DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3256 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do 
instrumento e sem modificação substancial do objeto. 
8.3. Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será 
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade 
da execução do objeto. 
8.4 as alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% 
poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à 
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização 
prévia. 
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do 
objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente 
cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração 
pública. 
  
8.6. Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo 
aditivo, poderá ser realizado apostilamento. 
9. TITULARIDADE DE BENS 
9.1. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados 
em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de 
titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição. 
9.2. Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da 
aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será 
computado no cálculo de valores a devolver, com atualização 
monetária. 
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: 
I - extinto por decurso de prazo; 
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante 
Termo de Distrato; 
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, 
independentemente 
de 
autorização 
judicial, 
mediante 
prévia 
notificação por escrito ao outro partícipe; ou 
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, 
independentemente 
de 
autorização 
judicial, 
mediante 
prévia 
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses: 
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; 
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do 
objeto, resultados ou metas pactuadas; 
c) violação da legislação aplicável; 
d) cometimento de falhas reiteradas na execução; 
e) má administração de recursos públicos; 
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos 
apresentados; 
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes 
da fiscalização; 
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. 
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de 
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis 
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram 
voluntariamente da avença. 
10.3. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos 
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de 
vista do processo. 
10.4. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje 
danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial 
caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no 
prazo estabelecido pela Administração Pública. 
10.5. Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas 
na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados 
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato. 
  
11. SANÇÕES 
11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, 
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução 
financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da 
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de 
advertência ou multa. 
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo 
para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL. 
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da 
execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que 
regularmente comprovada. 
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS  
12.1 O monitoramento será realizado pela equipe técnica da Secretaria 
Municipal de Cultura, através de visita in loco e análise de relatórios 
mensais. 
13. VIGÊNCIA  
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das 
partes, com duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual 
período. 
14. PUBLICAÇÃO  
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado na 
APRECE e no site oficial do Município (www.novarussas.ce.gov.br). 
15. FORO  
15.1. Fica eleito o Foro de Nova Russas/CE para dirimir quaisquer 
dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural. 
  
Nova Russas, em 20 de julho de 2023. 
  
ODIRLEI DA SILVA SOUTO 
Secretário de Cultura 
  
RENAN ALVES SOUSA DA SILVA 
Associação Junina de Nova Russas 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:A27BA7F8 
 
SECRETARIA DE CULTURA 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 003/2023 
 
TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO 
A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 
02/2023 – NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 
(LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 
(DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 
(DECRETO DE FOMENTO). 
  
1. PARTES 
1.1 O MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, através da Secretaria 
Municipal de Cultura, neste ato representada pelo então Secretário de 
Cultura, Senhor ODIRLEI DA SILVA SOUTO, e o(a) AGENTE 
CULTURAL, ALAN CESAR FERREIRA DE SOUSA, portador(a) 
do RG nº 2007037283-1, expedida em SSP-CE, CPF nº 051.592.163-
75, residente e domiciliado(a) à Avenida Alípio Gomes, nº 690, 
Bairro Centro, Nova Russas/Ce, CEP: 62.200-000, telefones: 
(88).9.9662-8592, resolvem firmar o presente Termo de Execução 
Cultural, de acordo com as seguintes condições: 
2. PROCEDIMENTO 
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de 
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado 
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO 
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO 
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE 
FOMENTO). 
3. OBJETO 
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de 
apoio financeiro ao Espaço Artístico LIGA CARNAVALESCA DE 
NOVA RUSSAS, inscrito no CPF/CNPJ nº 26.873.832/0001-06, 
representado pelo Sr. Alan César Ferreira de Sousa, contemplado no 
conforme EDITAL Nº01/2023 PARA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO 
À ESPAÇOS ARTISTICOS E CULTURAIS - LEI PAULO 
GUSTAVO 
4. RECURSOS FINANCEIROS  
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo 
totalizam o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 
4.2. Serão transferidos à conta do(a) LIGA CARNAVALESCA DE 
NOVA RUSSAS, especialmente aberta no BANCO DO BRASIL, 
Agência: 1409-5 , Conta Corrente nº 39.537-4, para recebimento e 
movimentação. 
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o 
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
  
6. OBRIGAÇÕES 
6.1 São obrigações da Secretaria Municipal de Cultura: 

                            

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