DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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PESSOA JURÍDICA, com recursos diretamente arrecadados ou
transferidos da PMTN, consignados no Orçamento de 2023
VIGÊNCIA: 19 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
DATA DA ASSINATURA: 19 de julho de 2023.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:C2CFD3D6
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.253, DE 26 DE MAIO DE 2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
(PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DOM-CE DE 05.06.2023, ANO
XIV, Nº 3221, página 56 e 57)
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO
NORTE A DOAR IMÓVEL A ACADEMIA DE
LETRAS E ARTES DE TABULEIRO DO NORTE –
ALEART,
ASSOCIAÇÃO
PRIVADA
DE
INTERESSE PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Tabuleiro do Norte a doar
imóvel à Academia de Letras e Artes de Tabuleiro do Norte –
ALEART, inscrita no CNPJ: 43.083.813/0001-03, sendo de interesse
público esta associação privada.
Parágrafo único - A doação de que trata o caput deste artigo tem
como finalidade possibilitar que a entidade donatária construa sua
sede e nela desenvolva projetos de cunho social, fomentando e
estimulando a cultura municipal.
Art. 2º - O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei será
correspondente à fração da gleba de terra com assento de Matrícula
nº.: 313, e obedecerá ao seguinte:
I – Configuração descritiva do imóvel a ser doado: TERRENO
URBANO, em forma de polígono regular, localizado na Rua
Monsenhor Otávio, Bairro Centro, Tabuleiro do Norte – CE, em que
partindo do ponto “A” na direção SUL, mede 14,50 metros, até o
ponto “B”; deste, com uma deflexão de 90°00‟ em direção OESTE,
mede 23,30 metros até o ponto “C”; deste, com uma deflexão de
90°00‟ em direção NORTE, mede-se 14,50 metros até o ponto “D”;
partindo deste ponto com uma deflexão de 90º00‟, em direção a
LESTE, mede-se 23,30 metros até o ponto inicial “A”. Fechando
desta forma polígono regular com área total de 337,85m²;
II – O donatário deverá providenciar o registro do desmembramento
da área doada da matrícula descrita no caput.
Art. 3º - A Escritura Pública de Doação de que trata esta Lei, sendo
este o título translativo entre doador e donatário a ser registrado no
Cartório de Registro de Imóveis, conterá necessariamente as seguintes
cláusulas:
I – Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a
associação donatária seja dissolvida a qualquer título;
II - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a
associação donatária se torne irregular, assim considerada quando
deixar de ter suas atas de assembleia ordinária, extraordinária e de
eleição devidamente registradas em cartório;
III - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a
associação donatária não construa sua sede e inicie atividades sociais
no bem no prazo do inciso X;
IV - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a
associação donatária atribua destinação diversa ao bem objeto da
doação, senão funcionar atividades sociais de cunho cultural;
V - Cláusula de impenhorabilidade do bem objeto da doação;
VI - Cláusula de inalienabilidade do bem objeto da doação;
VII - Cláusula de proibição de locação, ainda que de fração do imóvel,
do bem objeto da doação;
VIII - Cláusula de proibição de estabelecer comodato, ainda que de
fração do imóvel, do bem objeto da doação;
IX – Cláusula de proibição de gravar com ônus reais o imóvel objeto
da doação;
X – Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o
encargo de construir sede da associação para funcionamento de suas
atividades no prazo de 24 (vinte e quatro meses) contados a partir da
celebração do contrato de doação, podendo ser prorrogado uma única
vez por igual período a critério da Administração Pública Municipal;
XI - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o
encargo de todos os ônus do imóvel, tributários e não tributários;
XII - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir a donatária o
encargo de todos os ônus decorrentes da doação e registro cartorário,
tais como: pagamento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doações, Escritura Pública de Doação, Laudo de Avaliação
Imobiliária, Registro da Doação na Matrícula do Imóvel,
Desmembramento e Abertura de Matrícula.
Parágrafo único - A associação donatária deverá, ainda, no ato da
celebração da doação, comprovar regularidade fiscal e trabalhista,
bem como ter todos os seus atos constitutivos e de representação
registrados em cartório.
Art. 4º - A doação de que trata esta Lei será celebrada em até 6 (seis)
meses a partir da publicação desta Lei, perdendo seus efeitos caso o
negócio jurídico não seja concretizado.
Art. 5º - São partes integrantes desta Lei, sendo acostados em anexo,
a planta baixa, memorial descritivo e laudo de avaliação imobiliário
do imóvel que será objeto da doação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 26 de maio de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:165DA4B4
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.280, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
(PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DOM-CE DE 28.06.2023, ANO
XIV, Nº 3238, página 86 e 87)
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE TABULEIRO DO NORTE, O RECEBIMENTO
DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS,
BEM COMO DE SERVIÇOS DE PESSOAS
FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
PELOS ORGÃOS E PELAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
FEDERAL
DIRETA, AUTARQUICA E FUNCIONAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens
móveis, imóveis, e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de
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