DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256
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Art. 5º - Ao Art. 8º, da Lei Complementar 195 de 8 de julho de 2022
(Lei Paulo Gustavo), será destinado o valor de R$ 87.247,75 (oitenta e
sete mil duzentos e quarenta e sete reais setenta e cinco centavos), por
meio de edital, em submissão de projetos, a oito propostas, para
pessoa física ou jurídica. Este artigo tem por objetivo apoiar as demais
áreas da cultura que não o audiovisual.
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 6º - Para fazer jus ao recurso proveniente da Lei Complementar
195 de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), é obrigatório a
inscrição
na
plataforma
do
Mapa
Cultural
do
Ceará
<https://mapacultural.secult.ce.gov.br/autenticacao/> bem como todas
as exigências formais aqui previstas.
§1º - O recurso somente será concedido para artistas e fazedores de
cultura, na condição pessoa física e jurídica, vedado o recebimento
cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de uma
proposta, ou seja, responsável por mais de um projeto cultural.
§2º - Fica vedada a concessão do recurso previsto na referida Lei para
espaços ou empresas culturais criados pela administração pública de
qualquer esfera ou vinculados a ela.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º - Na fase de credenciamento, os proponentes, de que trata o
artigo anterior, deverão apresentar autodeclaração da qual constará
informações sobre a interrupção ou implicação de suas atividades
durante o período de Isolamento Social em decorrência da COVID-19.
Parágrafo Único - A autodeclaração (conforme modelo a ser
disponibilizado no credenciamento) deve vir acompanhada de todos
os dados do responsável direto pelo espaço cultural, seja este último
informal ou não.
Art. 8º - Os contemplados pelo apoio financeiro regulamentado neste
Decreto apresentarão à Secretaria Municipal de Cultura, na fase de
credenciamento, acompanhado da autodeclaração prevista no artigo
anterior, contendo ainda a proposta de atividade de contrapartida
social em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
DO RESULTADO
Art. 9º - Após o resultado do credenciamento sobre a pontuação
obtida pelos inscritos, proceder-se-á a convocatória de todos os
participantes conforme a ordem de classificação.
§1º - Para efeito do Caput serão considerados melhores classificados
aqueles credenciados que tiverem obtido melhores pontuações,
conforme tábua de critérios em anexo.
§2º - Em se tratando de pessoa, espaço ou organizações culturais
informais que não disponham de Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ, o beneficiário assinará Carta de Responsabilidade e
Anuência do grupo.
§3º - A relação de documentos, inclusive os modelos das Cartas de
Responsabilidade e Anuência, serão devidamente discriminados na
chamada pública de credenciamento.
Art. 10 - Para garantir a adequada execução dos recursos públicos,
combinado com os preceitos de transparência e ampla concorrência, o
credenciamento ficará aberto para análise das condições de
elegibilidade até a data de 30-09-2023. Findo este período a Secretaria
da Cultura de Tabuleiro do Norte-CE, com a participação do Comitê
de Acompanhamento e Fiscalização Municipal Paulo Gustavo
efetuará a análise de todos os documentos dos partícipes do
credenciamento sujeitos a elegibilidade, elaborando Ata a ser assinada
por todos os seus membros. Após este prazo, será aberto prazo de
recurso de 7 (sete) dias, sendo possível inclusões e alterações nas
inscrições ou nos cadastros para efeitos de cumprimento no art. 3º
deste Decreto.
§1º - Para fins de elegibilidade do beneficiário, poderá ser realizada
consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada
pelo Ministério da Cultura.
§2º - Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o proponente informará o número do
CPF do responsável como número de identificação único, vinculado
ao solicitante, à organização ou ao espaço beneficiário.
§3º - Os proponentes serão inteiramente responsáveis pela
legitimidade do conteúdo dos documentos que enviarem ao
Município, bem como de todos os atos de encaminhamentos via rede
mundial de computadores, podendo responder nas esferas civil,
administrativa
e
criminal
pela
veracidade
das
informações
apresentadas.
§4º - Membros do Comitê de Acompanhamento e Fiscalização
Pontual dos espaços declarar-se-ão impedidos de participar do
credenciamento.
Art. 11 - A Secretaria Municipal da Cultura dará ampla publicidade e
transparência aos atos do credenciamento previsto neste Decreto, com
preferência para o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de
Tabuleiro do Norte e todas as suas redes sociais.
TERMO DE RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO EMERGENCIAL
PARA O ESPAÇO OU ORGANIZAÇÕES CULTURAL
Art. 12 - Findo o credenciamento, os proponentes melhores
classificados conforme o número de apoios disponíveis, firmarão
Termo de Recebimento de Apoio Financeiro para artistas e fazedores
de cultura, na condição de pessoa física ou jurídica, por meio da
Secretaria de Cultura.
§1º - Os Termos mencionados no caput discriminarão a qualificação
das partes; o objeto com a identificação do espaço ou organização
cultural; valores a que fazem jus; contrapartida; forma de pagamento,
com o cronograma físico financeiro; períodos de execução e vigência;
bem como as dotações orçamentárias.
§2º - Caso o proponente não compareça para assinatura dos
respectivos Termos, a Secretaria Municipal de Cultura convocará os
demais, seguindo a ordem de classificação.
§3º - Aplicar-se-ão a este Decreto as vedações para a celebração de
parcerias previstas no Capítulo II, Seção X, da Lei Federal nº
13.019/2004.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 - Será obrigatória a apresentação de prestação de contas que
contemple a contrapartida social, por meio de simples relatório com
fotos e frequência e relatório do uso dos recursos para o pagamento de
despesas da execução das propostas.
Art. 14 - A contrapartida social deve ocorrer após a retomada de suas
atividades. Ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização
de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas
públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de
forma
gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e
planejamento da contrapartida.
Parágrafo Único - É possível que a contrapartida social se dê por
meio virtual com atividades gratuitas e, preferencialmente para alunos
de escolas públicas, desde que comprove reabertura do espaço ou
retomada das atividades presenciais após o fim do estado de
calamidade pública. A comprovação desta dar-se-á por meio de
relatório com textos de terceiros e relatório com fotos.
Art. 15 - Dos recursos recebidos a título de apoio, o proponente
prestará contas no prazo de 120 (cento e vinte dias) após o
recebimento da parcela única.
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