DOE 21/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº137  | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2023
nos termos do artigo 18, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com a função pública, 
visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 18 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº568/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal do EXMO. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/02/2023; CONSIDERANDO os fatos constantes no 
expediente protocolado sob SISPROC Nº 2110875890, os quais noticiam que o Policial Militar SD PM 32.727 FELIPE MARTINS DE LIMA, MF: 308.886-
7-7, provocou lesão corporal mediante disparo de arma de fogo contra Wagner Veras Ximenes que se encontrava em uma motocicleta roubada e suspeito de 
praticar delitos. Fato ocorrido no dia 09/11/2021, na Av. Francisco Sá no Bairro Barra do Ceará, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi instaurado 
o Inquérito Policial nº 110-630/2021 na Delegacia do 10º Distrito Policial sobre o fato; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares citados; CONSIDERANDO os 
fundamentos citados no Despacho nº 4962/2023, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar, com sugestão de instauração de sindicância em desfavor 
dos policiais militares supramencionados; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV- a disciplina; V - o profis-
sionalismo; e X- a dignidade humana; e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, IV- servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema 
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e 
das disposições deste Código; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das 
autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XXV - atuar com prudência nas ocor-
rências militares, evitando exacerbá-las; XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, 
evitando o uso desnecessário de violência; e XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo 
ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; configurando transgressões disciplinares previstas 
no art. 12 § 1º, I- todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal 
ou Penal Militar; e II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares, art. 13, § 
1º, II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G); L - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, 
ou desnecessariamente (G); e LVIII- ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G), § 2º, XVIII 
- trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais 
ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M); tudo da Lei nº 13.407/2003, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando 
a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria face do policial militar SD PM 32.727 FELIPE MARTINS DE LIMA, MF: 308.886-7-7; II) Fica(m) 
cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, 
§2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 
27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de julho de 2023.
Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº569/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal do EXMO. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/02/2023; CONSIDERANDO os fatos constantes no 
expediente protocolado sob SISPROC Nº 2102385099, narrando que o SD PM 32.776 IGOR LIMA TEIXEIRA – MF:308.893-4-7, teria supostamente 
realizado postagens, em um grupo de aplicativo “WhatsApp” através do número de telefone correspondente ao contato do referido servidor no SAPM, no 
período de eclosão do movimento paredista, ocorrido em fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que se extrai dos autos as seguintes expressões:“...Nesse qtr. 
Já fecharam o portão do quartel”, “Positivo, alguma atualização?”, “Agora eu acho q deveriam expandir o foco da paralisação. Outros bpms da capital já era 
pra estarem se mobilizando”, “Se o foco só ficar em 1 fica mais fácil de segurarem”, “Só faltam os doidos pra iniciarem”, “Mais 2 bpms puxando instigaria 
os outros”. “Essa porra mesmo”, “N Vamos deixar os companheiros se fuderem a toa...” e “Fazendo s15”(se referindo à notícia de que três policiais teriam 
sido presos), tudo conforme o relatório de inteligência nº 34/2020-ASINT/PMCE; Fato ocorrido em 18/02/2020, nesta capital; CONSIDERANDO que a 
apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar 
citado; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO 
que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, III- a hierarquia; IV - a disciplina; V- o profissionalismo; VIII - a 
verdade real; e XI - a honestidade; e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II - cumprir os deveres de cidadão; V- atuar com devotamento 
ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Consti-
tuição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; 
XX - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe; XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que 
regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus 
componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; e XVIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; configu-
rando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, 
inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; e II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também 
violem os valores e deveres militares, e § 2º, I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado; e III - de natureza desonrosa, c/c art. 13, 
§ 1º, VI - faltar com a verdade (G); VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G); XXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer 
ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G); LVII - comparecer ou tomar 
parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G); e LVIII - ferir a hierarquia ou 
a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G), e § 2º, XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária 
ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M) e LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atri-
buições (M); tudo da Lei nº 13.407/2003, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho 
do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
portaria face ao Policial Militar SD PM 32.776 IGOR LIMA TEIXEIRA – MF:308.893-4-7; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) 
que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 
30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de julho de 2023.
Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº570/2023 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2201560042, narrando que o SUBTEN BM JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA, MF:104.271-1-8, 
em tese, teria disparado, utilizando-se de arma de fogo, em desfavor do veículo do Sr. José Maria Alves, devido a uma discussão entre ambos. Fato ocorrido 
no dia 27/01/2022, por volta das 19h20min, na Rua 12, Conjunto Industrial, em Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que em razão dos fatos narrados foi 
lavrado o Boletim de ocorrência nº 204.343/2022, na Delegacia Metropolitana de Maracanaú; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos 

                            

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