DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes
espécies:
I - sem ônus ou encargo; ou
II - com ônus ou encargo.
Parágrafo único - Os bens móveis ou os serviços relacionados com
estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e
inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no
mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão
pública poderão ser objeto da doação de que trata esta Lei.
Art. 2º - As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade
o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da
relação com Bstartups e o exercício do empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a
administração pública.
Art. 3º - É vedado o recebimento de doações de serviços que possam
comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades
finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4º - As normas estabelecidas nesta Lei para doações de bens
móveis, imóveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas
pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 5º - Para fins do disposto nesta lei, são adotadas as seguintes
definições:
I - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado,
nacional ou estrangeira; e
II - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao
donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço
transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor
do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a
obrigação em termos de contrapartida financeira.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Diretrizes gerais
Art. 6º - As doações de bens móveis, imóveis e de serviços de que
trata esta lei serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I - Chamamento público;
II - Carta de manifestação de interesse endereçada ao Poder Público.
CAPÍTULO III
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS,
IMÓVEIS OU SERVIÇOS
Art. 7º - A manifestação de interesse em doar bens móveis, imóveis
ou serviços, na forma prevista no Art. 1º, poderá ser realizada a
qualquer tempo e se processará em Processo Administrativo interno
na Administração Pública Municipal.
Art. 8º - Para a manifestação de interesse de que trata a presente Lei,
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as
seguintes informações:
I - a identificação do doador;
II - a indicação do donatário, quando for o caso;
III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos
bens móveis, imóveis ou dos serviços e outras características
necessárias à definição do objeto da doação;
IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis, imóveis ou dos
serviços ofertados;
V - declaração do doador da propriedade do bem móvel ou imóvel a
ser doado;
VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas
ou judiciais com relação aos bens móveis ou imóveis a serem doados;
VII - localização dos bens móveis, imóveis ou do local de prestação
dos serviços, caso aplicável;
VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e
IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.
Art. 9º - Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto
idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:
I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou
II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à
administração pública, motivadamente.
Art. 10 - O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise
formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da
razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a
vantajosidade da doação ao interesse público.
CAPÍTULO IV
FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS,
IMÓVEIS E SERVIÇOS
Art. 11 - As doações aos órgãos e às entidades da administração
pública serão formalizadas:
I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de
doação; ou
II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação.
Art. 12 - As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às
entidades da administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o
órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o
objeto e as condições para o exercício.
CAPÍTULO V
VEDAÇÕES
Art. 13 - Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes
hipóteses:
I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de
improbidade administrativa ou por crime contra a administração
pública;
II - quando o doador for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
c) que tenha:
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
2.
condenação
pelo
cometimento
de
ato
de
improbidade
administrativa; ou
3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração
pública;
III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;
IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para
fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de
serviços por inexigibilidade de licitação;
V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou
futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade
subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las
antieconômicas;
VI - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem
ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação
desvantajosa à administração pública.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 14 - Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica
vedada a utilização de bens móveis, imóveis e dos serviços doados
para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos
bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:
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