Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256 www.diariomunicipal.com.br/aprece 45 III - Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; IV - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; V - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VI - Indicar local e instruções que permitam a comunicação por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Art. 7º A autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal publicará, anualmente, no Portal da Transparência: I - Rol de documentos, dados e informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; II - Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III - Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO Art. 8º O Serviço de Informação ao Cidadão, consistirá: I - Na realização do atendimento presencial e/ou eletrônico, realizados nos serviços de protocolos, com a orientação sobre o funcionamento do serviço de informação ao cidadão, o registro e o comprovante da solicitação; II - No encaminhamento dos pedidos de acesso à informação aos órgãos produtores ou detentores de documentos, dados e informações; III - No fornecimento ao requerente de orientação sobre o local onde encontrar a informação pretendida. DO PEDIDO Art. 9º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos da Administração Municipal de Quixadá por meio de formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Município pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, ou ainda presencialmente por meio do serviço de protocolo da Secretaria Municipal de Administração-SEAD e nos protocolos descentralizados da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, contendo: I - Nome, número de documento de identificação do requerente, telefone, endereço físico ou eletrônico; I - Endereço eletrônico (e-mail) para o recebimento da resposta; II - Especificação da informação requerida de forma clara e precisa. Parágrafo único. É facultado ao requerente informar o seu nome, endereço residencial ou comercial, número de telefone fixo ou móvel, ou qualquer número de documento de identificação. Art. 10. Os serviços de protocolo da Secretaria Municipal de Administração-SEAD, bem como os serviços de protocolos descentralizados, CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, deverão realizar os encaminhamentos aos órgãos responsáveis, para que concedam o acesso imediato às informações disponíveis. § 1º Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o órgão municipal, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá: I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; III - Comunicar que não possui a informação e remeter o requerimento ao órgão, setor ou entidade que a detém, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser estendido, a critério do órgão municipal, por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso ao documento, por conter informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado. § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao interessado, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 11. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme valor fixado em regulamento próprio. § 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a reprodução será fornecida gratuitamente uma única vez, salvo em caso de necessidade devidamente comprovada. Art. 12. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 13. É direito do interessado obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Parágrafo único. Negado o pedido de acesso à informação, será fornecido ao requerente por escrito razões da negativa de acesso e seu fundamento legal. DOS RECURSOSFechar