DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3256 
 
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo Inciso IV do 
Art. 69 da Lei Orgânica do Município e no art. 45 da Lei Federal nº 
12.527, de 18/11/2011, DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
  
Art. 1º Este decreto define procedimentos a serem observados pelos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e, no que 
couber, por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer 
vínculo com a Administração Pública Municipal, à vista das normas 
gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
  
Art. 2º O direito fundamental de acesso a documentos, dados e 
informações será assegurado mediante: 
  
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção; 
  
II 
- 
Divulgação 
de 
informações 
de 
interesse 
público, 
independentemente de solicitações; 
  
III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia 
da informação; 
  
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública; 
  
V - Desenvolvimento do controle social da Administração Pública. 
  
Art. 3º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal: 
  
I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela 
e sua divulgação; 
  
II - Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, 
autenticidade e integridade; 
  
III - Proteger os documentos, dados e informações sigilosas e 
pessoais, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e 
eventual restrição de acesso. 
  
Art. 4º Integram o Sistema de Informações ao Cidadão-SIC: 
  
I - Os serviços de protocolo e arquivo da Secretaria Municipal de 
Administração - SEAD e os serviços descentralizados dos demais 
órgãos; 
  
II – A Controladoria Geral do Município; 
  
III – A Ouvidoria do Município. 
  
CAPÍTULO II 
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA DIVULGAÇÃO DE 
DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES 
  
Art. 5º O acesso aos documentos, dados e informações compreende, 
entre outros, o direito de obter: 
  
I - Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, 
bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou obtido o 
documento, dado ou informação almejada; 
  
II - Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou 
acumulados pela Administração Municipal, recolhidos ou não aos 
arquivos públicos; 
  
III - Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade 
privada decorrente de qualquer vínculo com a Administração Pública 
Municipal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
  
IV - Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
  
V - Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, 
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
  
VI - Informação pertinente à administração do patrimônio público, 
utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos; 
  
VII - Documento, dado ou informação relativa: 
  
a) À implementação, acompanhamento e resultado dos programas, 
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e 
indicadores propostos; 
  
b) Ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de 
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo 
prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
  
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral ao documento, dado 
ou informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso 
à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com 
ocultação da parte sob sigilo. 
  
§ 2º O direito de acesso aos documentos, aos dados ou às informações 
neles contidas, será assegurado com a edição do ato decisório 
devidamente fundamentado. 
  
§ 3º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o 
interessado requerer à autoridade competente a imediata instauração 
de sindicância para apuração preliminar a fim de investigar o 
desaparecimento da respectiva documentação. 
  
Art. 6º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal promover a divulgação de documentos, dados e 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou 
custodiados. 
  
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o "caput" deste 
artigo, deverão constar, no mínimo: 
  
I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e 
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao 
público; 
  
II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos 
financeiros; 
  
III - Registros de receitas e despesas; 
  
IV - Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive 
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos 
celebrados; 
  
V - Dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentária, 
de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; 
VI - Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade. 
  
§ 2º Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os 
órgãos e entidades municipais deverão utilizar todos os meios e 
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a 
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores 
(internet) e portal da transparência. 
  
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deste artigo deverão atender, entre 
outros, os seguintes requisitos: 
  
I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à 
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de 
fácil compreensão; 
  
II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos 
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas 
e texto, de modo a facilitar a análise das informações a quaisquer 
interessados; 

                            

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