DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3256 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
quais sejam: a repreensão pela violação das normas, a reparação dos 
danos causados e a dissuasão da prática de condutas semelhantes. 
Em verdade, a penalidade de multa atingiria tão somente a finalidade 
de reparação dos prejuízos advindos da conduta irregular, contudo, 
não surtiria efeitos em relação às demais finalidades da sanção. 
Assim, a pena de multa só se mostraria factível se cumulada com 
alguma das outras sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, 
conforme permissivo instituído pelo parágrafo segundo do supracitado 
artigo legal. 
Nesse contexto, vale destacar a lição do ilustre doutrinador Hely 
Lopes Meirelles[1], que ao tratar das consequências da inexecução 
dos contratos administrativos, preleciona que a 
“suspensão provisória ou temporária do direito de participar de 
licitação e impedimento de contratar com a Administração é sanção 
administrativa com que se punem os contratados que culposamente 
prejudiquem a licitação ou a execução do contrato, embora por fatos 
ou atos de menor gravidade. Se o infrator age com dolo ou se a 
infração é grave, a sanção adequada será a declaração de inidoneidade 
(...)” 
Ainda que a Recorrente defenda que a penalidade aplicada por meio 
da decisão administrativa vergastada não está consoante aos 
Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, podemos constatar 
que a referida decisão observou estritamente esses preceitos 
norteadores dos atos administrativos. 
Conforme postulado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[2], 
“o postulado da proporcionalidade é importante, sobretudo, no 
controle dos atos sancionatórios, especialmente nos atos de polícia 
administrativa. Com efeito, a intensidade e a extensão do ato 
sancionatório devem corresponder, deve guardar relação de 
congruência com a lesividade e gravidade da conduta que se tenciona 
reprimir ou prevenir. A noção é intuitiva: uma infração leve deve 
receber uma sanção branda; a uma falta grave deve corresponder uma 
punição severa.” 
  
Destarte, considerando-se que a conduta perpetrada pela licitante é de 
média gravidade, a penalidade aplicável deverá ser aquela prevista no 
inciso III do art. 87, da Lei 8.666/93, na forma como imposta 
inicialmente pela decisão recorrida, qual seja, a suspensão temporária 
de participação em licitação e impedimento de contratar com esta 
Administração pelo prazo de 1 (um) ano mais a multa de 10% sobre o 
valor do contrato. 
Por fim, importa salientar que não é crível a alegação da Recorrente 
de que tal punição acarretaria na paralisação das atividades da 
empresa, uma vez que a sanção que lhe está sendo imposta suspende 
temporariamente e impede a Empresa de contratar tão somente com 
esta Administração, especificamente com o Município do Barro, 
Ceará, não obstando que a pessoa jurídica firme contratos com outras 
entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais e 
Municipais. 
  
DECISÃO 
Recebo o recurso interposto e dele conheço, porque tempestivo; no 
mérito, nego-lhe provimento, consubstanciado nos fundamentos ora 
expostos. 
Por conseguinte, mantenho a decisão que condenou a VICTOR 
VALÉRIO DA SILVA NOGUEIRA – ME (CNPJ 27.499.707/0001-
40) à penalidade de suspensão temporária de participação em licitação 
e impedimento de contratar com esta Administração pelo prazo de 1 
(um) ano e Multa por descumprimento contratual, no montante de R$ 
37.000 (trinta e sete mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) 
sobre o valor global do contrato, no caso de descumprimento total do 
contrato, conforme Cláusula Décima Primeira, item 11.3 do contrato. 
  
Notifique-se. 
Publique-se. 
Cumpra-se, nos termos da lei. 
  
Barro/CE, 04 de julho de 2023. 
  
ANTÔNIO FEITOSA FILHO 
Ordenador de Despesas 
Secretaria Municipal de Agricultura e da Pesca 
  
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª 
edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 248/249. 
  
[2] ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito 
Administrativo Descomplicado. 20ª edição. São Paulo: Editora 
Método, 2012, p. 205. 
Publicado por: 
Heitor Fernandes Felix 
Código Identificador:6F6A954E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
AVISO DE EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA 
VIAGEM - EXTRATO DA(S) ATA(S) DE REGISTRO DE 
PREÇOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 2023.06.13.001, 
PREGÃO 
ELETRÔNICO 
Nº 
2023.06.13.001. 
OBJETO: 
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS 
AQUISIÇÕES 
DE 
MATERIAIS 
PARA 
PAVIMENTAÇÃO, 
RECUPERAÇÃO E TAPA BURACOS EM MASSA ASFALTICA 
EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE - CBUQ 
E TRATAMENTO ASFALTICO SUPERFICIAL, NAS VIAS 
PÚBLICAS 
URBANAS 
E 
RURAIS, 
CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES EM ANEXO PARTE INTEGRANTE DESTE 
PROCESSO. DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA DA 
ASSINATURA: 20 DE JULHO DE 2023. 
EMPRESA(S) 
REGISTRADA(S): D A L MACIEL LOCACAO DE VEICULOS 
LTDA (ME) VALOR DE R$ 6.232.000,00 (seis milhões e duzentos e 
trinta e dois mil reais). A(S) ATA(S) COM OS PREÇOS E DEMAIS 
INFORMAÇÕES ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADA PARA 
CONSULTA 
NA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
BOA 
VIAGEM/CE NO SETOR DE LICITAÇÕES.  
  
BOA VIAGEM/CE, 20 DE JULHO DE 2023, 
  
GLEYRISSON VIEIRA MENDES 
Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Recursos 
Hídricos.  
Publicado por: 
Artur Valle Pereira 
Código Identificador:34192903 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL 
 
TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL A 
TÍTULO GRATUITO ENTRE O MUNICÍPIO DE 
CAMPOS SALES E A AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – 
ADAGRI. 
  
O 
MUNICÍPIO 
DE 
CAMPOS 
SALES, 
com 
CNPJ 
n° 
07.416.704/0001-99, com sede na Travessa Sul, nº 440, 63150-000, 
Bairro Centro, Campos Sales/CE, CEP: 63150-000, neste ato 
representada pelo seu Prefeito, Sr. João Luiz Lima Santos, brasileiro, 
casado, portador do RG n° 97029154181, SSPDS/CE, e do CPF 
928.653.213-04, nomeado por ato registrado em 05/01/2021, no 
Cartório do 1º Ofício do Município, a seguir denominada de 
CEDENTE, e do outro lado, a AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, pessoa 
jurídica de direito público interno, organizada na forma de autarquia 
especial estadual, criada pela Lei Estadual nº 13.496/2004, alterada 
pela Lei n° 14.481/2009, com CNPJ nº 07.421.806/0001, neste ato 
representada pelo seu Presidente Elmo Roberto Belchior Aguiar, 
com RG nº 1003203, SSP/CE , e CPF nº 139.638.643-20, residente e 
domiciliado em Fortaleza, Ceará, nomeado por ato publicado em 
09/03/2023 no Diário Oficial do Estado do Ceará, a seguir 

                            

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