DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3256 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos e a empresa 
JOSE 
ERINALDO 
OLIVEIRA 
COSTA 
LTDA, 
CNPJ 
n° 
31.248.619/0001-43. Objeto: Contratação de serviços a serem 
prestados de reconstruções de 04 (quatro) unidades habitacionais no 
Município de Barbalha/CE, por intermédio da Secretaria do Trabalho, 
Desenvolvimento 
Social, 
Mulheres 
e 
Direitos 
Humanos 
(MANUTENÇÃO DO FUNMPDEC), através do Processo nº 
59053.007491/2022-61, 
Ministério 
do 
Desenvolvimento 
Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, conforme 
especificações constantes no Edital Convocatório. Locais das obras: 
Rua Maria Alacoque Sampaio, n° 357, Bulandeira, Barbalha/CE e 
Rua projetada C, Loteamento Parque União, lotes 1 e 2, com 65 m² 
cada, Barbalha/CE.” 
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:55CBE51C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO 
 
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO 
  
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.07.14.1 
RECORRENTE: VICTOR VALÉRIO DA SILVA NOGUEIRA - ME 
  
Trata-se de recurso interposto por VICTOR VALÉRIO, CNPJ Nº 
27.499.707/0001-40, contra decisão administrativa da Secretaria de 
Agricultura e da Pesca do Município do Barro, que determinou a 
aplicação de penalidade de Suspensão temporária de participação 
em licitação e impedimento de contratar com a Administração 
pública municipal de Barro/CE, nos termos do contrato, pelo prazo 
de 2 (dois) anos e Multa por descumprimento contratual, no 
montante de R$ 37.000 (trinta e sete mil reais), correspondente a 
10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.  
  
Em suas razões de pedir, a recorrente arguiu ser a penalidade 
destoante da gravidade do fato praticado, pois segundo narra na defesa 
prévia, não tomou conhecimento da Ordem de Serviço e que a 
administração “decidiu pela aplicação do prazo máximo definido em 
lei, sem apresentar qualquer justificativa pela escolha deste 
prazo”. Alegou ainda, que não há qualquer evidência de má-fé da 
notificada, exigindo por parte da administração pública uma avaliação 
razoável. 
  
RELATÓRIO 
. 
Em 2022, foi realizado o Processo Licitatório N° 2022.07.14.1/2022 – 
Pregão Eletrônico com o objetivo de CONTRATAÇÃO DE 
SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS NA LOCAÇÃO DE 
CAMINHHÕES E MÁQUINAS PESADAS, DESTINADO AO 
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA DO BARRO/CE, 
na forma especificada no Edital de Licitação e no contrato. 
  
Apesar de notificada via e-mail e correios por A.R, a empresa não 
forneceu aquilo que se comprometera no contrato. 
  
Ocorrida a inexecução do referido Contrato Administrativo, instaurou-
se o Processo Administrativo, e transcorridos todos os ritos 
processuais assecuratórios da ampla defesa e do devido processo 
legal, concluiu-se pela aplicação da penalidade de suspensão 
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar 
com a Administração pública municipal de Barro/CE, nos termos do 
contrato, pelo prazo de 2 (dois) anos e multa, conforme cláusula 
décima primeira, itens 11.4.2 e 11.4.3 do contrato. 
Ato contínuo, a licitante apresentou recurso administrativo, com 
pedido de que não sejam aplicadas quaisquer penalidades, 
argumentando a ausência de conhecimento e a total disponibilidade da 
notificada em executar os termos pactuados no contrato administrativo 
nº 2022.07.14.1. 
FUNDAMENTAÇÃO 
  
A Lei de Licitações e Contratos (Lei Nº 8.666/93), em seu art. 87, 
dispõe acerca das sanções aplicáveis, pela Administração, nos casos 
de inexecução total ou parcial de contratos firmados com os 
vencedores dos certames licitatórios. 
Vejamos: 
  
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração 
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes 
sanções: 
I – advertência; 
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III – suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos; 
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos 
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com 
base no inciso anterior. 
§ 1º – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, 
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que 
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela 
Administração ou cobrada judicialmente. 
§ 2º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão 
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia 
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis. 
§ 3º – A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de 
competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual 
ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no 
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, 
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua 
aplicação.” 
  
Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, as 
penas elencadas nos incisos I a IV são graduais e vão desde a 
advertência do contratado até a declaração de inidoneidade para licitar 
ou contratar com a Administração Pública, sendo a “advertência” a 
penalidade cabível nos casos de infrações ou condutas irregulares 
leves; diametralmente oposta, está a “declaração de inidoneidade”, 
que deve ser imposta quando o contratado praticar condutas 
demasiadamente gravosas, tendo violado normas da Administração ou 
cláusulas contratuais. 
Conquanto a contratada tenha o intuito de ver convertida em multa 
pecuniária a penalidade aplicada em seu desfavor por meio da decisão 
administrativa ora combatida, a análise do caso fático traz à lume os 
motivos que obstam tal conversão. 
É cediço que todos aqueles que optam por participar de licitações 
devem observar os preceitos que regem esse tipo de procedimento 
administrativo. 
Dentre eles, destacam-se as cautelas necessárias quanto à fiabilidade 
dos preços ofertados nas propostas – e ratificados após a adjudicação 
dos itens ao vencedor – bem como a certeza de que conseguirá 
fornecer os itens para os quais ofertou proposta, na quantidade 
prevista em edital, em evidente cumprimento às obrigações pactuadas. 
As consequências da inobservância dos cuidados acima especificados, 
como ocorreu no presente caso, frustra a efetividade de todo o 
procedimento licitatório, desperdiçando inúmeros recursos públicos 
(pessoal, material e financeiro) em um processo que não alcança a 
finalidade perseguida. Soma-se a isso, todo o tempo decorrido no 
curso da licitação, que será novamente dispendido com a realização de 
novo processo licitatório para satisfazer a necessidade da 
Administração pelos produtos e/ou serviços que não foram fornecidos. 
Dessa forma, a imposição de multa pecuniária, ainda que possua 
previsão 
normativa 
para 
sua 
aplicação 
como 
penalidade 
administrativa, não guarda a devida proporcionalidade com a 
gravidade dos fatos ocorridos. 
Sua aplicação, na forma isolada como pretende a recorrente, não 
alcançaria as finalidades da sanção, inerentes à sua própria natureza, 

                            

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