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Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 7 de outubro de 2010. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência. 7. A empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. atendeu à exigência de que trata o parágrafo anterior em 6 de maio de 2010, quando protocolou manifestação de interesse na revisão. Em 12 de julho de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do referido direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. 8. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM nº 20 de 1º de outubro de 2010, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. 9. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2011. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. Conforme previsto em seu art. 3º, a referida resolução entrou em vigor em 7 de outubro de 2011. 1.1.4 Da terceira revisão 10. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 11. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também denominada Vallourec ou peticionária, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 12. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 9 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2016. 13. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. 1.2 Da investigação de tubos originários da China 1.2.1 Da investigação original 14. Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China. 15. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13 de dezembro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 20 dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de dezembro de 2010. 16. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 06 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada). 1.2.2 Da primeira revisão 17. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 18. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no SDD, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 19. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2016. 20. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada e sua prorrogação por até cinco anos. 2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1 Dos procedimentos prévios 21. Em 6 de abril de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (D.O.U), a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022 (republicada no D.O.U de 13 de abril de 2022), dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, originárias da China e da Romênia, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 22 de agosto de 2022. 22. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 2.2 Da petição 23. Em 21 de abril de 2022, a Vallourec protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petições de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 24. No caso de importações originárias da China, a petição foi protocolada nos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (autos restritos) e 19972.100666/2022-11 (autos confidenciais). Já a petição referente ao antidumping aplicado às importações originárias da Romênia foi protocolada nos processos SEI nº 19972.100669/2022-55 (autos restritos) e 19972.100668/2022-19 (autos confidenciais). 25. Em 5 de julho de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 191591/2022/ME (versão restrita) e nº 191569/2022/ME (versão confidencial), foi informado à peticionária que, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, as duas petições de revisão do direito antidumping aplicadas às importações de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da China e da Romênia, passariam a ser avaliadas conjuntamente em todo o decurso dos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (restrito) e nº 19972.100666/2022-11 (confidencial). 26. Na mesma ocasião foi solicitado à empresa Vallourec o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 15 de julho de 2022. 2.3 Do início da revisão 27. Considerando o que constava do Parecer SDCOM/SEI nº 11.976, de 18 de agosto de 2022, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2022. 2.4 Das partes interessadas 28. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da China e da Romênia. 29. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano e as importadoras do referido produto durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. 30. [RESTRITO]. 2.5 Das notificações e das solicitações às partes interessadas 31. De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se sobre o início da revisão a peticionária os governos da China e da Romênia, os produtores/exportadores chineses e romenos e os importadores brasileiros de tubos de aço sem costura, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 38, de 2022, que deu início à revisão. 32. A todos os produtores/exportadores chineses e romenos e aos governos da China e Romênia foi disponibilizada por meio de endereço eletrônico cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial. 33. Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão e conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram disponibilizados os questionários a todos os produtores/exportadores da China e Romênia identificados nos dados da RFB com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência. 34. Em relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB. 2.6 Do recebimento das informações solicitadas 35. As empresas produtoras/exportadoras chinesas e romenas identificadas não apresentaram resposta ao questionário nem qualquer tipo de manifestação ao longo de todo o presente processo. 36. Em 28 de setembro de 2022, a importadora TFI do Brasil Comercial e Importadora Ltda. solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário, a qual foi concedida por meio do Ofício SEI Nº 259201/2022/ME, de 29 de setembro de 2022. A resposta ao questionário do importador foi protocolada tempestivamente em 28 de outubro de 2022. 37. A análise dos dados e documentos apresentados pela TFI do Brasil Comercial e Importadora Ltda, acerca das características do produto importado pela empresa, no período de revisão, demonstrou que este não está incluído no escopo da medida ora em análise. 38. Destarte, foi encaminhado à empresa o ofício SEI Nº 2166/2023/MDIC, no dia 8 de maio de 2023, informando que a TFI não figuraria mais como parte interessada na presente revisão de final de período. 2.7 Das manifestações acerca das partes interessadas 39. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais acerca da não colaboração dos produtores/exportadores investigados, bem como da notificação à importadora TFI, que destacou que a empresa não figuraria mais como parte interessada na presente revisão de final de período, dado que o produto por ela importado não estaria incluído no escopo da medida. 2.8 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 40. Por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. em 22 de agosto de 2022, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornou-se pública a intenção de se utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, diante da conclusão a respeito da não prevalência de condições de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura para fins de início desta revisão. A referida Circular destacou o conteúdo do § 3º do referido artigo, informando que dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da dataFechar