DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 139
Brasília - DF, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 39
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 40
Ministério das Comunicações................................................................................................. 41
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 49
Ministério da Defesa............................................................................................................... 53
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 53
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 53
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 56
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 57
Ministério da Educação........................................................................................................... 58
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 68
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 82
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 82
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 109
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 110
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 112
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 272
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 273
.................................. Esta edição é composta de 274 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 21/7/2023 as
edições extras nºs 138-A e 138-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR HW360 TECNOLOGIA. Processo n° 00100.000912/2023-58.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFICA+. Processo n° 00100.001226/2023-02.
DEFIRO o credenciamento da AR PRONOVA CERTIFICADORA. Processo n° 00100.000769/2023-02.
DEFIRO o credenciamento da AR TKS CERTIFICADORA. Processo n° 00100.001244/2023-86.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR A. P. CERT - AGENCIA PARAENSE DE CE R T I F I C AÇ ÃO.
Processo n° 00100.001790/2023-17.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor Presidente - Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 102, DE 20 DE JULHO DE 2023
Constitui Grupo de Trabalho para a avaliação, estudos,
troca de informações e proposição de instrumentos e
estratégias voltadas ao aperfeiçoamento da recuperação
de créditos públicos federais por meio da adjudicação e
dação de imóveis de interesse da Administração Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,
incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.0002137/2023-91, resolve:
Art. 1º
Esta Portaria
Normativa constitui
Grupo de
Trabalho para
a
avaliação, estudos, troca de informações e proposição de instrumentos e estratégias
voltadas ao aperfeiçoamento e recuperação de créditos públicos federais por meio da
adjudicação e dação de imóveis de interesse da Administração Federal.
Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho:
I - um representante do Gabinete do Advogado-Geral da União, que o coordenará;
I - um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Procuradoria-Geral da União; e
c) Procuradoria-Geral Federal;
§ 1º Os representantes de cada órgão serão indicados pelo seu titular
máximo, no prazo de dez dias, a contar da publicação dessa Portaria Normativa, e
designados por ato do Advogado-Geral da União.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do representante do Gabinete do
Advogado-Geral da União, o Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para as reuniões representantes de
outros órgãos ou unidades jurídicas da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho será de maioria
absoluta e de deliberação por maioria simples.
Art. 
5º 
O 
Gabinete 
do
Advogado-Geral 
da 
União 
prestará 
apoio
administrativo ao Grupo de trabalho.
Art. 6º Os órgãos e unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União deverão prestar apoio e
informações necessárias ao bom funcionamento e alcance do objetivo do Grupo de Trabalho.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho previsto nesta Portaria
Normativa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho funcionará por doze meses, contados da
publicação desta Portaria Normativa, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 9º O Grupo de Trabalho deverá apresentar, ao término de seus
trabalhos, relatório final ao Advogado-Geral da União.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 497, DE 21 DE JULHO DE 2023
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo 
de
até 
5 
(cinco) 
anos,
aplicado 
às
importações brasileiras de tubos de aço carbono,
sem
costura, de
condução
(line pipe), com
diâmetro de até cinco polegadas, originárias da
China e Romênia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428,
de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex
nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e
fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM
SEI nº 460/2023/MDIC, e o deliberado em sua 205ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia
18 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço
carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas,
comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, originárias da China e da Romênia, a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
.
China
Todos os produtores/exportadores
743,00
.
Romênia
Todos os produtores/exportadores
75,11
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com
diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Romênia foi
conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato
e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento
administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs
19972.100667/2022-66 (restrito) e 19972.100666/2022-11 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação de tubos originários da Romênia
1.1.1 Da investigação original
1. Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do
Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line
pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Romênia.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 16 de
outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 19 de outubro de
1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de
outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por
até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de
32,2% às importações do produto em questão.
1.1.2 Da primeira revisão
3. A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de março
de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até
cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 20 de outubro de 2004. Conforme o
disposto no § 2º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo
de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por
escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.
4. Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A.
protocolou petição de início de revisão do direito antidumping em questão, nos termos
do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de
prova que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de
outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de
outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004.

                            

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