DOE 21/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº137  | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2023
PORTARIA CGD Nº565/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal do EXMO. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/02/2023; CONSIDERANDO os fatos constantes no 
expediente protocolado sob SISPROC Nº 2210372652, narrando que o SD PM 31.743 CAIO GUEDES DE LIMA – MF:308.732-8-9, foi acusado por sua 
ex-companheira, a SD PM 32.292 ALANA LARISSA ALVES PESSOA, MF:308.794-0-6, de ter praticado violência psicológica, conforme narrado no B.O 
nº 303-7482/2022, na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza e posteriormente foi deferido medidas protetivas de urgência em desfavor do referido 
militar, nos autos do processo 0204900-56.2022.8.06.0025, que tramita no 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de 
Fortaleza/CE. Fato ocorrido no dia 15/02/2022, na Rua Thomas Edson, nº 129, no Bairro Coaçu, no município do Eusébio/CE; CONSIDERANDO que a 
apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar 
citado; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a 
tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, 
publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, 
IV- a disciplina; IX- a honra; e X- a dignidade humana; e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, II- cumprir os deveres de cidadão; IV- servir à 
comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro 
da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; XV- zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando 
seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; e XXIII- considerar a verdade, a 
legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12 § 1º, I- todas as ações 
ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; e II - todas 
as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares, art. 13, § 1º, XXX- ofender, provocar ou 
desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); XXXII- ofender a moral e os bons costumes por atos, 
palavras ou gestos (G); e LVIII- ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G), § 2º, LIII - deixar 
de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M); tudo da Lei nº 13.407/2003(Código Disciplinar PM/BM); 
CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e 
baixar a presente portaria face ao Policial Militar SD PM 31.743 CAIO GUEDES DE LIMA – MF:308.732-8-9; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) 
e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura 
da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE 
Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de julho de 2023.
Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº566/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal do EXMO. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/02/2023; CONSIDERANDO os fatos constantes no 
expediente protocolado sob SISPROC Nº 2300737889 dando conta que o CB PM 27.882 FRANCISCO CARLOS LOBO MARANHÃO, MF: 305.581-1-1 
é acusado de suposto crime de ameaça e agressão praticado no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, envolvendo sua esposa Verô-
nica Lopes Cândido. Fato ocorrido no dia 20/01/2023, no Bairro Parque Albano/Jurema, no município de Caucaia-CE; CONSIDERANDO que a apuração 
preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar citado; 
CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a 
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a trami-
tação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, 
publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, 
IV- a disciplina; IX- a honra; e X- a dignidade humana; e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, II- cumprir os deveres de cidadão; IV- servir à 
comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro 
da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; XV- zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando 
seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; e XXIII- considerar a verdade, a 
legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12 § 1º, I- todas as ações 
ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; e II - todas 
as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares, art. 13, § 1º, XXX- ofender, provocar 
ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); XXXII- ofender a moral e os bons costumes por 
atos, palavras ou gestos (G); e LVIII- ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G), § 2º, LIII 
- deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M); tudo da Lei nº 13.407/2003(Código Disciplinar 
PM/BM); CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a 
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e baixar a presente portaria face ao Policial Militar CB PM 27.882 FRANCISCO CARLOS LOBO MARANHÃO – MF:305.581-1-1; 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto 
nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de julho de 2023.
Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº567/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. 
I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de 
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 
de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2306600648, onde consta Comunicação Interna n° 433/2023, datada 
de 17/07/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, fls. 02, encaminhando Relatório Técnico n° 499/2023/COINT/CGD, informando 
acerca da conduta do POLICIAL PENAL LUIS CARLOS DE SOUZA LIMA – MF: 430.567-1-9, que nos dias 15 e 16 de julho de 2023, teria dado entre-
vista ao jornal O POVO tecendo comentários em forma de críticas ao Poder Público, expressando insatisfação com os órgãos de controle e monitoramento 
do sistema carcerário, desgaste dos policiais penais por conta da sobrecarga das escalas de serviço, reivindicação por valorização das carreiras policiais; 
CONSIDERANDO que a conduta do POLICIAL PENAL LUIS CARLOS DE SOUZA LIMA – MF: 430.567-1-9, configura em tese, o descumprimento de 
deveres previstos no artigo 6°, III ,XVI bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo art. 9°, XXIII e 10 VIII, todos da Lei Complementar 
258/21; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajusta-
mento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando 
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do 
servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do POLICIAL PENAL LUIS CARLOS DE 
SOUZA LIMA – MF: 430.567-1-9 , em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD 
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no 
DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
da CGD. II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, 
M.F. 133.857-1-8 (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-
1-3 (Secretário); II) DETERMINAR o AFASTAMENTO PREVENTIVO do POLICIAL PENAL LUIS CARLOS DE SOUZA LIMA – MF: 430.567-1-9, 

                            

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