REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 139 Brasília - DF, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 39 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 40 Ministério das Comunicações................................................................................................. 41 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 49 Ministério da Defesa............................................................................................................... 53 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 53 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 53 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 56 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 57 Ministério da Educação........................................................................................................... 58 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 68 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 82 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 82 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 109 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 110 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 112 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 272 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 273 .................................. Esta edição é composta de 274 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 21/7/2023 as edições extras nºs 138-A e 138-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR HW360 TECNOLOGIA. Processo n° 00100.000912/2023-58. DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFICA+. Processo n° 00100.001226/2023-02. DEFIRO o credenciamento da AR PRONOVA CERTIFICADORA. Processo n° 00100.000769/2023-02. DEFIRO o credenciamento da AR TKS CERTIFICADORA. Processo n° 00100.001244/2023-86. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR A. P. CERT - AGENCIA PARAENSE DE CE R T I F I C AÇ ÃO. Processo n° 00100.001790/2023-17. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor Presidente - Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 102, DE 20 DE JULHO DE 2023 Constitui Grupo de Trabalho para a avaliação, estudos, troca de informações e proposição de instrumentos e estratégias voltadas ao aperfeiçoamento da recuperação de créditos públicos federais por meio da adjudicação e dação de imóveis de interesse da Administração Federal. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.0002137/2023-91, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa constitui Grupo de Trabalho para a avaliação, estudos, troca de informações e proposição de instrumentos e estratégias voltadas ao aperfeiçoamento e recuperação de créditos públicos federais por meio da adjudicação e dação de imóveis de interesse da Administração Federal. Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho: I - um representante do Gabinete do Advogado-Geral da União, que o coordenará; I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) Procuradoria-Geral da União; e c) Procuradoria-Geral Federal; § 1º Os representantes de cada órgão serão indicados pelo seu titular máximo, no prazo de dez dias, a contar da publicação dessa Portaria Normativa, e designados por ato do Advogado-Geral da União. § 2º Nas ausências e impedimentos do representante do Gabinete do Advogado-Geral da União, o Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. Parágrafo único. Poderão ser convidados para as reuniões representantes de outros órgãos ou unidades jurídicas da Advocacia-Geral da União. Art. 4º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho será de maioria absoluta e de deliberação por maioria simples. Art. 5º O Gabinete do Advogado-Geral da União prestará apoio administrativo ao Grupo de trabalho. Art. 6º Os órgãos e unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União deverão prestar apoio e informações necessárias ao bom funcionamento e alcance do objetivo do Grupo de Trabalho. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho previsto nesta Portaria Normativa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Grupo de Trabalho funcionará por doze meses, contados da publicação desta Portaria Normativa, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 9º O Grupo de Trabalho deverá apresentar, ao término de seus trabalhos, relatório final ao Advogado-Geral da União. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 497, DE 21 DE JULHO DE 2023 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da China e Romênia. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 460/2023/MDIC, e o deliberado em sua 205ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Romênia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) . China Todos os produtores/exportadores 743,00 . Romênia Todos os produtores/exportadores 75,11 Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Romênia foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.100667/2022-66 (restrito) e 19972.100666/2022-11 (confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1.1 Da investigação de tubos originários da Romênia 1.1.1 Da investigação original 1. Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Romênia. 2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 32,2% às importações do produto em questão. 1.1.2 Da primeira revisão 3. A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 20 de outubro de 2004. Conforme o disposto no § 2º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência. 4. Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do direito antidumping em questão, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de prova que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004.Fechar