DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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MINISTÉRIO DA SAÚDE MS/SUS, CONFORME GRUPOS,
SUBGRUPOS E FORMAS DE ORGANIZAÇÃO (ANEXO I),
realizado no dia 29/03/2023 às 10h00min, foi DECLARADO
DESERTO.
Mauriti/CE, 21 de julho de 2023.
IARINDA FRANCA DE ALMEIDA -
Presidente da Comissão
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:B602621F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
DECISÃO
LICITAÇÃO N. 2201.01/2019 – TOMADA DE PREÇOS
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
009/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A):
FRANCISCO
L.
RIPARDO-ME
(MANDACARU
CONSTRUÇÕES
&
EMPREENDIMENTOS
LTDA - ME) - (CNPJ n. 27.583.854/0001-02)
ADVOGADO: ÉZIO GUIMARÃES AZEVEDO – OAB/CE 17.427
ASSUNTO:
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
DA
EMPRESA FRANCISCO L. RIPARDO-ME (MANDACARU
CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME),
PELA
INEXECUÇÃO
PARCIAL
DO
CONTRATO
Nº
2201.01/2019-01 E ADITIVOS – COBERTURA DA QUADRA
POLIESPORTIVA
DA
E.E.I.F.
MARIETA
SALOMÃO
MENDES,
DISTRITO
DE
SANTO
ANTONIO
DOS
FERNANDES, MERUOCA-CE.
DECISÃO
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 009/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo.
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e
Urbanismo
do
Município
de
Meruoca,
para
apuração
de
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada
global, ou seja, COBERTURA DA QUADRA POLIESPORTIVA DA
E.E.I.F. MARIETA SALOMÃO MENDES, DISTRITO DE SANTO
ANTONIO DOS FERNANDES, MERUOCA-CE.
A empresa acionada foi devidamente notificada/citada para apresentar
defesa, conforme os documentos de fls. 78 e 78-v.
Em fls. 79/84 repousa requerimento da empresa acionada,
apresentando justificativa e minuta, com a pretensão de rescisão
contratual de forma amigável – distrato amigável.
É o relatório.
Passamos a decidir.
A empresa FRANCISCO L. RIPARDO-ME (MANDACARU
CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA – ME - CNPJ n.
27.583.854/0001-02 apresentou pedido de distrato amigável, em
suma, com a seguinte justificativa:
“(…) solicita junto a Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo a
rescisão contratual (Licitação 2201.01/2019), de forma amigável, que
se justifica em razão da grande alta no valor de materiais e insumos
para realização da obra, sendo de conhecimento de todos a grande
alta em materiais de construção se serviços de mão-de-obra,
tornando-se inviável proceder com a execução do contrato
2201.01/2019-01
com
base
nos
valores
ali
constantes,
impossibilidade de proceder com a continuidade da prestação de
serviços com excelência. (...)” [sic]
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o contrato
administrativo firmado entre a empresa defendente e o Município de
Meruoca com os seus aditivos, vigorou até 13 de fevereiro de 2021,
conforme documento de fls. 54.
A rescisão de contrato administrativo pode ser dar nos casos
autorizados por lei, vejamos:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo
da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
No caso dos autos, consoante o princípio da gravitação jurídica, pelo
qual um bem atrai outro para sua órbita, comunicando-lhe seu próprio
regime jurídico, inexiste contrato administrativo vigente, logo, não se
pode extinguir aquilo que não mais existe no mundo jurídico.
O distrato contratual é um instrumento jurídico pelo qual se encerra
uma relação contratual. É por meio dele que são extintas todas as
cláusulas contratuais estabelecidas anteriormente. Todavia, para que
seja realizado uma rescisão contratual, o contrato deve está vigente.
Nesse sentido, nos socorre o Código Civil:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Para a formação dos contratos em geral, requer-se, antes de tudo, a
observância do art. 104, do Código de Reale:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O instituto da rescisão amigável previsto na Lei 8.666/93 tem
aplicação restrita, uma vez que não é cabível quando configurada
outra hipótese que dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer
quando for conveniente para a Administração.
No caso em análise, o pedido formulado pela empresa defendente é
juridicamente impossível, pois o contrato administrativo de n.
2201.01/2019-01 e seus aditivos não são mais vigentes.
Ante o exposto, por força do art. 67, § 2o, da Lei 8.666/93 c/c art. 104,
inc. II e art. 472 do Código Civil, INDEFERE-SE o pedido de
rescisão contratual de forma amigável, formulado pela empresa
FRANCISCO L. RIPARDO-ME (MANDACARU CONSTRUÇÕES
& EMPREENDIMENTOS LTDA – ME - CNPJ n. 27.583.854/0001-
02).
Fica restituído o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para caso queira, a
empresa acionada apresente defesa, nos moldes do art. 109 da Lei
n. 8.666/93.
Por fim, notifique-se a empresa, via DOM e por e-mail de seu
patrono, este ainda, deve no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis,
fazer a juntada de instrumento procuratório.
Meruoca/Ce, 20 de julho de 2023.
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA
Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos
Contratos Administrativos
FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos
Administrativos
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos
Administrativos
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:5B1D52C0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MORADA
NOVA
-
A
COMISSÃO
PERMANENTE
DE
LICITAÇÃO, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS. ORGÃO GERENCIADOR DA ATA
DE REGISTRO: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADAS:
WC VEÍCULOS & MÁQUINAS LTDA, COM SEDE À AV.
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