Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 quais sejam: a repreensão pela violação das normas, a reparação dos danos causados e a dissuasão da prática de condutas semelhantes. Em verdade, a penalidade de multa atingiria tão somente a finalidade de reparação dos prejuízos advindos da conduta irregular, contudo, não surtiria efeitos em relação às demais finalidades da sanção. Assim, a pena de multa só se mostraria factível se cumulada com alguma das outras sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, conforme permissivo instituído pelo parágrafo segundo do supracitado artigo legal. Nesse contexto, vale destacar a lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles[1], que ao tratar das consequências da inexecução dos contratos administrativos, preleciona que a “suspensão provisória ou temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração é sanção administrativa com que se punem os contratados que culposamente prejudiquem a licitação ou a execução do contrato, embora por fatos ou atos de menor gravidade. Se o infrator age com dolo ou se a infração é grave, a sanção adequada será a declaração de inidoneidade (...)” Ainda que a Recorrente defenda que a penalidade aplicada por meio da decisão administrativa vergastada não está consoante aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, podemos constatar que a referida decisão observou estritamente esses preceitos norteadores dos atos administrativos. Conforme postulado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[2], “o postulado da proporcionalidade é importante, sobretudo, no controle dos atos sancionatórios, especialmente nos atos de polícia administrativa. Com efeito, a intensidade e a extensão do ato sancionatório devem corresponder, deve guardar relação de congruência com a lesividade e gravidade da conduta que se tenciona reprimir ou prevenir. A noção é intuitiva: uma infração leve deve receber uma sanção branda; a uma falta grave deve corresponder uma punição severa.” Destarte, considerando-se que a conduta perpetrada pela licitante é de média gravidade, a penalidade aplicável deverá ser aquela prevista no inciso III do art. 87, da Lei 8.666/93, na forma como imposta inicialmente pela decisão recorrida, qual seja, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Administração pelo prazo de 1 (um) ano mais a multa de 10% sobre o valor do contrato. Por fim, importa salientar que não é crível a alegação da Recorrente de que tal punição acarretaria na paralisação das atividades da empresa, uma vez que a sanção que lhe está sendo imposta suspende temporariamente e impede a Empresa de contratar tão somente com esta Administração, especificamente com o Município do Barro, Ceará, não obstando que a pessoa jurídica firme contratos com outras entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais. DECISÃO Recebo o recurso interposto e dele conheço, porque tempestivo; no mérito, nego-lhe provimento, consubstanciado nos fundamentos ora expostos. Por conseguinte, mantenho a decisão que condenou a VICTOR VALÉRIO DA SILVA NOGUEIRA – ME (CNPJ 27.499.707/0001- 40) à penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Administração pelo prazo de 1 (um) ano e Multa por descumprimento contratual, no montante de R$ 37.000 (trinta e sete mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, no caso de descumprimento total do contrato, conforme Cláusula Décima Primeira, item 11.3 do contrato. Notifique-se. Publique-se. Cumpra-se, nos termos da lei. Barro/CE, 04 de julho de 2023. ANTÔNIO FEITOSA FILHO Ordenador de Despesas Secretaria Municipal de Agricultura e da Pesca [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 248/249. [2] ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª edição. São Paulo: Editora Método, 2012, p. 205. Publicado por: Heitor Fernandes Felix Código Identificador:6F6A954E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM - EXTRATO DA(S) ATA(S) DE REGISTRO DE PREÇOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 2023.06.13.001, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.06.13.001. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PARA PAVIMENTAÇÃO, RECUPERAÇÃO E TAPA BURACOS EM MASSA ASFALTICA EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE - CBUQ E TRATAMENTO ASFALTICO SUPERFICIAL, NAS VIAS PÚBLICAS URBANAS E RURAIS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES EM ANEXO PARTE INTEGRANTE DESTE PROCESSO. DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA DA ASSINATURA: 20 DE JULHO DE 2023. EMPRESA(S) REGISTRADA(S): D A L MACIEL LOCACAO DE VEICULOS LTDA (ME) VALOR DE R$ 6.232.000,00 (seis milhões e duzentos e trinta e dois mil reais). A(S) ATA(S) COM OS PREÇOS E DEMAIS INFORMAÇÕES ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADA PARA CONSULTA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM/CE NO SETOR DE LICITAÇÕES. BOA VIAGEM/CE, 20 DE JULHO DE 2023, GLEYRISSON VIEIRA MENDES Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos. Publicado por: Artur Valle Pereira Código Identificador:34192903 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES GABINETE DO PREFEITO TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL A TÍTULO GRATUITO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES E A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI. O MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, com CNPJ n° 07.416.704/0001-99, com sede na Travessa Sul, nº 440, 63150-000, Bairro Centro, Campos Sales/CE, CEP: 63150-000, neste ato representada pelo seu Prefeito, Sr. João Luiz Lima Santos, brasileiro, casado, portador do RG n° 97029154181, SSPDS/CE, e do CPF 928.653.213-04, nomeado por ato registrado em 05/01/2021, no Cartório do 1º Ofício do Município, a seguir denominada de CEDENTE, e do outro lado, a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, pessoa jurídica de direito público interno, organizada na forma de autarquia especial estadual, criada pela Lei Estadual nº 13.496/2004, alterada pela Lei n° 14.481/2009, com CNPJ nº 07.421.806/0001, neste ato representada pelo seu Presidente Elmo Roberto Belchior Aguiar, com RG nº 1003203, SSP/CE , e CPF nº 139.638.643-20, residente e domiciliado em Fortaleza, Ceará, nomeado por ato publicado em 09/03/2023 no Diário Oficial do Estado do Ceará, a seguirFechar