DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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15.1. Fica eleito o Foro de Nova Russas/CE para dirimir quaisquer
dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.
Nova Russas, em 20 de julho de 2023.
ODIRLEI DA SILVA SOUTO
Secretário de Cultura
MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA
Associação Das Crocheteiras
NOVARUSSENSES - ASCRON
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:51B9D265
SECRETARIA DE CULTURA
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 002/2023
TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO
A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº
02/2023 – NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022
(LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023
(DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023
(DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 O MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, através da Secretaria
Municipal de Cultura, neste ato representada pelo então Secretário de
Cultura, Senhor ODIRLEI DA SILVA SOUTO, e o(a) AGENTE
CULTURAL, RENAN ALVES SOUSA DA SILVA, portador(a) do
RG nº 2006016000897, expedida em SSP-CE, CPF nº 032.945.573-
70, residente e domiciliado(a) à Rua João Evangelista, nº 410, Bairro
Alto da Boa Vista, Nova Russas/Ce, CEP: 62.200-000, telefones:
(88).9.8155-7317, resolvem firmar o presente Termo de Execução
Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de
apoio financeiro ao Espaço Artístico ASSOCIAÇÃO JUNINA DE
NOVA RUSSAS, inscrito no CPF/CNPJ nº 28.004.878/0001-14,
representado pelo Sr. Renan Alves Sousa da Silva, contemplado no
conforme EDITAL Nº01/2023 PARA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO
À ESPAÇOS ARTISTICOS E CULTURAIS - LEI PAULO
GUSTAVO
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo
totalizam o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) ASSOCIAÇÃO JUNINA DE
NOVA RUSSAS, especialmente aberta no BANCO DO BRASIL,
Agência:1409-5 , Conta Corrente nº 33.784-6 , para recebimento e
movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da Secretaria Municipal de Cultura:
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a
prestação de informações dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver
inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na
realização da ação cultural;
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros
depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução
Cultural;
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação
cultural;
V) prestar informações à Secretaria Municipal de Cultura por meio de
Relatório de Execução do Objeto apresentado no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contados do término da vigência do termo de
execução cultural;
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria
Municipal de Cultura, a contar do recebimento da notificação;
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação
cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo,
incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações
técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério
da Cultura;
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência
deste termo de execução cultural;
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações
pelo prazo de 10 anos, contados do fim da vigência deste Termo de
Execução Cultural;
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
projeto cultural;
XI) executar a contrapartida conforme pactuado.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio
da categoria de prestação de informações in loco.
7.2 O agente público responsável elaborará relatório de visita de
verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo
com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento
da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento
integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente
cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não
foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento
integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou
III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente
cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não
foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
7.2.1. Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de
que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da
prestação de informações poderá:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o
cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de
execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas
sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;
III - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de
execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou
que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do
objeto foram insuficientes; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de
informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do
objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique
irregularidades no relatório de execução financeira.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por
meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes
hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração
pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e
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