DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3256 
 
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III - Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da 
informação; 
  
IV - Garantir a autenticidade e a integridade das informações 
disponíveis para acesso; 
  
V - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
  
VI - Indicar local e instruções que permitam a comunicação por via 
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; 
  
VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de 
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei 
Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, artigo 9º da 
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada 
pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. 
  
Art. 7º A autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal 
publicará, anualmente, no Portal da Transparência: 
  
I - Rol de documentos, dados e informações que tenham sido 
desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 
  
II - Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com 
identificação para referência futura; 
  
III - Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de 
informação 
recebidos, 
atendidos 
e 
indeferidos, 
bem 
como 
informações genéricas sobre os solicitantes. 
  
CAPÍTULO III 
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO 
  
Art. 8º O Serviço de Informação ao Cidadão, consistirá: 
  
I - Na realização do atendimento presencial e/ou eletrônico, realizados 
nos serviços de protocolos, com a orientação sobre o funcionamento 
do serviço de informação ao cidadão, o registro e o comprovante da 
solicitação; 
  
II - No encaminhamento dos pedidos de acesso à informação aos 
órgãos produtores ou detentores de documentos, dados e informações; 
  
III - No fornecimento ao requerente de orientação sobre o local onde 
encontrar a informação pretendida. 
  
DO PEDIDO 
  
Art. 9º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à 
informação aos órgãos da Administração Municipal de Quixadá por 
meio de formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Município 
pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, ou ainda 
presencialmente por meio do serviço de protocolo da Secretaria 
Municipal de Administração-SEAD e nos protocolos descentralizados 
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, contendo: 
  
I - Nome, número de documento de identificação do requerente, 
telefone, endereço físico ou eletrônico; 
  
I - Endereço eletrônico (e-mail) para o recebimento da resposta; 
  
II - Especificação da informação requerida de forma clara e precisa. 
  
Parágrafo único. É facultado ao requerente informar o seu nome, 
endereço residencial ou comercial, número de telefone fixo ou móvel, 
ou qualquer número de documento de identificação. 
  
Art. 10. Os serviços de protocolo da Secretaria Municipal de 
Administração-SEAD, bem como os serviços de protocolos 
descentralizados, CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, 
deverão realizar os encaminhamentos aos órgãos responsáveis, para 
que concedam o acesso imediato às informações disponíveis. 
  
§ 1º Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o órgão 
municipal, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá: 
  
I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar 
a reprodução ou obter a certidão; 
  
II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, 
do acesso pretendido; 
  
III - Comunicar que não possui a informação e remeter o 
requerimento ao órgão, setor ou entidade que a detém, cientificando o 
interessado da remessa de seu pedido de informação. 
  
§ 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser estendido, a 
critério do órgão municipal, por mais 10 (dez) dias, mediante 
justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado. 
  
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do 
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá 
oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a 
informação de que necessitar. 
  
§ 4º Quando não for autorizado o acesso ao documento, por conter 
informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser 
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para 
sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade 
competente para sua apreciação. 
  
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida 
nesse formato, caso haja anuência do interessado. 
  
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em 
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso 
universal, serão informados ao interessado, por escrito, o lugar e a 
forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida 
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade 
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o 
interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo 
tais procedimentos. 
  
Art. 11. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, 
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou 
entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado 
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos 
serviços e dos materiais utilizados, conforme valor fixado em 
regulamento próprio. 
  
§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele 
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do 
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, 
de 29 de agosto de 1983. 
  
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a reprodução será fornecida 
gratuitamente uma única vez, salvo em caso de necessidade 
devidamente comprovada. 
  
Art. 12. Quando se tratar de acesso à informação contida em 
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá 
ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere 
com o original. 
  
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o 
interessado poderá solicitar que, às suas expensas, a reprodução seja 
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do 
documento original. 
  
Art. 13. É direito do interessado obter o inteiro teor da decisão de 
negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
  
Parágrafo único. Negado o pedido de acesso à informação, será 
fornecido ao requerente por escrito razões da negativa de acesso e seu 
fundamento legal. 
  
DOS RECURSOS 

                            

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