DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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quais sejam: a repreensão pela violação das normas, a reparação dos
danos causados e a dissuasão da prática de condutas semelhantes.
Em verdade, a penalidade de multa atingiria tão somente a finalidade
de reparação dos prejuízos advindos da conduta irregular, contudo,
não surtiria efeitos em relação às demais finalidades da sanção.
Assim, a pena de multa só se mostraria factível se cumulada com
alguma das outras sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93,
conforme permissivo instituído pelo parágrafo segundo do supracitado
artigo legal.
Nesse contexto, vale destacar a lição do ilustre doutrinador Hely
Lopes Meirelles[1], que ao tratar das consequências da inexecução
dos contratos administrativos, preleciona que a
“suspensão provisória ou temporária do direito de participar de
licitação e impedimento de contratar com a Administração é sanção
administrativa com que se punem os contratados que culposamente
prejudiquem a licitação ou a execução do contrato, embora por fatos
ou atos de menor gravidade. Se o infrator age com dolo ou se a
infração é grave, a sanção adequada será a declaração de inidoneidade
(...)”
Ainda que a Recorrente defenda que a penalidade aplicada por meio
da decisão administrativa vergastada não está consoante aos
Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, podemos constatar
que a referida decisão observou estritamente esses preceitos
norteadores dos atos administrativos.
Conforme postulado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[2],
“o postulado da proporcionalidade é importante, sobretudo, no
controle dos atos sancionatórios, especialmente nos atos de polícia
administrativa. Com efeito, a intensidade e a extensão do ato
sancionatório devem corresponder, deve guardar relação de
congruência com a lesividade e gravidade da conduta que se tenciona
reprimir ou prevenir. A noção é intuitiva: uma infração leve deve
receber uma sanção branda; a uma falta grave deve corresponder uma
punição severa.”
Destarte, considerando-se que a conduta perpetrada pela licitante é de
média gravidade, a penalidade aplicável deverá ser aquela prevista no
inciso III do art. 87, da Lei 8.666/93, na forma como imposta
inicialmente pela decisão recorrida, qual seja, a suspensão temporária
de participação em licitação e impedimento de contratar com esta
Administração pelo prazo de 1 (um) ano mais a multa de 10% sobre o
valor do contrato.
Por fim, importa salientar que não é crível a alegação da Recorrente
de que tal punição acarretaria na paralisação das atividades da
empresa, uma vez que a sanção que lhe está sendo imposta suspende
temporariamente e impede a Empresa de contratar tão somente com
esta Administração, especificamente com o Município do Barro,
Ceará, não obstando que a pessoa jurídica firme contratos com outras
entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais e
Municipais.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto e dele conheço, porque tempestivo; no
mérito, nego-lhe provimento, consubstanciado nos fundamentos ora
expostos.
Por conseguinte, mantenho a decisão que condenou a VICTOR
VALÉRIO DA SILVA NOGUEIRA – ME (CNPJ 27.499.707/0001-
40) à penalidade de suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com esta Administração pelo prazo de 1
(um) ano e Multa por descumprimento contratual, no montante de R$
37.000 (trinta e sete mil reais), correspondente a 10% (dez por cento)
sobre o valor global do contrato, no caso de descumprimento total do
contrato, conforme Cláusula Décima Primeira, item 11.3 do contrato.
Notifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se, nos termos da lei.
Barro/CE, 04 de julho de 2023.
ANTÔNIO FEITOSA FILHO
Ordenador de Despesas
Secretaria Municipal de Agricultura e da Pesca
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª
edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 248/249.
[2] ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito
Administrativo Descomplicado. 20ª edição. São Paulo: Editora
Método, 2012, p. 205.
Publicado por:
Heitor Fernandes Felix
Código Identificador:6F6A954E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA
VIAGEM - EXTRATO DA(S) ATA(S) DE REGISTRO DE
PREÇOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 2023.06.13.001,
PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº
2023.06.13.001.
OBJETO:
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS
AQUISIÇÕES
DE
MATERIAIS
PARA
PAVIMENTAÇÃO,
RECUPERAÇÃO E TAPA BURACOS EM MASSA ASFALTICA
EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE - CBUQ
E TRATAMENTO ASFALTICO SUPERFICIAL, NAS VIAS
PÚBLICAS
URBANAS
E
RURAIS,
CONFORME
ESPECIFICAÇÕES EM ANEXO PARTE INTEGRANTE DESTE
PROCESSO. DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA DA
ASSINATURA: 20 DE JULHO DE 2023.
EMPRESA(S)
REGISTRADA(S): D A L MACIEL LOCACAO DE VEICULOS
LTDA (ME) VALOR DE R$ 6.232.000,00 (seis milhões e duzentos e
trinta e dois mil reais). A(S) ATA(S) COM OS PREÇOS E DEMAIS
INFORMAÇÕES ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADA PARA
CONSULTA
NA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
BOA
VIAGEM/CE NO SETOR DE LICITAÇÕES.
BOA VIAGEM/CE, 20 DE JULHO DE 2023,
GLEYRISSON VIEIRA MENDES
Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Recursos
Hídricos.
Publicado por:
Artur Valle Pereira
Código Identificador:34192903
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL
TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL A
TÍTULO GRATUITO ENTRE O MUNICÍPIO DE
CAMPOS SALES E A AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ –
ADAGRI.
O
MUNICÍPIO
DE
CAMPOS
SALES,
com
CNPJ
n°
07.416.704/0001-99, com sede na Travessa Sul, nº 440, 63150-000,
Bairro Centro, Campos Sales/CE, CEP: 63150-000, neste ato
representada pelo seu Prefeito, Sr. João Luiz Lima Santos, brasileiro,
casado, portador do RG n° 97029154181, SSPDS/CE, e do CPF
928.653.213-04, nomeado por ato registrado em 05/01/2021, no
Cartório do 1º Ofício do Município, a seguir denominada de
CEDENTE, e do outro lado, a AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, pessoa
jurídica de direito público interno, organizada na forma de autarquia
especial estadual, criada pela Lei Estadual nº 13.496/2004, alterada
pela Lei n° 14.481/2009, com CNPJ nº 07.421.806/0001, neste ato
representada pelo seu Presidente Elmo Roberto Belchior Aguiar,
com RG nº 1003203, SSP/CE , e CPF nº 139.638.643-20, residente e
domiciliado em Fortaleza, Ceará, nomeado por ato publicado em
09/03/2023 no Diário Oficial do Estado do Ceará, a seguir
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