DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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II - Fundamento da classificação, reclassificação ou desclassificação
de sigilo, observados os critérios estabelecidos bem como da restrição
de acesso à informação pessoal;
III - Indicação do grau e do prazo de sigilo, contado em anos, meses
ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, bem como a
indicação do prazo mínimo de restrição de acesso à informação
pessoal;
V - Identificação da autoridade que a classificou.
Art. 20. A classificação de documentos, dados e informações será
reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de
ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de
sigilo.
§ 1º A autoridade classificadora poderá, também, incluir novos
documentos na relação de informações consideradas sigilosas.
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo deverão ser
examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de
danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo
prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
§ 4º A lista de documentos, dados e informações classificados como
sigilosos deverá ser reavaliada pelo menos a cada 02 (dois) anos, a
contar da sua vigência.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE DOCUMENTOS E
INFORMAÇÕES SIGILOSOS
Art. 21. É dever da Administração Pública Municipal controlar o
acesso e a divulgação de documentos, dados e informações sigilosas
sob a custódia de seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção
contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não
autorizados.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de documentos, dados e
informações classificados como sigilosos ficarão restritos a pessoas
que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente
credenciadas na forma deste decreto, sem prejuízo das atribuições dos
agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso aos documentos, dados e informações classificados
como sigilosos ou identificados como pessoais, cria a obrigação para
aquele que as obteve, em razão de sua função, de resguardar restrição
de acesso, inclusive após o desligamento do vínculo que mantenha
com a Administração Municipal.
DA PRESERVAÇÃO E ELIMINAÇÃO
Art. 22. Aplicam-se aos documentos, dados e informações sigilosas
os prazos de guarda estabelecidos no art.18, I, II e III deste
instrumento, quanto a temporalidade dos documentos.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO PERMANENTE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS
Art. 23. A Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados -
CPMPD será composta por representantes e seus respectivos
suplentes, indicados pelas Secretarias Municipais, Procuradoria Geral
do Município e Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. Verificada a necessidade, a CPMPD poderá convocar
servidores dos órgãos ou entidades que produziram ou que custodiam
os documentos, dados ou informações, com a finalidade de subsidiar
seus estudos e decisões.
Art. 24. São atribuições da CPMPD:
I - Orientar a gestão transparente dos documentos, dados e
informações da Administração Municipal, visando assegurar o amplo
acesso e divulgação;
II - Propor à autoridade máxima do órgão ou entidade a renovação,
alteração
de
prazos,
reclassificação
ou
desclassificação
de
documentos, dados e informações sigilosas;
III - Encaminhar, ao Secretário Municipal de Administração, proposta
de normas e procedimentos complementares com o fim de proteger os
documentos, os dados e as informações sigilosas e pessoais;
IV - Orientar os órgãos ou entidades sobre a correta aplicação dos
critérios de restrição de acesso constantes das tabelas de documentos,
dados e informações sigilosas e pessoais;
V - Solicitar aos Secretários, Procurador e Controlador, a
disponibilização de informações e documentos no Portal da
Transparência, observados os critérios estabelecidos quanto às
informações sigilosas e pessoais.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público:
I - Recusar-se a fornecer documentos, dados e informações não
sigilosos e ou pessoais, requeridas nos termos deste decreto, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente
de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, documento, dado
ou informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso
ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
III - Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a
documento, dado e informação;
IV - Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido ao documento, dado e informação sigiloso ou pessoal;
V - Impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito
pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
VI - Ocultar da revisão de autoridade superior competente documento,
dado ou informação sigilosos para beneficiar a si ou a outrem, ou em
prejuízo de terceiros;
VII - Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes do Município.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo
serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente
público
responder,
também,
por improbidade
administrativa,
conforme o disposto na Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 26. O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou
informações sigilosas, nos termos deste decreto, é responsável pela
preservação de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas,
civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação
não autorizada, inclusive após o desligamento do vínculo que
mantenha com a Administração Municipal.
Art. 27. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e
informações sigilosas sujeitam-se às normas referentes ao sigilo
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