DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se
manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com ela,
poderiam sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente
justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
41. Ressalta-se que nenhuma manifestação nesse sentido foi aportada nos
autos, motivo pelo qual, por intermédio da Circular SECEX nº 5, de 1º de março de
2023, se tornou pública e definitiva a decisão de utilização dos EUA como terceiro país
de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.
2.9 Da verificação in loco na indústria doméstica
42. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Vallourec, no período de 16 a 19 de janeiro de
2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas por essa empresa no curso da investigação.
43. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
44. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da
instrução, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica
constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Vallourec. A
versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os
documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.10 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da
revisão
45. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar
o processo em tela por meio da Circular SECEX nº 5, de 1º de março de 2023, da
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), publicada no D.O.U. em 2 de março de 2023,
consoante o art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
46. Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de
parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de
2013, detalhados a seguir:
Disposição 
legal
-
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art. 59
Encerramento
da 
fase
probatória
da
investigação
07/04/2023
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre
os dados e as informações constantes dos
autos
02/05/2023
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos
essenciais que se encontram em análise e
que
serão considerados
na
determinação
final
01/06/2023
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação
das
manifestações 
finais
pelas
partes
interessadas
e Encerramento
da fase
de
instrução do processo
21/06/2023
art. 63
Expedição,
pelo
DECOM, do
parecer
de
determinação final
17/07/2023
Fonte: Circular SECEX nº 5, de 2023
Elaboração: DECOM
47. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de
interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada,
considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes,
nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de
2020.
48. Como já mencionado, foi informada a decisão final de usar os Estados
Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração
do valor normal para a China.
49. Em 2 de março de 2023, as partes interessadas foram notificadas da
referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 27/2023/ME e os Ofícios SEI nº
478/2023/ME e 479/2023/ME.
2.11 Do encerramento da fase de instrução
2.11.1 Do encerramento da fase probatória
50. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 7 de abril de
2023.
2.11.2 Das manifestações sobre o processo
51. Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes
dos autos foi encerrada em 2 de maio de 2023.
2.11.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
52. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de
2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 745/2023/ME, de
1º de junho de 2023, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam
esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.11.4 Das manifestações finais
53. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto
nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 21 de junho
de 2023, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No
transcurso do mencionado prazo, a peticionária apresentou manifestações por escrito
a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela
constam. Os pontos abordados por ambas foram apresentados nos itens correlatos
deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
54. De acordo com as Resoluções CAMEX nº 66 e 67, ambas de 21 de
agosto de 2017, o produto objeto da revisão são os tubos de aço carbono, sem
costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro
de até cinco polegadas (doravante também denominados tubos de aço carbono sem
costura), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originários da China e da Romênia.
55. De acordo com as informações da petição, a principal matéria-prima
utilizada no processo de fabricação do produto objeto da revisão é o aço carbono, cuja
composição química varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço e está
relacionada ao seu uso. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e
carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de
atingir as propriedades do produto final. O aço carbono é definido como uma liga
metálica formada pelo resultado da combinação de ferro e carbono, quando as
proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais:
0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre;
0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de
nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de
vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos.
56. O produto objeto da revisão são os tubos de aço carbono que
apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais. Esclarece-
se que, por norma, cinco polegadas nominais (5") equivalem a 141,3 mm. Tais tubos,
contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro
interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de
acabamento de pontas e de proteção de superfície.
57. O produto objeto do direito antidumping, de acordo com a peticionária,
está sujeito à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNVGL-ST-
F101, CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN10208, podendo estar ou não associado a outras
normas como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 etc. As normas podem variar em
função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de
fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.
58. As principais normas técnicas utilizadas internacionalmente para a
comercialização do produto são:
Norma
Instituição normatizadora
API 5L
American Petroleum Institute
DNV OS F-101
Det Norske Veritas (DNV)
CSA-Z245.1
Canadian Standards Association (CSA)
ISO 3183
International Organization for Standardization (ISO)
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
59. A título ilustrativo, a peticionária indicou, de forma não exaustiva,
outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como:
Norma
Instituição normatizadora
ASTM A 106/NBR 6321
American Society for Testing and Materials (ASTM) / Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT)
ASTM A 53/NBR 5590
American Society for Testing and Materials (ASTM) / Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT)
ASTM A 333
American Society for Testing and Materials (ASTM)
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
60. Os tubos de aço carbono sem costura são usados principalmente na
construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. São
igualmente usados em refinarias, em indústrias químicas e petroquímicas, em indústria
naval e estaleiros, bem como em plantas de tratamento e distribuição de gás. Também
são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões.
61. No que diz respeito à forma de comercialização e aos canais de venda,
o produto objeto pode ser vendido em peças soltas ou amarradas por meio de vendas
diretas ao usuário final, a distribuidoras ou a revendedores.
3.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto do direito antidumping
62. Por ocasião da apresentação
do questionário do importador, a
importadora TFI do Brasil Comercial e Importadora Ltda (TFI) manifestou que haveria
diferença qualitativa entre o produto objeto da revisão e o produto similar produzido
no Brasil, tendo declarado que a indústria doméstica não fabricaria o produto
correspondente à norma construtiva ASTM A333, no grau 8, que possuiria uma
quantidade maior de Níquel (Ni) do que qualquer outro tipo de grau oferecido pelo
mercado interno.
63. Em 24 de fevereiro de 2023, a Vallourec protocolou manifestação a
respeito das informações constantes no questionário do importador TFI do Brasil
Comercial e Importadora Ltda, em relação às características do produto por ele
importado.
64. A Vallourec observou que, conforme informado pela TFI, o produto
importado apresentaria uma quantidade maior de Níquel (Ni) que qualquer outro tipo
de grau oferecido pelo mercado interno.
65. Ao analisar os dados do produto importado pela TFI, a Vallourec indicou
tratar-se de liga de Níquel (Ni) superior ao nível máximo característico do produto
objeto da revisão.
66. Dessa forma, a Vallourec afirmou que os tubos de aço ligados ao níquel
importados pela TFI não se refeririam a tubos de aço carbono objeto da análise, não
se enquadrando, portanto, no escopo da presente revisão. Ademais, foi acrescentado
pela Vallourec que a mencionada importadora não poderia ser configurada como parte
interessada 
no
presente 
procedimento,
devendo 
suas
informações 
serem
desconsideradas para fins de análise.
3.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações acerca do
produto objeto do direito antidumping
67. No que tange à manifestação da importadora TFI de que o produto
importado possuiria qualidade diferente da apresentada por aquele produzido no Brasil,
constatou-se de fato que, como informado pela própria empresa, diferenças entre o
produto por ela importado e aquele produzido no mercado interno. Isso porque,
conforme informado pela TFI, inclusive por meio documental e enfatizado pela
peticionária, o teor de níquel é superior ao nível máximo característico do produto
objeto da revisão, não fazendo, portanto, parte do escopo deste pleito.
68. Isso posto, reitera-se que a empresa deixou de ser tratada como parte
interessada do processo e seus dados de importação deixaram de compor o volume
importado do produto sujeito à medida.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
69. O produto similar, fabricado no Brasil, é o tubo de aço carbono, sem
costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com
diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas.
70. No que se refere ao processo de fabricação dos tubos de aço sem
costura, apresentou-se descrição do fluxograma do processo produtivo da indústria
doméstica. O processo produtivo inicia-se com a fabricação do aço. No forno elétrico
a arco (aciaria elétrica), há o aquecimento e fusão da carga sólida (composta de ferro
gusa e sucata de aço). Há também a opção de adição de gusa líquido obtido através
de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, ambas
matérias-primas seriam adquiridas de empresas relacionadas: até fevereiro de 2020 da
Vallourec Mineração e até outubro de 2019 da Vallourec Florestal, respectivamente. A
partir de então, passou-se a adquirir os insumos da Vallourec Tubos do Brasil (VBR),
tendo em vista a incorporação total da Vallourec Mineração e a incorporação parcial
da Vallourec Florestal pela VBR.
71. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em
contra-fluxo em que se carrega a carga sólida de minério e carvão, que reagem com
o ar quente soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de
redução do minério de ferro (Fe²O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono
com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na
base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros
elementos como silício advindos de matérias primas adicionais para controle de
processo).
72. O aço líquido é então vazado numa panela (própria para as altas
temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de
aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada
para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno
panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada
para 
o 
aço 
sendo 
produzido 
e, 
quando 
aplicável, 
um 
equipamento/forno
desgaseificador a vácuo, cujo objetivo principal é a redução do conteúdo de gases
dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na
qualidade geral do aço.
73. A etapa final de produção do aço se dá com sua solidificação em formas
adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento,
que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros
pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados).
74. Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou
de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação
do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.
75. O processo de laminação contempla 3 (três) etapas iniciais que são
fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco,
gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa
passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao
requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o
objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede. Finalizadas estas etapas,
obtém-se o tubo quase que pronto para ser entregue ao cliente.
76. Esses tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são
reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os
tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que
é o laminador calibrador (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que
as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas
técnicas. Após essa etapa, os tubos são resfriados novamente e seguem para as linhas
de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação,
acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho) da Vallourec.

                            

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