DOMCE 24/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3256 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
Art. 5º - Ao Art. 8º, da Lei Complementar 195 de 8 de julho de 2022 
(Lei Paulo Gustavo), será destinado o valor de R$ 87.247,75 (oitenta e 
sete mil duzentos e quarenta e sete reais setenta e cinco centavos), por 
meio de edital, em submissão de projetos, a oito propostas, para 
pessoa física ou jurídica. Este artigo tem por objetivo apoiar as demais 
áreas da cultura que não o audiovisual. 
  
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO 
  
Art. 6º - Para fazer jus ao recurso proveniente da Lei Complementar 
195 de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), é obrigatório a 
inscrição 
na 
plataforma 
do 
Mapa 
Cultural 
do 
Ceará 
<https://mapacultural.secult.ce.gov.br/autenticacao/> bem como todas 
as exigências formais aqui previstas. 
  
§1º - O recurso somente será concedido para artistas e fazedores de 
cultura, na condição pessoa física e jurídica, vedado o recebimento 
cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de uma 
proposta, ou seja, responsável por mais de um projeto cultural. 
  
§2º - Fica vedada a concessão do recurso previsto na referida Lei para 
espaços ou empresas culturais criados pela administração pública de 
qualquer esfera ou vinculados a ela. 
  
DO CREDENCIAMENTO 
  
Art. 7º - Na fase de credenciamento, os proponentes, de que trata o 
artigo anterior, deverão apresentar autodeclaração da qual constará 
informações sobre a interrupção ou implicação de suas atividades 
durante o período de Isolamento Social em decorrência da COVID-19. 
Parágrafo Único - A autodeclaração (conforme modelo a ser 
disponibilizado no credenciamento) deve vir acompanhada de todos 
os dados do responsável direto pelo espaço cultural, seja este último 
informal ou não. 
  
Art. 8º - Os contemplados pelo apoio financeiro regulamentado neste 
Decreto apresentarão à Secretaria Municipal de Cultura, na fase de 
credenciamento, acompanhado da autodeclaração prevista no artigo 
anterior, contendo ainda a proposta de atividade de contrapartida 
social em bens ou serviços economicamente mensuráveis. 
  
DO RESULTADO 
  
Art. 9º - Após o resultado do credenciamento sobre a pontuação 
obtida pelos inscritos, proceder-se-á a convocatória de todos os 
participantes conforme a ordem de classificação. 
  
§1º - Para efeito do Caput serão considerados melhores classificados 
aqueles credenciados que tiverem obtido melhores pontuações, 
conforme tábua de critérios em anexo. 
  
§2º - Em se tratando de pessoa, espaço ou organizações culturais 
informais que não disponham de Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas – CNPJ, o beneficiário assinará Carta de Responsabilidade e 
Anuência do grupo. 
  
§3º - A relação de documentos, inclusive os modelos das Cartas de 
Responsabilidade e Anuência, serão devidamente discriminados na 
chamada pública de credenciamento. 
  
Art. 10 - Para garantir a adequada execução dos recursos públicos, 
combinado com os preceitos de transparência e ampla concorrência, o 
credenciamento ficará aberto para análise das condições de 
elegibilidade até a data de 30-09-2023. Findo este período a Secretaria 
da Cultura de Tabuleiro do Norte-CE, com a participação do Comitê 
de Acompanhamento e Fiscalização Municipal Paulo Gustavo 
efetuará a análise de todos os documentos dos partícipes do 
credenciamento sujeitos a elegibilidade, elaborando Ata a ser assinada 
por todos os seus membros. Após este prazo, será aberto prazo de 
recurso de 7 (sete) dias, sendo possível inclusões e alterações nas 
inscrições ou nos cadastros para efeitos de cumprimento no art. 3º 
deste Decreto. 
  
§1º - Para fins de elegibilidade do beneficiário, poderá ser realizada 
consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada 
pelo Ministério da Cultura. 
  
§2º - Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o proponente informará o número do 
CPF do responsável como número de identificação único, vinculado 
ao solicitante, à organização ou ao espaço beneficiário. 
  
§3º - Os proponentes serão inteiramente responsáveis pela 
legitimidade do conteúdo dos documentos que enviarem ao 
Município, bem como de todos os atos de encaminhamentos via rede 
mundial de computadores, podendo responder nas esferas civil, 
administrativa 
e 
criminal 
pela 
veracidade 
das 
informações 
apresentadas. 
  
§4º - Membros do Comitê de Acompanhamento e Fiscalização 
Pontual dos espaços declarar-se-ão impedidos de participar do 
credenciamento. 
  
Art. 11 - A Secretaria Municipal da Cultura dará ampla publicidade e 
transparência aos atos do credenciamento previsto neste Decreto, com 
preferência para o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de 
Tabuleiro do Norte e todas as suas redes sociais. 
  
TERMO DE RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO EMERGENCIAL 
PARA O ESPAÇO OU ORGANIZAÇÕES CULTURAL 
  
Art. 12 - Findo o credenciamento, os proponentes melhores 
classificados conforme o número de apoios disponíveis, firmarão 
Termo de Recebimento de Apoio Financeiro para artistas e fazedores 
de cultura, na condição de pessoa física ou jurídica, por meio da 
Secretaria de Cultura. 
  
§1º - Os Termos mencionados no caput discriminarão a qualificação 
das partes; o objeto com a identificação do espaço ou organização 
cultural; valores a que fazem jus; contrapartida; forma de pagamento, 
com o cronograma físico financeiro; períodos de execução e vigência; 
bem como as dotações orçamentárias. 
  
§2º - Caso o proponente não compareça para assinatura dos 
respectivos Termos, a Secretaria Municipal de Cultura convocará os 
demais, seguindo a ordem de classificação. 
  
§3º - Aplicar-se-ão a este Decreto as vedações para a celebração de 
parcerias previstas no Capítulo II, Seção X, da Lei Federal nº 
13.019/2004. 
  
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
  
Art. 13 - Será obrigatória a apresentação de prestação de contas que 
contemple a contrapartida social, por meio de simples relatório com 
fotos e frequência e relatório do uso dos recursos para o pagamento de 
despesas da execução das propostas. 
  
Art. 14 - A contrapartida social deve ocorrer após a retomada de suas 
atividades. Ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização 
de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas 
públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de 
forma 
gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e 
planejamento da contrapartida. 
  
Parágrafo Único - É possível que a contrapartida social se dê por 
meio virtual com atividades gratuitas e, preferencialmente para alunos 
de escolas públicas, desde que comprove reabertura do espaço ou 
retomada das atividades presenciais após o fim do estado de 
calamidade pública. A comprovação desta dar-se-á por meio de 
relatório com textos de terceiros e relatório com fotos. 
  
Art. 15 - Dos recursos recebidos a título de apoio, o proponente 
prestará contas no prazo de 120 (cento e vinte dias) após o 
recebimento da parcela única. 
  

                            

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