DOE 21/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº137  | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2023
cução na mesma seara, simultânea ou sucessivamente, em razão dos mesmos fatos; CONSIDERANDO que, por força dos princípios do non bis in idem, 
da vedação ao duplo processamento, da segurança jurídica e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada na Súmula n° 19, que inadmite 
persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, o caso sob análise reclama o arquivamento do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual 
se acolhe a sugestão supracitada; Ante o exposto; RESOLVO: Acatar o entendimento da Autoridade Sindicante constante do Despacho nº 11347/2022 (fls. 
149/151) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos policiais MILITARES 1º SGT PM JOSÉ URUBATAN 
DE OLIVEIRA – M.F. nº 125.677-1-5 e 2º SGT PM CRISTIANO DE SOUZA MAIA – M.F. nº 135.807-1-5, em virtude da proibição ao duplo processa-
mento e em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza-CE, 13 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº556/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, 
inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 
de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, 
de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2306236245, que trata da cópia do SISPROC nº 1906226072, referente 
à Comunicação Interna nº 271/2019 - COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 198/2019-COINT/CGD, com informações referentes à ocorrência 
de intervenção policial que resultou no óbito Rubisvaldo Domingo da Silva, fato ocorrido em 22/09/2019, na localidade de Campo Grande, no município de 
Amontada/CE; CONSIDERANDO que acerca do fato foi instaurado IPM, gerando Processo Judicial nº 0203462-72.2019.8.06.0001, culminando no ofere-
cimento de denúncia em desfavor dos militares: CAP QOPM ANTÔNIO RONILSON DA SILVA NASCIMENTO - MF: 308.527-1-0, 1º SGT PM 19107 
LUÍS ALVES FREIRE - MF: 127.324-1-4, CB PM 23.684 FRANCISCO AFRÂNIO DOS SANTOS HOLANDA - MF: 302.802-1-0, CB PM 24.848 JOSÉ 
NIZIEL BEZERRA CORPE - MF: 303.565-1-9, CB PM 26.377 HALLISON VASCONCELOS LIRA - MF: 587.557-1-0, CB PM 27.594 RAFAEL COELHO 
DE OLIVEIRA - MF: 305.256-1-2, SD PM 29.432 EDSON SOUSA RODRIGUES - MF: 307.142-1-0, e do SD PM 32.453 JEFFERSON ALEXANDRE 
TEIXEIRA - MF: 308.819-7-4, por crimes, em tese, tipificados nos art. 121 (Homicídio) do Código Penal Brasileiro (CPB) e art. 1º, §1º (Tortura), da Lei 
nº 9.455/1997 (Define os Crimes de Tortura), em tramitação na Vara Única da Comarca de Amontada/CE; CONSIDERANDO que a denúncia ministerial, 
datada de 10/03/2020, asseverou que a versão apresentada pelos policiais militares não é compatível com o que foi descrito no Laudo de Corpo de Delito 
(Exame Cadavérico), pois, alegam que atiraram em legítima defesa, enquanto a vítima recebeu cinco disparos, sendo quatro deles característicos de tiros a 
longa distância, e um, na região da cabeça, característico de tiro a curta distância (encostado), e ainda, teria sido torturado, tendo sido a denúncia recebida em 
todos os seus termos, pelo MM Juiz da citada Vara Única; CONSIDERANDO que, conforme certidão da CEPRO/CGD, o presente feito foi instaurado com 
cópia dos autos do SISPROC nº 1906226072, referente ao desmembramento do feito, no qual foi determinado a instauração de Conselho de Justificação (CJ) 
para apurar a possível responsabilidade disciplinar do Capitão em tela; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disci-
plinares na ação policial que tenha resultado morte, disciplinada na Portaria CGD nº 238, publicada no DOE nº 097, de 29/05/2015; CONSIDERANDO que 
a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte do(s) militar(es) acima mencionado(s), passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos 
em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais 
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI , e violam os Deveres 
Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 
12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, I, II, III, IV, VI, XXX, XXXIV, XXXVIII e L, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 
1º SGT PM 19107 LUÍS ALVES FREIRE - MF: 127.324-1-4, CB PM 23.684 FRANCISCO AFRÂNIO DOS SANTOS HOLANDA - MF: 302.802-1-0, 
CB PM 24.848 JOSÉ NIZIEL BEZERRA CORPE - MF: 303.565-1-9, CB PM 26.377 HALLISON VASCONCELOS LIRA - MF: 587.557-1-0, CB 
PM 27.594 RAFAEL COELHO DE OLIVEIRA - MF: 305.256-1-2, SD PM 29.432 EDSON SOUSA RODRIGUES - MF: 307.142-1-0, e do SD PM 
32.453 JEFFERSON ALEXANDRE TEIXEIRA - MF: 308.819-7-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, 
a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar 
(6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP QOAPM 
FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - MF: 
099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento 
funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, 
publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 
2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto 
nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº557/2023 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. 
I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2203139492, que trata da Comunicação Interna 
nº 751/2022, datada de 31/03/2022, oriunda da Ouvidoria Setorial/CGD, encaminhando a Manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº 
6018142, acerca de denúncia em face do ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO - MF: 099.810-1-2, que, supostamente, praticara ameaças e perseguições 
contra a ex-companheira, Valdene Cunha da Silva Sousa, residente no município de Viçosa do Ceará/CE, em virtude de não aceitar o fim do relacionamento, 
tendo esta registrado denúncia junto ao Disque 100/Ligue 180, na Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, bem como diversos Boletins de Ocorrência 
registrados em desfavor do mencionado policial militar; CONSIDERANDO o Despacho nº 9823/2023 da 6ª Comissão de Processo Regular Militar, com 
sugestão de Afastamento Preventivo do processado, onde relata que a Srª Valdene Cunha da Silva Sousa (vítima), ouvida nos autos pela 6ª CPRM no dia 
15/06/2023, às 14h00min, por meio da plataforma virtual Google Meet (videoconferência), confirmou todas as denúncias contidas na exordial referente 
aos diversos tipos de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Lei nº 11.340/2006), inclusive que, mesmo após a instauração do presente Processo 
Regular, o Aconselhado continua a lhe ameaçar, perseguir e a descumprir as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas no Processo nº 0200455-
64.2022.8.06.0293; CONSIDERANDO que “é assente na jurisprudência que, nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, 
geralmente, ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo, podendo representar, inclusive, 
prova suficiente para a condenação, desde que coerente com os demais elementos dos autos”; CONSIDERANDO o artigo 18, § 1º, da Lei Complementar 
Nº 98/2011, que trata sobre o Afastamento Preventivo, onde afirma o seguinte: “Compete ao Governador do Estado e ao Controlador Geral, sem prejuízo 
das demais autoridades legalmente competentes, afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, 
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar, por prática de 
ato incompatível com a função pública, no caso de clamor público ou quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular da sindicância ou 
do processo administrativo disciplinar e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar”; CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação 
típica das condutas que restaram ser apuradas; CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina em ADITAR a portaria supra 
mencionada, para incluir no raio apuratório as condutas contidas no Processo Viproc nº 061332276/2023 que, prima facie, violam os Valores e os Deveres 
Éticos, configurando as transgressões disciplinares previstas na Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), bem como para apurar a incapacidade do 
militar processado em permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence. RESOLVE: I) ADITAR a Portaria CGD Nº248/2023, CONSELHO 
DE DISCIPLINA, em face do ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO - MF: 099.810-1-2; II) DETERMINAR o AFASTAMENTO PREVENTIVO por 
120 (cento e vinte) dias, na forma do art. 18, e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, aplicando-lhe as respectivas restrições previstas nos aludidos 
dispositivos de Lei, cujo marco inicial do prazo iniciará a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 
14/2021, de 11/02/2021, tendo em vista as razões fáticas e jurídicas acima expostas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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