Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256 www.diariomunicipal.com.br/aprece 53 direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies: I - sem ônus ou encargo; ou II - com ônus ou encargo. Parágrafo único - Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata esta Lei. Art. 2º - As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com Bstartups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública. Art. 3º - É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 4º - As normas estabelecidas nesta Lei para doações de bens móveis, imóveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 5º - Para fins do disposto nesta lei, são adotadas as seguintes definições: I - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira; e II - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS Diretrizes gerais Art. 6º - As doações de bens móveis, imóveis e de serviços de que trata esta lei serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos: I - Chamamento público; II - Carta de manifestação de interesse endereçada ao Poder Público. CAPÍTULO III MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU SERVIÇOS Art. 7º - A manifestação de interesse em doar bens móveis, imóveis ou serviços, na forma prevista no Art. 1º, poderá ser realizada a qualquer tempo e se processará em Processo Administrativo interno na Administração Pública Municipal. Art. 8º - Para a manifestação de interesse de que trata a presente Lei, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações: I - a identificação do doador; II - a indicação do donatário, quando for o caso; III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis, imóveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação; IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis, imóveis ou dos serviços ofertados; V - declaração do doador da propriedade do bem móvel ou imóvel a ser doado; VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis ou imóveis a serem doados; VII - localização dos bens móveis, imóveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável. Art. 9º - Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos: I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente. Art. 10 - O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público. CAPÍTULO IV FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS Art. 11 - As doações aos órgãos e às entidades da administração pública serão formalizadas: I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação. Art. 12 - As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para o exercício. CAPÍTULO V VEDAÇÕES Art. 13 - Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses: I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública; II - quando o doador for pessoa jurídica: a) declarada inidônea; b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou c) que tenha: 1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa; 2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou 3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública; III - quando a doação caracterizar conflito de interesses; IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação; V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas; VI - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 14 - Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização de bens móveis, imóveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:Fechar