DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo Inciso IV do
Art. 69 da Lei Orgânica do Município e no art. 45 da Lei Federal nº
12.527, de 18/11/2011, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este decreto define procedimentos a serem observados pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e, no que
couber, por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer
vínculo com a Administração Pública Municipal, à vista das normas
gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 2º O direito fundamental de acesso a documentos, dados e
informações será assegurado mediante:
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II
-
Divulgação
de
informações
de
interesse
público,
independentemente de solicitações;
III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 3º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal:
I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela
e sua divulgação;
II - Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade;
III - Proteger os documentos, dados e informações sigilosas e
pessoais, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
eventual restrição de acesso.
Art. 4º Integram o Sistema de Informações ao Cidadão-SIC:
I - Os serviços de protocolo e arquivo da Secretaria Municipal de
Administração - SEAD e os serviços descentralizados dos demais
órgãos;
II – A Controladoria Geral do Município;
III – A Ouvidoria do Município.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA DIVULGAÇÃO DE
DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 5º O acesso aos documentos, dados e informações compreende,
entre outros, o direito de obter:
I - Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso,
bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou obtido o
documento, dado ou informação almejada;
II - Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados pela Administração Municipal, recolhidos ou não aos
arquivos públicos;
III - Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com a Administração Pública
Municipal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - Informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;
VII - Documento, dado ou informação relativa:
a) À implementação, acompanhamento e resultado dos programas,
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo
prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral ao documento, dado
ou informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso
à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º O direito de acesso aos documentos, aos dados ou às informações
neles contidas, será assegurado com a edição do ato decisório
devidamente fundamentado.
§ 3º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o
interessado requerer à autoridade competente a imediata instauração
de sindicância para apuração preliminar a fim de investigar o
desaparecimento da respectiva documentação.
Art. 6º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal promover a divulgação de documentos, dados e
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou
custodiados.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o "caput" deste
artigo, deverão constar, no mínimo:
I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público;
II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III - Registros de receitas e despesas;
IV - Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V - Dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentária,
de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI - Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os
órgãos e entidades municipais deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet) e portal da transparência.
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deste artigo deverão atender, entre
outros, os seguintes requisitos:
I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas
e texto, de modo a facilitar a análise das informações a quaisquer
interessados;
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