que não fiscalizassem a contento atividades criminosas, e, assim, o
comércio ilícito de entorpecentes pudesse operar de forma livre e desembaraçada, longe dos olhos do Estado, e, a segunda frente, estava direcionada à prática
de extorsão e peculato, quando, com a ajuda de informantes, os policiais militares abordavam vítimas cuidadosamente selecionadas dentre traficantes com
considerável poder aquisitivo, ou que já tinha alguma passagem pela polícia, e deles exigiam vantagens financeiras para que não efetivassem uma possível
prisão em flagrante; CONSIDERANDO o desmembramento do feito, quando foi extraído cópia dos autos do SISPROC nº 2207353081, em que foi instaurado
Conselho de Justificação em face do citado Tenente, para a instauração do presente Conselho de Disciplina, em face das citadas praças, conforme certidão
da CEPRO/CGD; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci-
plinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV,
V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII, XXXI e XXXIII, configurando as transgressões
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XIV, XVII, XXI, XXX e XXXII, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo
códex, em face do 1º SGT PM 17.224 EDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE -MF: 109.921-1-7, 2º SGT PM 19.770 TONY CLÉBER PEREIRA DE
SOUZA - MF: 134.866-1-1, e SD PM 29.013 VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - MF: 306.665-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que
lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 4ª Comissão
de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8
(PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES
DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es)
que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa
nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº560/2023 - O SINDICANTE FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE
DISCIPLINA DO SERTÕES DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº 1274/2017, publicada no Diário
Oficial do Estado nº. 037, de 21/02/2017; CONSIDERANDO que, conforme consta nos autos do processo registrado no SISPROC sob nº 2208476667,
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