DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3256 
 
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II - Fundamento da classificação, reclassificação ou desclassificação 
de sigilo, observados os critérios estabelecidos bem como da restrição 
de acesso à informação pessoal; 
  
III - Indicação do grau e do prazo de sigilo, contado em anos, meses 
ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, bem como a 
indicação do prazo mínimo de restrição de acesso à informação 
pessoal; 
V - Identificação da autoridade que a classificou. 
  
Art. 20. A classificação de documentos, dados e informações será 
reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de 
ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de 
sigilo. 
  
§ 1º A autoridade classificadora poderá, também, incluir novos 
documentos na relação de informações consideradas sigilosas. 
  
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo deverão ser 
examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de 
danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 
  
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo 
prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 
  
§ 4º A lista de documentos, dados e informações classificados como 
sigilosos deverá ser reavaliada pelo menos a cada 02 (dois) anos, a 
contar da sua vigência. 
  
CAPÍTULO VI 
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE DOCUMENTOS E 
INFORMAÇÕES SIGILOSOS 
  
Art. 21. É dever da Administração Pública Municipal controlar o 
acesso e a divulgação de documentos, dados e informações sigilosas 
sob a custódia de seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção 
contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não 
autorizados. 
  
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de documentos, dados e 
informações classificados como sigilosos ficarão restritos a pessoas 
que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente 
credenciadas na forma deste decreto, sem prejuízo das atribuições dos 
agentes públicos autorizados por lei. 
  
§ 2º O acesso aos documentos, dados e informações classificados 
como sigilosos ou identificados como pessoais, cria a obrigação para 
aquele que as obteve, em razão de sua função, de resguardar restrição 
de acesso, inclusive após o desligamento do vínculo que mantenha 
com a Administração Municipal. 
  
DA PRESERVAÇÃO E ELIMINAÇÃO 
  
Art. 22. Aplicam-se aos documentos, dados e informações sigilosas 
os prazos de guarda estabelecidos no art.18, I, II e III deste 
instrumento, quanto a temporalidade dos documentos. 
  
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO PERMANENTE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
DE DADOS 
  
Art. 23. A Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados - 
CPMPD será composta por representantes e seus respectivos 
suplentes, indicados pelas Secretarias Municipais, Procuradoria Geral 
do Município e Controladoria Geral do Município. 
  
Parágrafo único. Verificada a necessidade, a CPMPD poderá convocar 
servidores dos órgãos ou entidades que produziram ou que custodiam 
os documentos, dados ou informações, com a finalidade de subsidiar 
seus estudos e decisões. 
  
Art. 24. São atribuições da CPMPD: 
  
I - Orientar a gestão transparente dos documentos, dados e 
informações da Administração Municipal, visando assegurar o amplo 
acesso e divulgação; 
  
II - Propor à autoridade máxima do órgão ou entidade a renovação, 
alteração 
de 
prazos, 
reclassificação 
ou 
desclassificação 
de 
documentos, dados e informações sigilosas; 
  
III - Encaminhar, ao Secretário Municipal de Administração, proposta 
de normas e procedimentos complementares com o fim de proteger os 
documentos, os dados e as informações sigilosas e pessoais; 
  
IV - Orientar os órgãos ou entidades sobre a correta aplicação dos 
critérios de restrição de acesso constantes das tabelas de documentos, 
dados e informações sigilosas e pessoais; 
  
V - Solicitar aos Secretários, Procurador e Controlador, a 
disponibilização de informações e documentos no Portal da 
Transparência, observados os critérios estabelecidos quanto às 
informações sigilosas e pessoais. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 25. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do 
agente público: 
  
I - Recusar-se a fornecer documentos, dados e informações não 
sigilosos e ou pessoais, requeridas nos termos deste decreto, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente 
de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
  
II - Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, 
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, documento, dado 
ou informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso 
ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, 
emprego ou função pública; 
  
III - Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a 
documento, dado e informação; 
  
IV - Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso 
indevido ao documento, dado e informação sigiloso ou pessoal; 
  
V - Impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito 
pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal 
cometido por si ou por outrem; 
  
VI - Ocultar da revisão de autoridade superior competente documento, 
dado ou informação sigilosos para beneficiar a si ou a outrem, ou em 
prejuízo de terceiros; 
  
VII - Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos 
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de 
agentes do Município. 
  
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do 
devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo 
serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor. 
  
§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente 
público 
responder, 
também, 
por improbidade 
administrativa, 
conforme o disposto na Lei de Improbidade Administrativa. 
  
Art. 26. O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou 
informações sigilosas, nos termos deste decreto, é responsável pela 
preservação de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas, 
civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação 
não autorizada, inclusive após o desligamento do vínculo que 
mantenha com a Administração Municipal. 
  
Art. 27. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e 
informações sigilosas sujeitam-se às normas referentes ao sigilo 

                            

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