DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos e a empresa
JOSE
ERINALDO
OLIVEIRA
COSTA
LTDA,
CNPJ
n°
31.248.619/0001-43. Objeto: Contratação de serviços a serem
prestados de reconstruções de 04 (quatro) unidades habitacionais no
Município de Barbalha/CE, por intermédio da Secretaria do Trabalho,
Desenvolvimento
Social,
Mulheres
e
Direitos
Humanos
(MANUTENÇÃO DO FUNMPDEC), através do Processo nº
59053.007491/2022-61,
Ministério
do
Desenvolvimento
Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, conforme
especificações constantes no Edital Convocatório. Locais das obras:
Rua Maria Alacoque Sampaio, n° 357, Bulandeira, Barbalha/CE e
Rua projetada C, Loteamento Parque União, lotes 1 e 2, com 65 m²
cada, Barbalha/CE.”
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:55CBE51C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.07.14.1
RECORRENTE: VICTOR VALÉRIO DA SILVA NOGUEIRA - ME
Trata-se de recurso interposto por VICTOR VALÉRIO, CNPJ Nº
27.499.707/0001-40, contra decisão administrativa da Secretaria de
Agricultura e da Pesca do Município do Barro, que determinou a
aplicação de penalidade de Suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração
pública municipal de Barro/CE, nos termos do contrato, pelo prazo
de 2 (dois) anos e Multa por descumprimento contratual, no
montante de R$ 37.000 (trinta e sete mil reais), correspondente a
10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
Em suas razões de pedir, a recorrente arguiu ser a penalidade
destoante da gravidade do fato praticado, pois segundo narra na defesa
prévia, não tomou conhecimento da Ordem de Serviço e que a
administração “decidiu pela aplicação do prazo máximo definido em
lei, sem apresentar qualquer justificativa pela escolha deste
prazo”. Alegou ainda, que não há qualquer evidência de má-fé da
notificada, exigindo por parte da administração pública uma avaliação
razoável.
RELATÓRIO
.
Em 2022, foi realizado o Processo Licitatório N° 2022.07.14.1/2022 –
Pregão Eletrônico com o objetivo de CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS NA LOCAÇÃO DE
CAMINHHÕES E MÁQUINAS PESADAS, DESTINADO AO
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA DO BARRO/CE,
na forma especificada no Edital de Licitação e no contrato.
Apesar de notificada via e-mail e correios por A.R, a empresa não
forneceu aquilo que se comprometera no contrato.
Ocorrida a inexecução do referido Contrato Administrativo, instaurou-
se o Processo Administrativo, e transcorridos todos os ritos
processuais assecuratórios da ampla defesa e do devido processo
legal, concluiu-se pela aplicação da penalidade de suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração pública municipal de Barro/CE, nos termos do
contrato, pelo prazo de 2 (dois) anos e multa, conforme cláusula
décima primeira, itens 11.4.2 e 11.4.3 do contrato.
Ato contínuo, a licitante apresentou recurso administrativo, com
pedido de que não sejam aplicadas quaisquer penalidades,
argumentando a ausência de conhecimento e a total disponibilidade da
notificada em executar os termos pactuados no contrato administrativo
nº 2022.07.14.1.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei de Licitações e Contratos (Lei Nº 8.666/93), em seu art. 87,
dispõe acerca das sanções aplicáveis, pela Administração, nos casos
de inexecução total ou parcial de contratos firmados com os
vencedores dos certames licitatórios.
Vejamos:
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso anterior.
§ 1º – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 3º – A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de
competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua
aplicação.”
Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, as
penas elencadas nos incisos I a IV são graduais e vão desde a
advertência do contratado até a declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar com a Administração Pública, sendo a “advertência” a
penalidade cabível nos casos de infrações ou condutas irregulares
leves; diametralmente oposta, está a “declaração de inidoneidade”,
que deve ser imposta quando o contratado praticar condutas
demasiadamente gravosas, tendo violado normas da Administração ou
cláusulas contratuais.
Conquanto a contratada tenha o intuito de ver convertida em multa
pecuniária a penalidade aplicada em seu desfavor por meio da decisão
administrativa ora combatida, a análise do caso fático traz à lume os
motivos que obstam tal conversão.
É cediço que todos aqueles que optam por participar de licitações
devem observar os preceitos que regem esse tipo de procedimento
administrativo.
Dentre eles, destacam-se as cautelas necessárias quanto à fiabilidade
dos preços ofertados nas propostas – e ratificados após a adjudicação
dos itens ao vencedor – bem como a certeza de que conseguirá
fornecer os itens para os quais ofertou proposta, na quantidade
prevista em edital, em evidente cumprimento às obrigações pactuadas.
As consequências da inobservância dos cuidados acima especificados,
como ocorreu no presente caso, frustra a efetividade de todo o
procedimento licitatório, desperdiçando inúmeros recursos públicos
(pessoal, material e financeiro) em um processo que não alcança a
finalidade perseguida. Soma-se a isso, todo o tempo decorrido no
curso da licitação, que será novamente dispendido com a realização de
novo processo licitatório para satisfazer a necessidade da
Administração pelos produtos e/ou serviços que não foram fornecidos.
Dessa forma, a imposição de multa pecuniária, ainda que possua
previsão
normativa
para
sua
aplicação
como
penalidade
administrativa, não guarda a devida proporcionalidade com a
gravidade dos fatos ocorridos.
Sua aplicação, na forma isolada como pretende a recorrente, não
alcançaria as finalidades da sanção, inerentes à sua própria natureza,
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