DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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V) prestar informações à Secretaria Municipal de Cultura por meio de
Relatório de Execução do Objeto apresentado no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contados do término da vigência do termo de
execução cultural;
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria
Municipal de Cultura, a contar do recebimento da notificação;
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação
cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo,
incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações
técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério
da Cultura;
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência
deste termo de execução cultural;
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações
pelo prazo de 10 anos, contados do fim da vigência deste Termo de
Execução Cultural;
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
projeto cultural;
XI) executar a contrapartida conforme pactuado.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio
da categoria de prestação de informações in loco.
7.2 O agente público responsável elaborará relatório de visita de
verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo
com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento
da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento
integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente
cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não
foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento
integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou
III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente
cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não
foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
7.2.1 Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de
que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da
prestação de informações poderá:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o
cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de
execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas
sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;
III - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de
execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou
que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do
objeto foram insuficientes; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de
informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do
objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique
irregularidades no relatório de execução financeira.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por
meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes
hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração
pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do
instrumento e sem modificação substancial do objeto.
8.3. Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade
da execução do objeto.
8.4 as alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20%
poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização
prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do
objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente
cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração
pública.
8.6. Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo
aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados
em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de
titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição.
9.2. Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da
aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será
computado no cálculo de valores a devolver, com atualização
monetária.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante
Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do
objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos
apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes
da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença.
10.3. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de
vista do processo.
10.4. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje
danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial
caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no
prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.5. Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas
na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
11. SANÇÕES
11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu,
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução
financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de
advertência ou multa.
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo
para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que
regularmente comprovada.
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
12.1 O monitoramento será realizado pela equipe técnica da Secretaria
Municipal de Cultura, através de visita in loco e análise de relatórios
mensais.
13. VIGÊNCIA
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das
partes, com duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual
período.
14. PUBLICAÇÃO
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado na
APRECE e no site oficial do Município (www.novarussas.ce.gov.br).
15. FORO
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