Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos e a empresa JOSE ERINALDO OLIVEIRA COSTA LTDA, CNPJ n° 31.248.619/0001-43. Objeto: Contratação de serviços a serem prestados de reconstruções de 04 (quatro) unidades habitacionais no Município de Barbalha/CE, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos (MANUTENÇÃO DO FUNMPDEC), através do Processo nº 59053.007491/2022-61, Ministério do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Locais das obras: Rua Maria Alacoque Sampaio, n° 357, Bulandeira, Barbalha/CE e Rua projetada C, Loteamento Parque União, lotes 1 e 2, com 65 m² cada, Barbalha/CE.” Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:55CBE51C ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.07.14.1 RECORRENTE: VICTOR VALÉRIO DA SILVA NOGUEIRA - ME Trata-se de recurso interposto por VICTOR VALÉRIO, CNPJ Nº 27.499.707/0001-40, contra decisão administrativa da Secretaria de Agricultura e da Pesca do Município do Barro, que determinou a aplicação de penalidade de Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pública municipal de Barro/CE, nos termos do contrato, pelo prazo de 2 (dois) anos e Multa por descumprimento contratual, no montante de R$ 37.000 (trinta e sete mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato. Em suas razões de pedir, a recorrente arguiu ser a penalidade destoante da gravidade do fato praticado, pois segundo narra na defesa prévia, não tomou conhecimento da Ordem de Serviço e que a administração “decidiu pela aplicação do prazo máximo definido em lei, sem apresentar qualquer justificativa pela escolha deste prazo”. Alegou ainda, que não há qualquer evidência de má-fé da notificada, exigindo por parte da administração pública uma avaliação razoável. RELATÓRIO . Em 2022, foi realizado o Processo Licitatório N° 2022.07.14.1/2022 – Pregão Eletrônico com o objetivo de CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS NA LOCAÇÃO DE CAMINHHÕES E MÁQUINAS PESADAS, DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA DO BARRO/CE, na forma especificada no Edital de Licitação e no contrato. Apesar de notificada via e-mail e correios por A.R, a empresa não forneceu aquilo que se comprometera no contrato. Ocorrida a inexecução do referido Contrato Administrativo, instaurou- se o Processo Administrativo, e transcorridos todos os ritos processuais assecuratórios da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu-se pela aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pública municipal de Barro/CE, nos termos do contrato, pelo prazo de 2 (dois) anos e multa, conforme cláusula décima primeira, itens 11.4.2 e 11.4.3 do contrato. Ato contínuo, a licitante apresentou recurso administrativo, com pedido de que não sejam aplicadas quaisquer penalidades, argumentando a ausência de conhecimento e a total disponibilidade da notificada em executar os termos pactuados no contrato administrativo nº 2022.07.14.1. FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Licitações e Contratos (Lei Nº 8.666/93), em seu art. 87, dispõe acerca das sanções aplicáveis, pela Administração, nos casos de inexecução total ou parcial de contratos firmados com os vencedores dos certames licitatórios. Vejamos: “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1º – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º – A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.” Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, as penas elencadas nos incisos I a IV são graduais e vão desde a advertência do contratado até a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sendo a “advertência” a penalidade cabível nos casos de infrações ou condutas irregulares leves; diametralmente oposta, está a “declaração de inidoneidade”, que deve ser imposta quando o contratado praticar condutas demasiadamente gravosas, tendo violado normas da Administração ou cláusulas contratuais. Conquanto a contratada tenha o intuito de ver convertida em multa pecuniária a penalidade aplicada em seu desfavor por meio da decisão administrativa ora combatida, a análise do caso fático traz à lume os motivos que obstam tal conversão. É cediço que todos aqueles que optam por participar de licitações devem observar os preceitos que regem esse tipo de procedimento administrativo. Dentre eles, destacam-se as cautelas necessárias quanto à fiabilidade dos preços ofertados nas propostas – e ratificados após a adjudicação dos itens ao vencedor – bem como a certeza de que conseguirá fornecer os itens para os quais ofertou proposta, na quantidade prevista em edital, em evidente cumprimento às obrigações pactuadas. As consequências da inobservância dos cuidados acima especificados, como ocorreu no presente caso, frustra a efetividade de todo o procedimento licitatório, desperdiçando inúmeros recursos públicos (pessoal, material e financeiro) em um processo que não alcança a finalidade perseguida. Soma-se a isso, todo o tempo decorrido no curso da licitação, que será novamente dispendido com a realização de novo processo licitatório para satisfazer a necessidade da Administração pelos produtos e/ou serviços que não foram fornecidos. Dessa forma, a imposição de multa pecuniária, ainda que possua previsão normativa para sua aplicação como penalidade administrativa, não guarda a devida proporcionalidade com a gravidade dos fatos ocorridos. Sua aplicação, na forma isolada como pretende a recorrente, não alcançaria as finalidades da sanção, inerentes à sua própria natureza,Fechar