DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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II - alteração do projeto sem modificação do valor global do
instrumento e sem modificação substancial do objeto.
8.3. Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade
da execução do objeto.
8.4 as alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20%
poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização
prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do
objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente
cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração
pública.
8.6. Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo
aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados
em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de
titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição.
9.2. Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da
aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será
computado no cálculo de valores a devolver, com atualização
monetária.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante
Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do
objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos
apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes
da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença.
10.3. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de
vista do processo.
10.4. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje
danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial
caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no
prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.5. Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas
na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
11. SANÇÕES
11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu,
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução
financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de
advertência ou multa.
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo
para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que
regularmente comprovada.
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
12.1 O monitoramento será realizado pela equipe técnica da Secretaria
Municipal de Cultura, através de visita in loco e análise de relatórios
mensais.
13. VIGÊNCIA
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das
partes, com duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual
período.
14. PUBLICAÇÃO
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado na
APRECE e no site oficial do Município (www.novarussas.ce.gov.br).
15. FORO
15.1. Fica eleito o Foro de Nova Russas/CE para dirimir quaisquer
dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.
Nova Russas, em 20 de julho de 2023.
ODIRLEI DA SILVA SOUTO
Secretário de Cultura
RENAN ALVES SOUSA DA SILVA
Associação Junina de Nova Russas
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:A27BA7F8
SECRETARIA DE CULTURA
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 003/2023
TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO
A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº
02/2023 – NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022
(LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023
(DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023
(DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 O MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, através da Secretaria
Municipal de Cultura, neste ato representada pelo então Secretário de
Cultura, Senhor ODIRLEI DA SILVA SOUTO, e o(a) AGENTE
CULTURAL, ALAN CESAR FERREIRA DE SOUSA, portador(a)
do RG nº 2007037283-1, expedida em SSP-CE, CPF nº 051.592.163-
75, residente e domiciliado(a) à Avenida Alípio Gomes, nº 690,
Bairro Centro, Nova Russas/Ce, CEP: 62.200-000, telefones:
(88).9.9662-8592, resolvem firmar o presente Termo de Execução
Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de
apoio financeiro ao Espaço Artístico LIGA CARNAVALESCA DE
NOVA RUSSAS, inscrito no CPF/CNPJ nº 26.873.832/0001-06,
representado pelo Sr. Alan César Ferreira de Sousa, contemplado no
conforme EDITAL Nº01/2023 PARA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO
À ESPAÇOS ARTISTICOS E CULTURAIS - LEI PAULO
GUSTAVO
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo
totalizam o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) LIGA CARNAVALESCA DE
NOVA RUSSAS, especialmente aberta no BANCO DO BRASIL,
Agência: 1409-5 , Conta Corrente nº 39.537-4, para recebimento e
movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da Secretaria Municipal de Cultura:
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