DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3256 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
Art. 14. No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e 
informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não 
atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a 
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência. 
  
Parágrafo único. O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos 
uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão 
impugnada, que deverá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 
  
APÍTULO IV 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO AOS DOCUMENTOS E 
INFORMAÇÕES 
  
Art. 15. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito 
da Administração Pública Municipal, duas categorias de documentos, 
dados e informações: 
  
I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de 
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança 
da sociedade e do Estado; 
  
II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou 
identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das 
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
  
Art. 16. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade 
ou do Município e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, sem 
prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, os documentos, dados 
e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
  
I - Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
  
II - Comprometer atividades de inteligência, bem como de 
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a 
prevenção ou repressão de infrações; 
  
III - Infringir legislações específicas que exijam o sigilo de 
determinadas informações. 
  
Art. 17. O tratamento de documentos, dados e informações pessoais 
deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida 
privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e 
garantias individuais. 
  
§ 1º Os documentos, dados e informações pessoais, a que se refere 
este artigo, relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem: 
  
I - Independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo 
de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, somente terão 
acesso às informações os agentes públicos legalmente autorizados e a 
pessoa a que elas se referirem; 
  
II - Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros 
diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que 
elas se referirem. 
  
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo 
será responsabilizado por seu uso indevido. 
  
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não 
será exigido quando as informações forem necessárias: 
  
I - À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física 
ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para 
o tratamento médico; 
  
I - À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente 
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a 
identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
  
III - Ao cumprimento de ordem judicial; 
  
IV - À defesa de direitos humanos; 
  
V - À proteção do interesse público e geral preponderante. 
  
§ 4º A restrição de acesso aos documentos, dados e informações 
relativos à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser 
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de 
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, 
bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de 
maior relevância. 
  
§ 5º Os documentos, dados e informações identificados como pessoais 
somente poderão ser fornecidos pessoalmente ao interessado, ou seu 
representante legal, mediante identificação. 
  
§ 6º Fica dispensado o consentimento expresso da pessoa quando o 
tratamento de documentos, dados e informações pessoais for 
necessário para o cumprimento de obrigação legal nos termos do art. 
7º, II da Lei Federal 13.709, de 14/08/2018. 
  
CAPÍTULO V 
DA 
CLASSIFICAÇÃO, 
RECLASSIFICAÇÃO 
E 
DESCLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES 
SIGILOSAS 
  
Art. 18. Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o 
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da 
sociedade ou do Município, poderão ser classificados nos seguintes 
graus e prazos: 
  
I - Ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos; 
  
II - Secreto: até 15 (quinze) anos; 
  
III - Reservado: até 5 (cinco) anos. 
§ 1º A classificação da informação é de competência: 
  
I - No grau ultrassecreto e secreto, do Prefeito Municipal, Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais, Controlador e do Procurador 
Geral do Município; 
  
II - No grau reservado, das funções de direção e chefia. 
§ 2º Os documentos, dados e informações que puderem colocar em 
risco a segurança do Prefeito e do Vice-Prefeito e respectivos 
cônjuges e filhos (as) serão classificados como reservados e ficarão 
sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último 
mandato, em caso de reeleição. 
  
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá 
ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência 
de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do 
prazo máximo de classificação. 
  
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que 
defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-
á, automaticamente, de acesso público. 
  
§ 5º Para a classificação do documento, dado ou informação em 
determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público 
da informação, e utilizado o critério menos restritivo possível, 
considerados: 
  
I - A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do 
Município; 
  
II - O prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu 
termo final. 
  
Art. 19. A formalização da decisão de classificação, reclassificação 
ou desclassificação de sigilo, bem como de restrição de acesso à 
informação pessoal será feita mediante análise do caso concreto e 
publicação de ato que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
  
I - Assunto sobre o qual versa a informação; 
  

                            

Fechar