DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 5 de
outubro de 2005, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação
do direito antidumping na forma da alíquota ad valorem de 14,3%, para todos os
produtores/exportadores da origem em questão, com vigência de até cinco anos.
1.1.3 Da segunda revisão
6. Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no D.O.U.
de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura,
de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia,
encerrar-se-ia em 7 de outubro de 2010. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do
Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes
da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o
interesse na revisão e para solicitar audiência.
7. A empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. atendeu à
exigência de que trata o parágrafo anterior em 6 de maio de 2010, quando protocolou
manifestação de interesse na revisão. Em 12 de julho de 2010, a Vallourec &
Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do referido
direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
8. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de
prova que justificavam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM nº 20 de 1º de
outubro de 2010, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 5 de
outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010.
9. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 54, de 9 de
agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2011. Decidiu-se pela
manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de
14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. Conforme previsto em seu art. 3º, a
referida resolução entrou em vigor em 7 de outubro de 2011.
1.1.4 Da terceira revisão
10. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX
nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011,
encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2016. Adicionalmente, foi informado que,
conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante
também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
11. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também
denominada Vallourec ou peticionária, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou,
no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar
o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura,
de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia,
consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
12. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 9 de
setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que
justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 12
de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2016.
13. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 21 de
agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela
manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de
14,3% e sua prorrogação por até cinco anos.
1.2 Da investigação de tubos originários da China
1.2.1 Da investigação original
14. Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil
S.A.
protocolou
petição de
início
de
investigação
de
prática de
dumping
nas
exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line
pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China.
15. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que
justificavam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13 de dezembro de
2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 20 dezembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de dezembro de 2010.
16. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 06 de setembro de 2011,
publicada no D.O.U. de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito
antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$
743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada).
1.2.2 Da primeira revisão
17. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX
nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011,
encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que,
conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes
que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de
período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência
do direito antidumping.
18. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec, atendendo à exigência do parágrafo
anterior, protocolou, no SDD, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura,
de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China,
consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
19. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de
setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que
justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6
de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2016.
20. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de
agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela
manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota específica fixa de
US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada e sua
prorrogação por até cinco anos.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
21. Em 6 de abril de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (D.O.U),
a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022 (republicada no D.O.U de 13 de abril
de 2022), dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de
tubos de aço sem costura,
originárias da China e da Romênia, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 22 de agosto de
2022.
22. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo,
quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping,
conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.2 Da petição
23. Em 21 de abril de 2022, a Vallourec protocolou, no Sistema Eletrônico
de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petições de início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, consoante o disposto no
art. 110 do Regulamento Brasileiro.
24. No caso de importações originárias da China, a petição foi protocolada
nos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (autos restritos) e 19972.100666/2022-11
(autos confidenciais). Já a petição referente ao antidumping aplicado às importações
originárias da Romênia foi protocolada nos processos SEI nº 19972.100669/2022-55
(autos restritos) e 19972.100668/2022-19 (autos confidenciais).
25. Em 5 de julho de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 191591/2022/ME
(versão restrita) e nº 191569/2022/ME (versão confidencial), foi informado à
peticionária que, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, as
duas petições de revisão do direito antidumping aplicadas às importações de tubos de
aço carbono, sem costura, originárias da China e da Romênia, passariam a ser avaliadas
conjuntamente em todo o decurso dos processos SEI nº 19972.100667/2022-66
(restrito) e nº 19972.100666/2022-11 (confidencial).
26. Na mesma ocasião foi solicitado à empresa Vallourec o fornecimento de
informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art.
41
do 
Regulamento
Brasileiro. 
A
peticionária
apresentou 
tais
informações,
tempestivamente, em 15 de julho de 2022.
2.3 Do início da revisão
27. Considerando o que constava do Parecer SDCOM/SEI nº 11.976, de 18
de agosto de 2022, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que
justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 19
de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2022.
2.4 Das partes interessadas
28. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas
como 
partes
interessadas,
além
da 
peticionária,
os
produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto
do direito antidumping e os governos da China e da Romênia.
29. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, as empresas
produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período
de revisão de continuação/retomada de dano e as importadoras do referido produto
durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
30. [RESTRITO].
2.5 Das notificações e das solicitações às partes interessadas
31. De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se
sobre o início da revisão a peticionária os governos da China e da Romênia, os
produtores/exportadores chineses e romenos e os importadores brasileiros de tubos de
aço sem costura, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos
pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser
obtida cópia da Circular SECEX nº 38, de 2022, que deu início à revisão.
32. A todos os produtores/exportadores chineses e romenos e aos governos
da China e Romênia foi disponibilizada por meio de endereço eletrônico cópia do texto
completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por
senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
33. Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão e conforme
o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram disponibilizados os
questionários a todos os produtores/exportadores da China e Romênia identificados
nos dados da RFB com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de
ciência.
34. Em relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a
todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras
fornecidos pela RFB.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
35. As empresas produtoras/exportadoras chinesas e romenas identificadas
não apresentaram resposta ao questionário nem qualquer tipo de manifestação ao
longo de todo o presente processo.
36. Em 28 de setembro de 2022, a importadora TFI do Brasil Comercial e
Importadora Ltda. solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário, a qual
foi concedida por meio do Ofício SEI Nº 259201/2022/ME, de 29 de setembro de 2022.
A resposta ao questionário do importador foi protocolada tempestivamente em 28 de
outubro de 2022.
37. A análise dos dados e documentos apresentados pela TFI do Brasil
Comercial e Importadora Ltda, acerca das características do produto importado pela
empresa, no período de revisão, demonstrou que este não está incluído no escopo da
medida ora em análise.
38. Destarte, foi encaminhado à empresa o ofício SEI Nº 2166/2023/MDIC,
no dia 8 de maio de 2023, informando que a TFI não figuraria mais como parte
interessada na presente revisão de final de período.
2.7 Das manifestações acerca das partes interessadas
39. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em
que rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de
nota 
técnica 
de 
fatos 
essenciais 
acerca 
da 
não 
colaboração 
dos
produtores/exportadores investigados, bem como da notificação à importadora TFI, que
destacou que a empresa não figuraria mais como parte interessada na presente revisão
de final de período, dado que o produto por ela importado não estaria incluído no
escopo da medida.
2.8 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
40. Por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada
no D.O.U. em 22 de agosto de 2022, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº
8.058, de 2013, tornou-se pública a intenção de se utilizar os Estados Unidos da
América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do
valor normal da China, diante da conclusão a respeito da não prevalência de condições
de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura para fins de
início desta revisão. A referida Circular destacou o conteúdo do § 3º do referido artigo,
informando que dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data

                            

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