Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo Inciso IV do Art. 69 da Lei Orgânica do Município e no art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Este decreto define procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e, no que couber, por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º O direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante: I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - Desenvolvimento do controle social da Administração Pública. Art. 3º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal: I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; III - Proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 4º Integram o Sistema de Informações ao Cidadão-SIC: I - Os serviços de protocolo e arquivo da Secretaria Municipal de Administração - SEAD e os serviços descentralizados dos demais órgãos; II – A Controladoria Geral do Município; III – A Ouvidoria do Município. CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES Art. 5º O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, o direito de obter: I - Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou obtido o documento, dado ou informação almejada; II - Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Administração Municipal, recolhidos ou não aos arquivos públicos; III - Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos; VII - Documento, dado ou informação relativa: a) À implementação, acompanhamento e resultado dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. § 1º Quando não for autorizado acesso integral ao documento, dado ou informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 2º O direito de acesso aos documentos, aos dados ou às informações neles contidas, será assegurado com a edição do ato decisório devidamente fundamentado. § 3º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata instauração de sindicância para apuração preliminar a fim de investigar o desaparecimento da respectiva documentação. Art. 6º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover a divulgação de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiados. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o "caput" deste artigo, deverão constar, no mínimo: I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - Registros de receitas e despesas; IV - Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - Dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentária, de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; VI - Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades municipais deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) e portal da transparência. § 3º Os sítios de que trata o § 2º deste artigo deverão atender, entre outros, os seguintes requisitos: I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações a quaisquer interessados;Fechar