DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3256 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
PESSOA JURÍDICA, com recursos diretamente arrecadados ou 
transferidos da PMTN, consignados no Orçamento de 2023 
VIGÊNCIA: 19 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023. 
DATA DA ASSINATURA: 19 de julho de 2023. 
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:C2CFD3D6 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.253, DE 26 DE MAIO DE 2023 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO 
(PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DOM-CE DE 05.06.2023, ANO 
XIV, Nº 3221, página 56 e 57) 
  
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO 
NORTE A DOAR IMÓVEL A ACADEMIA DE 
LETRAS E ARTES DE TABULEIRO DO NORTE – 
ALEART, 
ASSOCIAÇÃO 
PRIVADA 
DE 
INTERESSE PÚBLICO. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Tabuleiro do Norte a doar 
imóvel à Academia de Letras e Artes de Tabuleiro do Norte – 
ALEART, inscrita no CNPJ: 43.083.813/0001-03, sendo de interesse 
público esta associação privada. 
  
Parágrafo único - A doação de que trata o caput deste artigo tem 
como finalidade possibilitar que a entidade donatária construa sua 
sede e nela desenvolva projetos de cunho social, fomentando e 
estimulando a cultura municipal. 
  
Art. 2º - O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei será 
correspondente à fração da gleba de terra com assento de Matrícula 
nº.: 313, e obedecerá ao seguinte: 
  
I – Configuração descritiva do imóvel a ser doado: TERRENO 
URBANO, em forma de polígono regular, localizado na Rua 
Monsenhor Otávio, Bairro Centro, Tabuleiro do Norte – CE, em que 
partindo do ponto “A” na direção SUL, mede 14,50 metros, até o 
ponto “B”; deste, com uma deflexão de 90°00‟ em direção OESTE, 
mede 23,30 metros até o ponto “C”; deste, com uma deflexão de 
90°00‟ em direção NORTE, mede-se 14,50 metros até o ponto “D”; 
partindo deste ponto com uma deflexão de 90º00‟, em direção a 
LESTE, mede-se 23,30 metros até o ponto inicial “A”. Fechando 
desta forma polígono regular com área total de 337,85m²; 
II – O donatário deverá providenciar o registro do desmembramento 
da área doada da matrícula descrita no caput. 
  
Art. 3º - A Escritura Pública de Doação de que trata esta Lei, sendo 
este o título translativo entre doador e donatário a ser registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis, conterá necessariamente as seguintes 
cláusulas: 
  
I – Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao 
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a 
associação donatária seja dissolvida a qualquer título; 
II - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao 
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a 
associação donatária se torne irregular, assim considerada quando 
deixar de ter suas atas de assembleia ordinária, extraordinária e de 
eleição devidamente registradas em cartório; 
III - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao 
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a 
associação donatária não construa sua sede e inicie atividades sociais 
no bem no prazo do inciso X; 
IV - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao 
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a 
associação donatária atribua destinação diversa ao bem objeto da 
doação, senão funcionar atividades sociais de cunho cultural; 
V - Cláusula de impenhorabilidade do bem objeto da doação; 
VI - Cláusula de inalienabilidade do bem objeto da doação; 
VII - Cláusula de proibição de locação, ainda que de fração do imóvel, 
do bem objeto da doação; 
VIII - Cláusula de proibição de estabelecer comodato, ainda que de 
fração do imóvel, do bem objeto da doação; 
IX – Cláusula de proibição de gravar com ônus reais o imóvel objeto 
da doação; 
X – Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o 
encargo de construir sede da associação para funcionamento de suas 
atividades no prazo de 24 (vinte e quatro meses) contados a partir da 
celebração do contrato de doação, podendo ser prorrogado uma única 
vez por igual período a critério da Administração Pública Municipal; 
XI - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o 
encargo de todos os ônus do imóvel, tributários e não tributários; 
XII - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir a donatária o 
encargo de todos os ônus decorrentes da doação e registro cartorário, 
tais como: pagamento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e 
Doações, Escritura Pública de Doação, Laudo de Avaliação 
Imobiliária, Registro da Doação na Matrícula do Imóvel, 
Desmembramento e Abertura de Matrícula. 
  
Parágrafo único - A associação donatária deverá, ainda, no ato da 
celebração da doação, comprovar regularidade fiscal e trabalhista, 
bem como ter todos os seus atos constitutivos e de representação 
registrados em cartório. 
  
Art. 4º - A doação de que trata esta Lei será celebrada em até 6 (seis) 
meses a partir da publicação desta Lei, perdendo seus efeitos caso o 
negócio jurídico não seja concretizado. 
  
Art. 5º - São partes integrantes desta Lei, sendo acostados em anexo, 
a planta baixa, memorial descritivo e laudo de avaliação imobiliário 
do imóvel que será objeto da doação. 
  
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 26 de maio de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:165DA4B4 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.280, DE 26 DE JUNHO DE 2023 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO 
(PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DOM-CE DE 28.06.2023, ANO 
XIV, Nº 3238, página 86 e 87) 
  
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE TABULEIRO DO NORTE, O RECEBIMENTO 
DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, 
BEM COMO DE SERVIÇOS DE PESSOAS 
FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO 
PELOS ORGÃOS E PELAS ENTIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
FEDERAL 
DIRETA, AUTARQUICA E FUNCIONAL. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
  
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens 
móveis, imóveis, e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de 

                            

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