Ceará , 24 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3256 www.diariomunicipal.com.br/aprece 55 Art. 5º - Ao Art. 8º, da Lei Complementar 195 de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), será destinado o valor de R$ 87.247,75 (oitenta e sete mil duzentos e quarenta e sete reais setenta e cinco centavos), por meio de edital, em submissão de projetos, a oito propostas, para pessoa física ou jurídica. Este artigo tem por objetivo apoiar as demais áreas da cultura que não o audiovisual. DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO Art. 6º - Para fazer jus ao recurso proveniente da Lei Complementar 195 de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), é obrigatório a inscrição na plataforma do Mapa Cultural do Ceará <https://mapacultural.secult.ce.gov.br/autenticacao/> bem como todas as exigências formais aqui previstas. §1º - O recurso somente será concedido para artistas e fazedores de cultura, na condição pessoa física e jurídica, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de uma proposta, ou seja, responsável por mais de um projeto cultural. §2º - Fica vedada a concessão do recurso previsto na referida Lei para espaços ou empresas culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela. DO CREDENCIAMENTO Art. 7º - Na fase de credenciamento, os proponentes, de que trata o artigo anterior, deverão apresentar autodeclaração da qual constará informações sobre a interrupção ou implicação de suas atividades durante o período de Isolamento Social em decorrência da COVID-19. Parágrafo Único - A autodeclaração (conforme modelo a ser disponibilizado no credenciamento) deve vir acompanhada de todos os dados do responsável direto pelo espaço cultural, seja este último informal ou não. Art. 8º - Os contemplados pelo apoio financeiro regulamentado neste Decreto apresentarão à Secretaria Municipal de Cultura, na fase de credenciamento, acompanhado da autodeclaração prevista no artigo anterior, contendo ainda a proposta de atividade de contrapartida social em bens ou serviços economicamente mensuráveis. DO RESULTADO Art. 9º - Após o resultado do credenciamento sobre a pontuação obtida pelos inscritos, proceder-se-á a convocatória de todos os participantes conforme a ordem de classificação. §1º - Para efeito do Caput serão considerados melhores classificados aqueles credenciados que tiverem obtido melhores pontuações, conforme tábua de critérios em anexo. §2º - Em se tratando de pessoa, espaço ou organizações culturais informais que não disponham de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o beneficiário assinará Carta de Responsabilidade e Anuência do grupo. §3º - A relação de documentos, inclusive os modelos das Cartas de Responsabilidade e Anuência, serão devidamente discriminados na chamada pública de credenciamento. Art. 10 - Para garantir a adequada execução dos recursos públicos, combinado com os preceitos de transparência e ampla concorrência, o credenciamento ficará aberto para análise das condições de elegibilidade até a data de 30-09-2023. Findo este período a Secretaria da Cultura de Tabuleiro do Norte-CE, com a participação do Comitê de Acompanhamento e Fiscalização Municipal Paulo Gustavo efetuará a análise de todos os documentos dos partícipes do credenciamento sujeitos a elegibilidade, elaborando Ata a ser assinada por todos os seus membros. Após este prazo, será aberto prazo de recurso de 7 (sete) dias, sendo possível inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros para efeitos de cumprimento no art. 3º deste Decreto. §1º - Para fins de elegibilidade do beneficiário, poderá ser realizada consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério da Cultura. §2º - Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o proponente informará o número do CPF do responsável como número de identificação único, vinculado ao solicitante, à organização ou ao espaço beneficiário. §3º - Os proponentes serão inteiramente responsáveis pela legitimidade do conteúdo dos documentos que enviarem ao Município, bem como de todos os atos de encaminhamentos via rede mundial de computadores, podendo responder nas esferas civil, administrativa e criminal pela veracidade das informações apresentadas. §4º - Membros do Comitê de Acompanhamento e Fiscalização Pontual dos espaços declarar-se-ão impedidos de participar do credenciamento. Art. 11 - A Secretaria Municipal da Cultura dará ampla publicidade e transparência aos atos do credenciamento previsto neste Decreto, com preferência para o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte e todas as suas redes sociais. TERMO DE RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO EMERGENCIAL PARA O ESPAÇO OU ORGANIZAÇÕES CULTURAL Art. 12 - Findo o credenciamento, os proponentes melhores classificados conforme o número de apoios disponíveis, firmarão Termo de Recebimento de Apoio Financeiro para artistas e fazedores de cultura, na condição de pessoa física ou jurídica, por meio da Secretaria de Cultura. §1º - Os Termos mencionados no caput discriminarão a qualificação das partes; o objeto com a identificação do espaço ou organização cultural; valores a que fazem jus; contrapartida; forma de pagamento, com o cronograma físico financeiro; períodos de execução e vigência; bem como as dotações orçamentárias. §2º - Caso o proponente não compareça para assinatura dos respectivos Termos, a Secretaria Municipal de Cultura convocará os demais, seguindo a ordem de classificação. §3º - Aplicar-se-ão a este Decreto as vedações para a celebração de parcerias previstas no Capítulo II, Seção X, da Lei Federal nº 13.019/2004. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13 - Será obrigatória a apresentação de prestação de contas que contemple a contrapartida social, por meio de simples relatório com fotos e frequência e relatório do uso dos recursos para o pagamento de despesas da execução das propostas. Art. 14 - A contrapartida social deve ocorrer após a retomada de suas atividades. Ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento da contrapartida. Parágrafo Único - É possível que a contrapartida social se dê por meio virtual com atividades gratuitas e, preferencialmente para alunos de escolas públicas, desde que comprove reabertura do espaço ou retomada das atividades presenciais após o fim do estado de calamidade pública. A comprovação desta dar-se-á por meio de relatório com textos de terceiros e relatório com fotos. Art. 15 - Dos recursos recebidos a título de apoio, o proponente prestará contas no prazo de 120 (cento e vinte dias) após o recebimento da parcela única.Fechar