DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3256 
 
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direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração 
pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes 
espécies: 
  
I - sem ônus ou encargo; ou 
II - com ônus ou encargo. 
  
Parágrafo único - Os bens móveis ou os serviços relacionados com 
estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e 
inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no 
mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão 
pública poderão ser objeto da doação de que trata esta Lei. 
  
Art. 2º - As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade 
o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da 
relação com Bstartups e o exercício do empreendedorismo inovador e 
intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a 
administração pública. 
  
Art. 3º - É vedado o recebimento de doações de serviços que possam 
comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades 
finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública 
federal direta, autárquica e fundacional. 
  
Art. 4º - As normas estabelecidas nesta Lei para doações de bens 
móveis, imóveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas 
pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
  
Art. 5º - Para fins do disposto nesta lei, são adotadas as seguintes 
definições: 
  
I - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, 
nacional ou estrangeira; e 
II - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao 
donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço 
transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor 
do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a 
obrigação em termos de contrapartida financeira. 
  
CAPÍTULO II 
PROCEDIMENTOS 
Diretrizes gerais 
  
Art. 6º - As doações de bens móveis, imóveis e de serviços de que 
trata esta lei serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos: 
  
I - Chamamento público; 
II - Carta de manifestação de interesse endereçada ao Poder Público. 
  
CAPÍTULO III 
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS, 
IMÓVEIS OU SERVIÇOS 
  
Art. 7º - A manifestação de interesse em doar bens móveis, imóveis 
ou serviços, na forma prevista no Art. 1º, poderá ser realizada a 
qualquer tempo e se processará em Processo Administrativo interno 
na Administração Pública Municipal. 
  
Art. 8º - Para a manifestação de interesse de que trata a presente Lei, 
as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as 
seguintes informações: 
  
I - a identificação do doador; 
II - a indicação do donatário, quando for o caso; 
III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos 
bens móveis, imóveis ou dos serviços e outras características 
necessárias à definição do objeto da doação; 
IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis, imóveis ou dos 
serviços ofertados; 
V - declaração do doador da propriedade do bem móvel ou imóvel a 
ser doado; 
VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas 
ou judiciais com relação aos bens móveis ou imóveis a serem doados; 
VII - localização dos bens móveis, imóveis ou do local de prestação 
dos serviços, caso aplicável; 
VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e 
IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável. 
  
Art. 9º - Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto 
idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos: 
I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou 
II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à 
administração pública, motivadamente. 
  
Art. 10 - O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise 
formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da 
razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a 
vantajosidade da doação ao interesse público. 
  
CAPÍTULO IV 
FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, 
IMÓVEIS E SERVIÇOS 
  
Art. 11 - As doações aos órgãos e às entidades da administração 
pública serão formalizadas: 
I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de 
doação; ou 
II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação. 
  
Art. 12 - As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às 
entidades da administração pública municipal direta, autárquica e 
fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o 
órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o 
objeto e as condições para o exercício. 
  
CAPÍTULO V 
VEDAÇÕES 
  
Art. 13 - Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes 
hipóteses: 
  
I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de 
improbidade administrativa ou por crime contra a administração 
pública; 
II - quando o doador for pessoa jurídica: 
  
a) declarada inidônea; 
b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou 
c) que tenha: 
  
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa; 
2. 
condenação 
pelo 
cometimento 
de 
ato 
de 
improbidade 
administrativa; ou 
3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração 
pública; 
  
III - quando a doação caracterizar conflito de interesses; 
IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para 
fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de 
serviços por inexigibilidade de licitação; 
V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou 
futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade 
subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las 
antieconômicas; 
VI - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem 
ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação 
desvantajosa à administração pública. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
  
Art. 14 - Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica 
vedada a utilização de bens móveis, imóveis e dos serviços doados 
para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos 
bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação: 
  

                            

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