Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256 www.diariomunicipal.com.br/aprece 52 PESSOA JURÍDICA, com recursos diretamente arrecadados ou transferidos da PMTN, consignados no Orçamento de 2023 VIGÊNCIA: 19 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023. DATA DA ASSINATURA: 19 de julho de 2023. Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador:C2CFD3D6 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.253, DE 26 DE MAIO DE 2023 Autoria: Poder Executivo Municipal REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO (PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DOM-CE DE 05.06.2023, ANO XIV, Nº 3221, página 56 e 57) AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE A DOAR IMÓVEL A ACADEMIA DE LETRAS E ARTES DE TABULEIRO DO NORTE – ALEART, ASSOCIAÇÃO PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO. O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Tabuleiro do Norte a doar imóvel à Academia de Letras e Artes de Tabuleiro do Norte – ALEART, inscrita no CNPJ: 43.083.813/0001-03, sendo de interesse público esta associação privada. Parágrafo único - A doação de que trata o caput deste artigo tem como finalidade possibilitar que a entidade donatária construa sua sede e nela desenvolva projetos de cunho social, fomentando e estimulando a cultura municipal. Art. 2º - O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei será correspondente à fração da gleba de terra com assento de Matrícula nº.: 313, e obedecerá ao seguinte: I – Configuração descritiva do imóvel a ser doado: TERRENO URBANO, em forma de polígono regular, localizado na Rua Monsenhor Otávio, Bairro Centro, Tabuleiro do Norte – CE, em que partindo do ponto “A” na direção SUL, mede 14,50 metros, até o ponto “B”; deste, com uma deflexão de 90°00‟ em direção OESTE, mede 23,30 metros até o ponto “C”; deste, com uma deflexão de 90°00‟ em direção NORTE, mede-se 14,50 metros até o ponto “D”; partindo deste ponto com uma deflexão de 90º00‟, em direção a LESTE, mede-se 23,30 metros até o ponto inicial “A”. Fechando desta forma polígono regular com área total de 337,85m²; II – O donatário deverá providenciar o registro do desmembramento da área doada da matrícula descrita no caput. Art. 3º - A Escritura Pública de Doação de que trata esta Lei, sendo este o título translativo entre doador e donatário a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conterá necessariamente as seguintes cláusulas: I – Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a associação donatária seja dissolvida a qualquer título; II - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a associação donatária se torne irregular, assim considerada quando deixar de ter suas atas de assembleia ordinária, extraordinária e de eleição devidamente registradas em cartório; III - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a associação donatária não construa sua sede e inicie atividades sociais no bem no prazo do inciso X; IV - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a associação donatária atribua destinação diversa ao bem objeto da doação, senão funcionar atividades sociais de cunho cultural; V - Cláusula de impenhorabilidade do bem objeto da doação; VI - Cláusula de inalienabilidade do bem objeto da doação; VII - Cláusula de proibição de locação, ainda que de fração do imóvel, do bem objeto da doação; VIII - Cláusula de proibição de estabelecer comodato, ainda que de fração do imóvel, do bem objeto da doação; IX – Cláusula de proibição de gravar com ônus reais o imóvel objeto da doação; X – Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o encargo de construir sede da associação para funcionamento de suas atividades no prazo de 24 (vinte e quatro meses) contados a partir da celebração do contrato de doação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período a critério da Administração Pública Municipal; XI - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o encargo de todos os ônus do imóvel, tributários e não tributários; XII - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir a donatária o encargo de todos os ônus decorrentes da doação e registro cartorário, tais como: pagamento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, Escritura Pública de Doação, Laudo de Avaliação Imobiliária, Registro da Doação na Matrícula do Imóvel, Desmembramento e Abertura de Matrícula. Parágrafo único - A associação donatária deverá, ainda, no ato da celebração da doação, comprovar regularidade fiscal e trabalhista, bem como ter todos os seus atos constitutivos e de representação registrados em cartório. Art. 4º - A doação de que trata esta Lei será celebrada em até 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei, perdendo seus efeitos caso o negócio jurídico não seja concretizado. Art. 5º - São partes integrantes desta Lei, sendo acostados em anexo, a planta baixa, memorial descritivo e laudo de avaliação imobiliário do imóvel que será objeto da doação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 26 de maio de 2023. RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:165DA4B4 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.280, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Autoria: Poder Executivo Municipal REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO (PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DOM-CE DE 28.06.2023, ANO XIV, Nº 3238, página 86 e 87) REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, BEM COMO DE SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ORGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNCIONAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, imóveis, e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas deFechar