DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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Art. 14. No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e
informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não
atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos
uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão
impugnada, que deverá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
APÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO AOS DOCUMENTOS E
INFORMAÇÕES
Art. 15. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito
da Administração Pública Municipal, duas categorias de documentos,
dados e informações:
I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança
da sociedade e do Estado;
II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou
identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 16. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade
ou do Município e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, sem
prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, os documentos, dados
e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - Comprometer atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de infrações;
III - Infringir legislações específicas que exijam o sigilo de
determinadas informações.
Art. 17. O tratamento de documentos, dados e informações pessoais
deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
§ 1º Os documentos, dados e informações pessoais, a que se refere
este artigo, relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - Independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo
de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, somente terão
acesso às informações os agentes públicos legalmente autorizados e a
pessoa a que elas se referirem;
II - Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros
diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que
elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo
será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não
será exigido quando as informações forem necessárias:
I - À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física
ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para
o tratamento médico;
I - À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a
identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - Ao cumprimento de ordem judicial;
IV - À defesa de direitos humanos;
V - À proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso aos documentos, dados e informações
relativos à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido,
bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de
maior relevância.
§ 5º Os documentos, dados e informações identificados como pessoais
somente poderão ser fornecidos pessoalmente ao interessado, ou seu
representante legal, mediante identificação.
§ 6º Fica dispensado o consentimento expresso da pessoa quando o
tratamento de documentos, dados e informações pessoais for
necessário para o cumprimento de obrigação legal nos termos do art.
7º, II da Lei Federal 13.709, de 14/08/2018.
CAPÍTULO V
DA
CLASSIFICAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO
E
DESCLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
SIGILOSAS
Art. 18. Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da
sociedade ou do Município, poderão ser classificados nos seguintes
graus e prazos:
I - Ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;
II - Secreto: até 15 (quinze) anos;
III - Reservado: até 5 (cinco) anos.
§ 1º A classificação da informação é de competência:
I - No grau ultrassecreto e secreto, do Prefeito Municipal, Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais, Controlador e do Procurador
Geral do Município;
II - No grau reservado, das funções de direção e chefia.
§ 2º Os documentos, dados e informações que puderem colocar em
risco a segurança do Prefeito e do Vice-Prefeito e respectivos
cônjuges e filhos (as) serão classificados como reservados e ficarão
sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último
mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá
ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência
de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do
prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que
defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-
á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação do documento, dado ou informação em
determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público
da informação, e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Município;
II - O prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu
termo final.
Art. 19. A formalização da decisão de classificação, reclassificação
ou desclassificação de sigilo, bem como de restrição de acesso à
informação pessoal será feita mediante análise do caso concreto e
publicação de ato que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Assunto sobre o qual versa a informação;
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