DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3256 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE MS/SUS, CONFORME GRUPOS, 
SUBGRUPOS E FORMAS DE ORGANIZAÇÃO (ANEXO I), 
realizado no dia 29/03/2023 às 10h00min, foi DECLARADO 
DESERTO. 
  
Mauriti/CE, 21 de julho de 2023. 
  
IARINDA FRANCA DE ALMEIDA -   
Presidente da Comissão 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:B602621F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 
DECISÃO 
 
LICITAÇÃO N. 2201.01/2019 – TOMADA DE PREÇOS 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
009/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): 
FRANCISCO 
L. 
RIPARDO-ME 
(MANDACARU 
CONSTRUÇÕES 
& 
EMPREENDIMENTOS 
LTDA - ME) - (CNPJ n. 27.583.854/0001-02) 
ADVOGADO: ÉZIO GUIMARÃES AZEVEDO – OAB/CE 17.427 
ASSUNTO: 
APURAÇÃO 
DE 
RESPONSABILIDADE 
DA 
EMPRESA FRANCISCO L. RIPARDO-ME (MANDACARU 
CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME), 
PELA 
INEXECUÇÃO 
PARCIAL 
DO 
CONTRATO 
Nº 
2201.01/2019-01 E ADITIVOS – COBERTURA DA QUADRA 
POLIESPORTIVA 
DA 
E.E.I.F. 
MARIETA 
SALOMÃO 
MENDES, 
DISTRITO 
DE 
SANTO 
ANTONIO 
DOS 
FERNANDES, MERUOCA-CE. 
  
DECISÃO  
  
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 009/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo. 
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e 
Urbanismo 
do 
Município 
de 
Meruoca, 
para 
apuração 
de 
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada 
global, ou seja, COBERTURA DA QUADRA POLIESPORTIVA DA 
E.E.I.F. MARIETA SALOMÃO MENDES, DISTRITO DE SANTO 
ANTONIO DOS FERNANDES, MERUOCA-CE. 
A empresa acionada foi devidamente notificada/citada para apresentar 
defesa, conforme os documentos de fls. 78 e 78-v. 
Em fls. 79/84 repousa requerimento da empresa acionada, 
apresentando justificativa e minuta, com a pretensão de rescisão 
contratual de forma amigável – distrato amigável. 
É o relatório. 
Passamos a decidir. 
A empresa FRANCISCO L. RIPARDO-ME (MANDACARU 
CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA – ME - CNPJ n. 
27.583.854/0001-02 apresentou pedido de distrato amigável, em 
suma, com a seguinte justificativa: 
“(…) solicita junto a Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo a 
rescisão contratual (Licitação 2201.01/2019), de forma amigável, que 
se justifica em razão da grande alta no valor de materiais e insumos 
para realização da obra, sendo de conhecimento de todos a grande 
alta em materiais de construção se serviços de mão-de-obra, 
tornando-se inviável proceder com a execução do contrato 
2201.01/2019-01 
com 
base 
nos 
valores 
ali 
constantes, 
impossibilidade de proceder com a continuidade da prestação de 
serviços com excelência. (...)” [sic] 
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o contrato 
administrativo firmado entre a empresa defendente e o Município de 
Meruoca com os seus aditivos, vigorou até 13 de fevereiro de 2021, 
conforme documento de fls. 54. 
A rescisão de contrato administrativo pode ser dar nos casos 
autorizados por lei, vejamos: 
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: 
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos 
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; 
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo 
da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; 
III - judicial, nos termos da legislação; 
  
No caso dos autos, consoante o princípio da gravitação jurídica, pelo 
qual um bem atrai outro para sua órbita, comunicando-lhe seu próprio 
regime jurídico, inexiste contrato administrativo vigente, logo, não se 
pode extinguir aquilo que não mais existe no mundo jurídico. 
O distrato contratual é um instrumento jurídico pelo qual se encerra 
uma relação contratual. É por meio dele que são extintas todas as 
cláusulas contratuais estabelecidas anteriormente. Todavia, para que 
seja realizado uma rescisão contratual, o contrato deve está vigente. 
Nesse sentido, nos socorre o Código Civil: 
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 
  
Para a formação dos contratos em geral, requer-se, antes de tudo, a 
observância do art. 104, do Código de Reale: 
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 
I - agente capaz; 
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 
III - forma prescrita ou não defesa em lei. 
  
O instituto da rescisão amigável previsto na Lei 8.666/93 tem 
aplicação restrita, uma vez que não é cabível quando configurada 
outra hipótese que dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer 
quando for conveniente para a Administração. 
No caso em análise, o pedido formulado pela empresa defendente é 
juridicamente impossível, pois o contrato administrativo de n. 
2201.01/2019-01 e seus aditivos não são mais vigentes. 
Ante o exposto, por força do art. 67, § 2o, da Lei 8.666/93 c/c art. 104, 
inc. II e art. 472 do Código Civil, INDEFERE-SE o pedido de 
rescisão contratual de forma amigável, formulado pela empresa 
FRANCISCO L. RIPARDO-ME (MANDACARU CONSTRUÇÕES 
& EMPREENDIMENTOS LTDA – ME - CNPJ n. 27.583.854/0001-
02). 
Fica restituído o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para caso queira, a 
empresa acionada apresente defesa, nos moldes do art. 109 da Lei 
n. 8.666/93.  
Por fim, notifique-se a empresa, via DOM e por e-mail de seu 
patrono, este ainda, deve no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
fazer a juntada de instrumento procuratório. 
  
Meruoca/Ce, 20 de julho de 2023. 
  
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA 
Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos 
Contratos Administrativos 
  
FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO 
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos 
Administrativos 
  
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME  
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos 
Administrativos 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:5B1D52C0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MORADA 
NOVA 
- 
A 
COMISSÃO 
PERMANENTE 
DE 
LICITAÇÃO, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DA ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS. ORGÃO GERENCIADOR DA ATA 
DE REGISTRO: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADAS: 
WC VEÍCULOS & MÁQUINAS LTDA, COM SEDE À AV. 

                            

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